TRF1 - 1053468-70.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 15:20
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCACAO NA SAUDE - SGTES em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO MANUEL FERNANDEZ OLIVERA em 18/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEONARDO MANUEL FERNANDEZ OLIVERA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no qual pede liminar para “impedir a eliminação da parte impetrante do processo seletivo em virtude da não apresentação de toda a documentação referida no item 3.2.1 do edital, tanto no ato da inscrição, como na etapa de envio dos documentos, garantindo-se, portanto, a inscrição e a participação do (a) impetrante nas demais fases do certame, se outro impedimento não houver, e autorizando-se a apresentação da documentação faltante até o início das atividades presenciais, caso aprovado”.
Na petição inicial (Id 164320853), a parte impetrante afirma, em suma, que cursou Medicina no exterior, contudo, ainda não lhe foram entregues todos os documentos exigidos no edital a fim de participar do Programa Mais Médicos (Edital nº 5, de 19 de maio de 2023).
Aduz que “encontra-se carente dos seguintes documentos: cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente”.
Invoca a aplicação da inteligência do Enunciado 266 da Súmula do STJ.
Liminar indeferida (id 1677238971).
Declarada incompetência (id 2151371403).
Acolhida a competência e ratificado os atos judiciais realizados (id 2151536518).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Sem preliminares.
Ao apreciar a liminar, assim decidiu o Juízo: "A Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial, "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" (art. 7º, III).
São, portanto, requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança: (a) fundamento relevante ou fumus boni iuris; e (b) risco de ineficácia da medida ou periculum in mora.
No presente caso, não há fumus boni iuris.
Havendo exigência editalícia que não se afigura irrazoável, desproporcional ou ilegal, não é devida a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação dos princípios da separação dos Poderes, da eficiência administrativa e da isonomia.
Ademais, a parte autora não demonstrou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que a tenha impedido de obter os documentos necessários para efetivar a sua inscrição.
No que diz respeito à alegação de que a atuação da Administração fere o Enunciado 266 da Súmula do STJ, esta foi editada diante de circunstâncias fáticas bem diversas daquelas apresentadas no caso concreto, notadamente porque refere-se a concurso público e não ao Programa Mais Médicos.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR." Com efeito, pretende o Impetrante a participação no Programa Mais Médicos, sem apresentação do diploma e do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, nos moldes das exigências contidas no edital do certame.
O Impetrante é graduado em Medicina em instituição de educação superior fora do Brasil e a apresentação do diploma e do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior é requisito indispensável para o ingresso dos médicos intercambistas (brasileiros e estrangeiros formados no exterior com habilitação para o exercício da medicina no exterior) no Projeto Mais Médicos.
Veja o que dispõe o art. 15, §1º, II da Lei nº 12.871/2013 e o art. 19, II, letra “b” da Portaria Interministerial nº 1.369/MEC/2013, in verbis: “Art. 15.
Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil: I - o médico participante, que será submetido ao aperfeiçoamento profissional supervisionado; II - o supervisor, profissional médico responsável pela supervisão profissional contínua e permanente do médico; e III - o tutor acadêmico, docente médico que será responsável pela orientação acadêmica. § 1º São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde: I - apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira; II - apresentar habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação; e III - possuir conhecimento em língua portuguesa, regras de organização do SUS e protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da Atenção Básica. (grifos nossos). “Art. 19.
Constituem-se requisitos para ingresso no Projeto Mais Médicos para o Brasil: I - para o médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado no Brasil, comprovação da habilitação para o exercício da medicina em território nacional; II - para os médicos intercambistas, o atendimento das seguintes condições: a) apresentação de diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira; b) apresentação de documento que comprove a habilitação para o exercício da medicina no exterior; c) ser habilitado para o exercício da medicina em país que apresente relação estatística médico/habitante igual ou superior a 1,8/1000 (um inteiro e oito décimos por mil), conforme Estatística Mundial de Saúde da Organização Mundial da Saúde; e d) comprovação de conhecimentos de língua portuguesa.” (grifos nossos).
Inclusive, o próprio Edital dispõe acerca dos requisitos para participação no citado Projeto, estando claras as regras.
A inscrição com a entrega da documentação é uma etapa e a validação dos documentos e da inscrição é outra etapa.
Repita-se que todos os participantes tem que cumprir.
Além disso, é requisito para participação no Programa Mais Médicos que o candidato esteja habilitado ao exercício da medicina no exterior e não apenas que possua diplomação.
Dessa forma, pretende o Impetrante participar do Programa, mas com regras próprias, em total ofensa ao princípio da isonomia, que a todos é imposto.
Cumpre destacar que o enunciado nº 266 da Súmula do STJ restringe-se à comprovação de nível escolar ou habilitação em sede de concursos públicos, não se estendendo ao certame mencionado nos autos, no qual o diploma e a habilitação para o exercício da medicina no exterior são imprescindíveis para análise dos requisitos e inserção no Programa.
Ante o exposto, DENEGO a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília, data da assinatura.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
11/02/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 17:01
Denegada a Segurança a LEONARDO MANUEL FERNANDEZ OLIVERA registrado(a) civilmente como LEONARDO MANUEL FERNANDEZ OLIVERA - CPF: *18.***.*88-41 (IMPETRANTE)
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09/01/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 01:00
Decorrido prazo de LEONARDO MANUEL FERNANDEZ OLIVERA em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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04/10/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 11:51
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 17:59
Declarada incompetência
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13/09/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 14:33
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2023 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO MANUEL FERNANDEZ OLIVERA em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 11:45
Juntada de manifestação
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21/09/2023 08:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:34
Decorrido prazo de SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCACAO NA SAUDE - SGTES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:34
Decorrido prazo de ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 10:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/08/2023 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2023 09:28
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2023 09:28
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO MANUEL FERNANDEZ OLIVERA registrado(a) civilmente como LEONARDO MANUEL FERNANDEZ OLIVERA - CPF: *18.***.*88-41 (IMPETRANTE)
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15/06/2023 15:51
Conclusos para decisão
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15/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/05/2023 10:52
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2023 08:47
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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