TRF1 - 0002481-43.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002481-43.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002481-43.2015.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO AGRAVADO: ESPOLIO DE ANTONIO PEREIRA LOBO JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
SISTEMA BACENJUD/SISBAJUD.
ESPÓLIO.
INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará/PA, que indeferiu pedido de penhora via sistema BACENJUD, sob o fundamento de que os bens do executado deveriam ser arrolados no Juízo competente para a ação de inventário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a penhora de bens do espólio, via sistema BACENJUD/SISBAJUD, deve ser submetida ao juízo do inventário ou se pode ser deferida diretamente no âmbito da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 29 da Lei 6.830/1980 estabelece que a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não se sujeita ao concurso de credores ou habilitação em inventário ou arrolamento, o que afasta a necessidade de submissão ao juízo do inventário. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.184.765/PA, reconheceu que a penhora eletrônica de valores em depósitos bancários ou aplicações financeiras pode ser realizada independentemente do exaurimento prévio de outras diligências para localização de bens, desde a vigência da Lei 11.382/2006. 5.
A jurisprudência deste Tribunal e do STJ confirma que o espólio responde pelas dívidas tributárias do de cujus, e que a penhora em dinheiro tem preferência sobre outras formas de constrição, nos termos do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais. 6.
A penhora eletrônica de ativos financeiros do espólio, via sistema BACENJUD/SISBAJUD, deve ser deferida, uma vez que não há impedimento legal para sua realização no âmbito da execução fiscal, independentemente de submissão ao juízo do inventário.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
12/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO AGRAVADO: ESPOLIO DE ANTONIO PEREIRA LOBO JUNIOR O processo nº 0002481-43.2015.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-03-2025 a 21-03-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
30/07/2020 11:12
Juntada de Petição intercorrente
-
28/07/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 08:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/06/2015 11:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/06/2015 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
16/06/2015 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
05/06/2015 15:52
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
03/02/2015 17:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/02/2015 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
03/02/2015 17:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
-
23/01/2015 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - EM 23/01/2015. (INTERLOCUTÓRIO)
-
21/01/2015 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 23/01/2015. Teor do despacho : Intimando os agravados
-
20/01/2015 13:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
20/01/2015 13:49
PROCESSO REMETIDO
-
19/01/2015 18:41
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
19/01/2015 18:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
19/01/2015 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
-
19/01/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005574-40.2024.4.01.3311
Luis Carlos Barbosa Coutinho
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Fagner Almeida Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 15:17
Processo nº 1104924-25.2024.4.01.3400
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Claudio Emanuel Bernardo dos Santos
Advogado: Luiz Ferrucio Duarte Sampaio Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 03:09
Processo nº 1008914-79.2025.4.01.3400
Lavoeste Lavanderia Industrial LTDA
Procurador Regional da Fazenda Nacional ...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 11:42
Processo nº 1008064-25.2025.4.01.3400
Associacao Brasileira de Medicina de Gru...
Diretor-Presidente da Agencia Nacional D...
Advogado: Clara Lontra Alves Mota da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 17:13
Processo nº 1000507-82.2024.4.01.3606
Talita da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Henrique Magalhaes Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 16:23