TRF1 - 1005137-96.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 13:44
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:44
Juntada de vistos em inspeção
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28/03/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/03/2025 15:21
Juntada de Informação
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28/03/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:30
Juntada de recurso inominado
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18/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005137-96.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIRLENE DOS SANTOS BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora o pagamento das parcelas referentes ao salário-maternidade, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais, com base no requerimento administrativo formulado em 29/05/2024 (NB 227.105.861-3).
Como é cediço, o salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição à remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade.
Para ter direito à percepção deste benefício era necessário comprovar a maternidade, a qualidade de segurada e, em alguns casos, o período de carência, a teor do art. 25, III, c/c arts. 26 e 71, todos da Lei nº 8.213/91[1].
Contudo, em recente decisão nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de carência para o salário-maternidade, assegurando a todas as seguradas, independentemente do tempo de contribuição, a possibilidade de ter acesso ao salário-maternidade desde que comprovada a maternidade e a qualidade de segurada.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que a parte autora não comprovou os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
O nascimento do(a) filho (a) da autora, em 24/01/2020, restou comprovado pela certidão de nascimento.
A parte autora apresentou como início de prova material: ITR’s em nome do comodante, certidão eleitoral na zona rural, contrato de comodato reconhecido em firma.
A documentação apresentada é insuficiente para demonstrar a realização das atividades rurais alegadas, não sendo possível atestar a efetiva vinculação da autora ao trabalho no campo, tendo em vista que o contrato de comodato apenas foi reconhecido em firma em 2024 e a emissão da certidão eleitoral se deu em 2024.
Assim, a ausência de elementos probatórios consistentes impede o reconhecimento do tempo de serviço rural da autora por não comprovar a qualidade de segurado á época do nascimento da criança.
No caso, não restando provada a qualidade de segurada, não é possível deferir tal pleito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] “Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: ...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. ...”. “Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: ...
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica”. “Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”. -
15/02/2025 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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15/02/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 09:24
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2025 09:24
Concedida a gratuidade da justiça a GIRLENE DOS SANTOS BISPO - CPF: *93.***.*35-61 (AUTOR)
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16/01/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 08:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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21/10/2024 21:48
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 21:48
Juntada de Certidão
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21/10/2024 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 15:47
Conclusos para decisão
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15/10/2024 13:35
Juntada de manifestação
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28/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
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28/09/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 22:38
Juntada de contestação
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30/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:28
Juntada de manifestação
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12/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:09
Juntada de pedido de dilação de prazo
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17/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 00:36
Juntada de dossiê - prevjud
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13/07/2024 00:36
Juntada de dossiê - prevjud
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13/07/2024 00:36
Juntada de dossiê - prevjud
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13/07/2024 00:36
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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12/07/2024 13:36
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2024 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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