TRF1 - 1005574-40.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/03/2025 15:16
Juntada de Informação
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28/03/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:09
Juntada de recurso inominado
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18/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005574-40.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS CARLOS BARBOSA COUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON FERREIRA LIMA - BA15468 e FAGNER ALMEIDA SANTOS - BA31410 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, requerido em 16/09/2020 (NB 198.329.957-7).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143).
Comprovado o requisito etário, reputo a documentação apresentada não tem o condão de comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora no período exigido pela legislação previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, apresentou a parte autora como início de prova material: título eleitoral, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, cartão de vacina com endereço rural, contrato de comodato, ITR’s em nome do comodante.
Em depoimento pessoal, o autor alegou que mora na zona rural na propriedade de sua tia.
Disse que produz mandioca, feijão, milho e consome ou vende.
Disse que tem uma casa na cidade e que no fim de semana se desloca para aquela localidade, distante 9km.
A testemunha alegou que conhece o autor há 30 anos e disse que ele mora na fazenda Boa Fortuna.
Afirmou que o autor sempre trabalhou nessa fazenda produzindo e vendendo.
Da análise dos documentos apresentados, verifico que não há provas suficientes que comprovem o exercício da atividade rural declarada no período exigível para a concessão do benefício, visto que o contrato de comodato juntado foi reconhecido firma há pouco tempo do requerimento.
A carteira do sindicato de trabalhadores rurais foi emitida apenas em 2019.
Dessa forma, não há como considerar o conteúdo de tal contrato.
Já os demais documentos não tem o condão de comprovar o efetivo labor rural.
Portanto, não cumpre o requisito de carência exigido.
A prova oral colhida não tem o condão de, isoladamente, servir de fundamento para a concessão do benefício.
Portanto, não há comprovações suficientes de que o autor é segurado especial e que cumpria a carência exigida.
O segurado especial deve demonstrar que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar para retirar o seu sustento da atividade rural alegada, não servindo para tanto a prova exclusivamente testemunhal.
Nesse contexto, não faz jus a autora ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data da assinatura digital.
Juíza Federal -
15/02/2025 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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15/02/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 09:24
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2025 09:24
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS CARLOS BARBOSA COUTINHO - CPF: *12.***.*61-58 (AUTOR)
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31/01/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:44
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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31/01/2025 10:23
Juntada de Ata de audiência
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28/10/2024 14:44
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 07:13
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 07:13
Juntada de Certidão
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17/10/2024 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:24
Conclusos para despacho
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14/10/2024 18:19
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 16:00, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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29/08/2024 14:49
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:44
Juntada de contestação
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17/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:59
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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27/06/2024 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2024 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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