TRF1 - 1005526-81.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 11:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MARGARETH DA PAIXAO DE JESUS em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005526-81.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARGARETH DA PAIXAO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAIGO BARBOSA GOMES - BA76618 e RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO - BA67527 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de OSVALDO BARRETO DOS SANTOS, na condição de companheira da requerente, com base em requerimento administrativo formulado em 11/04/2024 (NB 212.651.438-7) indeferido por ausência de qualidade de dependente.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
Como é cediço, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula 340 do STJ.
Importa salientar, ainda, que as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, só tem efeito a partir de 15.01.2015.
Deste modo, ocorrido o óbito em 16/09/2020, as referidas mudanças ocorridas na Lei nº 8.213/91 se aplicam ao caso em tratativa.
Em relação à qualidade de segurado do instituidor do benefício junto à Previdência Social, quando do seu óbito, não há comprovação inequívoca de qualidade de segurado, pelos documentos juntados aos autos.
No que concerne à qualidade de dependente da autora (companheira), aplica-se a Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, que assim define, na parte que interessa à lide: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; ... § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”.
Verifico que a autora não foi o declarante do óbito, e sim a mãe do de cujus.
Em depoimento pessoal, a autora alegou que mora na fazenda Estrela Dalva desde 2018, mas que já eram companheiros há mais tempo.
Disse que possuem mais de 8 anos juntos e tiveram dois filhos, de 16 e 20 anos.
Em relação ao pedido de pensão, disse que somente requereu em seu próprio nome.
Ela trabalha em forma de parceria.
Afirmou que requereu o benefício após 4 anos do falecimento pois ainda estava em choque com o acontecimento.
Analisando as provas apresentadas, verifico que a autora não juntou nenhuma prova documental que comprove a dependência.
Além do que, a requerente não foi a declarante do óbito, bem como na verificação do CADUNICO da autora, percebe-se que não há o de cujus como seu integrante familiar.
Portanto, não ficou comprovada a qualidade de dependente à época do óbito.
Nesse contexto, não merece reparos a decisão administrativa que negou o benefício ao autor, tendo em vista que a requerente apenas juntou aos autos contrato de parceria agrícola, mas nenhum documento que ateste a dependência.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Em conseqüência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) Juíza Federal -
15/02/2025 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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15/02/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 09:24
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2025 09:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARGARETH DA PAIXAO DE JESUS - CPF: *34.***.*42-60 (AUTOR)
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29/01/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:17
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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29/01/2025 10:01
Juntada de Ata de audiência
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17/10/2024 07:13
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 07:13
Juntada de Certidão
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17/10/2024 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:00
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:40
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 10:30, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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14/10/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 17:37
Cancelada a conclusão
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14/10/2024 17:26
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:56
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:14
Juntada de contestação
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30/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:08
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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27/06/2024 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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27/06/2024 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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27/06/2024 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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26/06/2024 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2024 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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