TRF1 - 1009346-11.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/04/2025 09:58
Juntada de Informação
-
02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:38
Juntada de exame médico
-
11/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:11
Juntada de recurso inominado
-
18/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1009346-11.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO BARBOZA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: EDIVANIA ALVES TRIGUEIRO - GO18767, LEONARDO SANTANA MIRANDA - GO64325 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, com base no benefício requerido administrativamente em 05/03/2024 (NB 715.515.035-6).
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Já para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Quanto ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o(a) perito (a) nomeado(a) informou que a parte autora (61 anos - trabalhador rural) é portador de outra degeneração especificada de disco intervertebral - CID M51.3.
Concluiu, que referida(s) patologia(s) NÃO incapacita(m) a parte autora ao exercício de atividades laborativas.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
A Lei nº 13.876/2019 também não traz a obrigatoriedade de a perícia ser feita por especialista, já que o médico devidamente registrado no CRM da jurisdição onde atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude (Parecer CFM nº 09/16).
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, não há impedimento para o exercício das atividades laborativas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
15/02/2025 09:24
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2025 09:24
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2025 09:24
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO BARBOZA CONCEICAO - CPF: *72.***.*55-87 (AUTOR)
-
17/01/2025 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 11:21
Juntada de réplica
-
03/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:16
Juntada de impugnação
-
29/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:43
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
-
23/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/10/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/10/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/10/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/10/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/10/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
20/10/2024 09:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/10/2024 18:56
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2024 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017610-41.2024.4.01.3400
Marcelo Arantes de Melo Borges
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Marcelo Arantes de Melo Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2024 12:38
Processo nº 1000658-26.2025.4.01.3311
Marlon Santos Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiana Oliveira Fernandes de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 18:29
Processo nº 1000658-26.2025.4.01.3311
Marlon Santos Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiana Oliveira Fernandes de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 12:59
Processo nº 1006118-13.2024.4.01.3704
Lucicleia Lima Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lanuza Fernandes Damasceno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2024 14:50
Processo nº 1018064-82.2023.4.01.3100
Conselho Regional de Engenharia Arquit E...
J R Servicos e Construcoes de Edificios ...
Advogado: Eduardo Edson Guimaraes Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2023 10:49