TRF1 - 0015054-46.2002.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015054-46.2002.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015054-46.2002.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUCIANO LINO VARGAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLECIO PAULO CARNEIRO - GO3094 RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015054-46.2002.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que julgou procedente o pedido formulado em embargos à execução opostos por LUCIANO LINO VARGAS.
A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do embargante para figurar no polo passivo de execuções fiscais, excluindo-o, assim, da responsabilidade pelos débitos tributários da empresa da qual era sócio-gerente.
Em suas razões recursais, a União sustenta que o embargante possui responsabilidade pelos débitos fiscais, uma vez que exercia a gerência da empresa à época dos fatos geradores e que houve dissolução irregular da sociedade, o que configura infração à lei, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
Argumenta, ainda, que o inadimplemento tributário, somado à ausência de localização da empresa no endereço constante do CNPJ, autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.
Por sua vez, o embargante não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015054-46.2002.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR) A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Mérito Responsabilidade do Sócio-Gerente nos Débitos Tributários A questão central neste recurso reside na possibilidade de responsabilização pessoal do sócio-gerente, ora embargante, pelas dívidas tributárias da sociedade.
Conforme disposto no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, a responsabilização pessoal de sócios-gerentes ocorre quando se verifica que os débitos tributários resultam de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto.
Dissolução Irregular e Inadimplemento Tributário A União argumenta que a dissolução irregular da sociedade e o inadimplemento de tributos caracterizam infração legal suficiente para justificar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento, considerando que a ausência de localização da empresa no endereço constante no CNPJ configura presunção de encerramento irregular das atividades empresariais, circunstância que permite responsabilizar o sócio-gerente pelos débitos.
Análise dos Elementos dos Autos Nos presentes autos, verifica-se que o embargante detinha poderes de gerência e representação na sociedade executada durante o período em que ocorreram os fatos geradores das obrigações tributárias.
Ademais, a empresa foi considerada inexistente no endereço registrado no CNPJ, configurando indícios de dissolução irregular.
Nesse contexto, entende-se que o inadimplemento tributário, aliado à dissolução irregular, enseja a responsabilização do sócio-gerente, nos termos do art. 135, III, do CTN.
Conclusão Diante do exposto, voto pelo provimento integral da Apelação, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de exclusão do embargante do polo passivo da execução fiscal. É como voto.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015054-46.2002.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015054-46.2002.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUCIANO LINO VARGAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLECIO PAULO CARNEIRO - GO3094 E M E N T A → DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal, excluindo o embargante do polo passivo, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do sócio-gerente para responder por débitos tributários da sociedade.
A União defende a legitimidade do redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, considerando a dissolução irregular da empresa e a ausência de localização da mesma no endereço registrado no CNPJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, em razão de dissolução irregular da sociedade e do inadimplemento tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A legislação tributária, notadamente o art. 135, III, do Código Tributário Nacional, prevê a responsabilização pessoal dos sócios-gerentes quando há prática de atos com excesso de poderes ou em infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a dissolução irregular da sociedade, evidenciada pela ausência da empresa no endereço constante do CNPJ, constitui fundamento suficiente para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. 6.
Com base nos elementos dos autos, verificou-se que o embargante exercia a gerência da sociedade no período dos fatos geradores e que a empresa não foi localizada no endereço registrado, configurando indícios de dissolução irregular. 7.
Assim, restam caracterizados os requisitos para responsabilização do sócio-gerente pelos débitos tributários, nos termos do art. 135, III, do CTN.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido para reformar a sentença e reconhecer a responsabilidade do sócio-gerente, mantendo-o no polo passivo da execução fiscal.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
06/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LUCIANO LINO VARGAS Advogado do(a) APELADO: CLECIO PAULO CARNEIRO - GO3094 O processo nº 0015054-46.2002.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-02-2025 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
17/01/2020 15:41
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 22:14
Juntada de Petição (outras)
-
09/12/2019 22:14
Juntada de Petição (outras)
-
09/12/2019 22:11
Juntada de Petição (outras)
-
09/12/2019 22:09
Juntada de Petição (outras)
-
09/12/2019 22:08
Juntada de Petição (outras)
-
09/12/2019 22:06
Juntada de Petição (outras)
-
12/11/2019 10:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
26/10/2017 14:56
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 981 - STJ (1643944, 1645281, 1645333)
-
03/11/2014 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
-
31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
29/10/2014 16:44
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
-
04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
18/08/2009 07:46
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
16/04/2008 07:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
14/04/2008 18:16
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
14/04/2008 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2008
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006119-95.2024.4.01.3704
Francisca Kelly Carvalho Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lanuza Fernandes Damasceno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2024 15:20
Processo nº 1000759-63.2025.4.01.3311
Cristina Santos de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elisangela Palma dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 16:53
Processo nº 0001316-31.2006.4.01.3603
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Osmar Ceolin Alves
Advogado: Waldomiro Carvalho Grade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2008 11:05
Processo nº 1001092-15.2025.4.01.3311
Atacilio dos Santos Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carine de Fatima Pires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 17:17
Processo nº 1001092-15.2025.4.01.3311
Atacilio dos Santos Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carine de Fatima Pires
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2025 13:26