TRF1 - 1011027-06.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011027-06.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SOARES OLIVEIRA - SP344214 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Destinatários: CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA FELIPE SOARES OLIVEIRA - (OAB: SP344214) CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA FELIPE SOARES OLIVEIRA - (OAB: SP344214) CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA FELIPE SOARES OLIVEIRA - (OAB: SP344214) CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA FELIPE SOARES OLIVEIRA - (OAB: SP344214) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 14 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1011027-06.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SOARES OLIVEIRA - SP344214 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CONSIGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando: a) a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão imediata das inscrições da Autora no CADIN, oriundas das multas já quitadas, até o julgamento final da presente demanda; b) no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a declaração da inexigibilidade dos débitos apontados, com a consequente determinação para que a ANTT providencie a exclusão definitiva da Autora do CADIN; c) a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes da manutenção indevida das restrições, a serem apurados em liquidação de sentença; d) a condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.
A parte autora alega, em síntese, que possui três apontamentos no CADIN oriundos de multas aplicadas pela ANTT.
Todavia, os débitos já foram quitados, mas não excluídos do CADIN.
Com a inicial vieram a procuração e os documentos.
Custas recolhidas (id 2140427408).
Vieram conclusos.
DECIDO.
No tocante à medida antecipatória de tutela provisória de urgência, impende pontuar que o art. 300 do CPC dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
A parte autora junta recorte dos débitos inscritos no CADIN pela ANTT: Pois bem, em relação aos débitos quitados pela parte autora, a ANTT deve providenciar a imediata exclusão da inscrição no CADIN sem prejuízo de manter eventual débito não pago.
Portanto, presentes os requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória de tutela provisória de urgência para que a ANTT exclua do CADIN os débitos pagos pela parte autora.
Isso posto, DEFIRO o pedido da medida antecipatória de tutela provisória de urgência e DETERMINO à ANTT que providencie a exclusão imediata das inscrições da parte Autora no CADIN, oriundas das multas já quitadas, até o julgamento final da presente demanda.
A presente decisão servirá de mandado para intimação da ANTT.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 19 de março de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1011027-06.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA E OUTRAS POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DESPACHO 1.
Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, postergo a apreciação do pedido antecipatório de tutela para após o prazo da defesa, ocasião em que terei maiores subsídios para a prolação da decisão em sede de cognição sumária. 2.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 3.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias. 4.
Por se tratar de processo que veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
A presente decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/02/2025 18:14
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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