TRF1 - 0001316-31.2006.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001316-31.2006.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001316-31.2006.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:OSMAR CEOLIN ALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WALDOMIRO CARVALHO GRADE - PR03338 RELATOR(A):LIVIA CRISTINA MARQUES PERES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001316-31.2006.4.01.3603 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal opostos por Osmar Ceolin Alves.
A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do embargante para responder pelos débitos tributários em execução, determinando sua exclusão do polo passivo, fundamentada na ausência de citação válida da empresa executada e na inexistência de prova de dissolução irregular que justificasse o redirecionamento da cobrança ao sócio-gerente.
A União, em suas razões recursais, sustenta que a empresa executada foi dissolvida irregularmente e que o embargante, então sócio-gerente à época dos fatos geradores dos débitos, deve responder com seu patrimônio pessoal, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional.
Argumenta que o apelado permaneceu vinculado à empresa até 1997 e, como responsável fiscal registrado perante a Receita Federal, não poderia ser excluído do polo passivo.
Por sua vez, em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença, argumentando que não houve citação válida da empresa executada e que ele se desvinculou da sociedade em 1986, ainda que formalizado em 1997.
Assim, requer a manutenção da decisão de primeira instância. É o relatório.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001316-31.2006.4.01.3603 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): → A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
I.
Mérito A questão posta em julgamento refere-se à responsabilidade do sócio-gerente Osmar Ceolin Alves, em face da execução fiscal promovida pela União, que foi redirecionada ao referido sócio sob o fundamento de dissolução irregular da empresa devedora, Madeireira Londrina Indústria e Comércio Ltda.
A sentença de primeiro grau acolheu os embargos à execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva do sócio-gerente para responder pelos débitos fiscais, tendo em vista a ausência de citação válida da pessoa jurídica devedora e a falta de comprovação da dissolução irregular.
A União, em sua apelação, argumenta que a dissolução irregular da empresa devedora autoriza o redirecionamento da execução ao sócio-gerente, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
Sustenta que, embora o embargante tenha afirmado ter se desvinculado da sociedade em 1986, a formalização desse ato somente ocorreu em 1997, permanecendo o apelado nos registros fiscais como responsável pela empresa executada.
Por outro lado, as contrarrazões apresentadas pelo apelado sustentam a ausência de validade na citação da empresa executada, destacando que, por tratar-se de responsabilidade subsidiária, o redirecionamento ao sócio apenas seria possível mediante a demonstração de ato ilícito ou da dissolução irregular da empresa, o que não restou comprovado nos autos. 1.
Citação e Redirecionamento da Execução Fiscal Verifica-se dos autos que a empresa executada não foi devidamente citada, situação que foi expressamente reconhecida na sentença.
O redirecionamento da execução ao sócio-gerente, como previsto pelo art. 135 do CTN, exige que haja comprovação de atos que indiquem infração à lei, ao contrato social, ou a dissolução irregular da sociedade, requisitos que não foram atendidos no presente caso.
Os argumentos apresentados pela União, pautados na situação cadastral da empresa e na permanência do nome do apelado nos registros fiscais, não constituem prova suficiente de dissolução irregular ou de infração que justifique a responsabilização direta do sócio-gerente. 2.
Responsabilidade Subsidiária e Dissolução Irregular A jurisprudência consolidada exige, para o redirecionamento da execução fiscal a sócio-gerente, a comprovação de que a dissolução irregular ou outra infração imputável ao sócio ocorreu, o que não se verificou.
Destaco que a citação válida da pessoa jurídica é um requisito essencial para o redirecionamento ao sócio, pois, sem ela, não há como afirmar que a execução foi regularmente instaurada contra o devedor principal.
II.
Conclusão Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação interposta pela União, mantendo a sentença que excluiu o sócio-gerente do polo passivo da execução fiscal. É como voto.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001316-31.2006.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001316-31.2006.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:OSMAR CEOLIN ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALDOMIRO CARVALHO GRADE - PR03338 E M E N T A → DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA EMPRESA EXECUTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal, excluindo o sócio-gerente do polo passivo com fundamento na ausência de citação válida da empresa executada e na falta de prova de dissolução irregular da sociedade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em avaliar se a dissolução irregular da sociedade e a permanência do sócio-gerente em registros fiscais até 1997 justificariam o redirecionamento da execução fiscal ao mesmo, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, ainda que ele alegue desvinculação formal em 1986.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente pressupõe a comprovação de dissolução irregular ou infração à lei, o que não restou demonstrado nos autos, devendo ser ressaltado que, conforme constou da sentença, a devedora principal sequer foi regularmente citada nos autos. 4.
A jurisprudência consolidada exige citação válida da pessoa jurídica executada como condição essencial para a inclusão do sócio-gerente no polo passivo, o que não foi atendido no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
06/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: OSMAR CEOLIN ALVES Advogado do(a) APELADO: WALDOMIRO CARVALHO GRADE - PR03338 O processo nº 0001316-31.2006.4.01.3603 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-02-2025 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
31/01/2020 17:17
Conclusos para decisão
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13/12/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 18:18
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 18:18
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 18:18
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 18:12
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2019 19:14
Juntada de Petição (outras)
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12/11/2019 08:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/10/2017 15:26
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 981 - STJ (1643944, 1645281, 1645333)
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11/11/2014 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:46
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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28/07/2011 09:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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25/07/2011 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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25/07/2011 16:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2640791 OFICIO
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10/06/2011 13:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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09/06/2011 16:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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07/06/2011 10:17
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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18/08/2009 07:46
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/04/2008 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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04/04/2008 18:06
CONCLUSÃO AO RELATOR
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04/04/2008 18:05
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2008
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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