TRF1 - 1002256-90.2017.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002256-90.2017.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA CRISTINA LINDOSO OLIVEIRA - MA14410, CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA OLIVEIRA - MA4821 e FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA - MA5385 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se, na origem, de mandado de segurança, posteriormente convertido em ação de procedimento comum cível, proposto por Carlos Henrique da Silveira Oliveira e outros contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
Os autores pleiteiam a nulidade dos autos de infração e termos de apreensão lavrados pelo IBAMA, bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de supostos abusos de autoridade que teriam sido cometidos durante uma operação conjunta do IBAMA e da Polícia Federal.
A controvérsia teve início em 13 de agosto de 2017, quando uma operação foi conduzida pelo IBAMA e pela Polícia Federal no Clube do Curió do Maranhão, onde estavam presentes os autores.
Durante o procedimento, pássaros pertencentes aos demandantes foram apreendidos, tendo estes alegado, entretanto, que a ação foi realizada sem a devida autorização judicial.
Suscitaram a ocorrência de abuso de autoridade e que a operação causou danos aos frequentadores do evento, incluindo idosos, mulheres e crianças.
Segundo os requerentes, os pássaros apreendidos possuíam documentação regular, e o torneio, de caráter cultural e tradicional, não exigia a intervenção do IBAMA.
Em nova manifestação, registrada sob o ID n. 2560713, os autores detalharam a situação ocorrida e pediram a nulidade dos autos de infração e termos de apreensão, a restituição das aves e a reparação por danos morais.
Reforçaram que a operação foi executada sem mandado judicial, apontando também a falta de competência do IBAMA para o ato, visto que, segundo suscitam, a fiscalização ambiental do evento caberia à Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA) do Maranhão, conforme regulamentação estadual.
No primeiro despacho, emitido em 13 de setembro de 2017 (ID n. 2591897), o juízo destacou que seria imperiosa a adequação da ação ao rito ordinário, considerando a necessidade de produção de provas.
Foi assinalado aos autores prazo para emendar a inicial, convertendo-se o mandado de segurança em ação ordinária.
Em resposta, os autores apresentaram petição intercorrente com a emenda solicitada, registrada sob o ID n. 2615555, formalizando a conversão para o rito comum e reforçando o pedido de nulidade dos autos de infração e de indenização.
Nesse mesmo ato, os demandantes pleitearam a antecipação de tutela para a restituição das aves.
Posteriormente, em despacho datado de 13 de outubro de 2017, a decisão de ID n. 2708508 excluiu a União Federal do polo passivo e fixou o valor da causa em R$ 7.500,00, determinando aos autores que providenciassem o recolhimento das custas complementares.
A decisão foi fundamentada na adequação da competência do IBAMA como único responsável pelas autuações questionadas.
Em seguida, o IBAMA apresentou petição (ID 28829954) informando o cumprimento parcial da decisão judicial que ordenara a devolução dos pássaros.
A autarquia esclareceu que três aves morreram enquanto estavam sob custódia no CETAS (Centro de Triagem de Animais Silvestres) e que outras duas foram soltas na natureza antes da decisão judicial, seguindo os protocolos ambientais do Instituto.
Nesse mesmo documento, o Órgão Ambiental justificou a impossibilidade de devolver as carcaças dos animais falecidos, apontando dificuldades para armazená-las.
Com o objetivo de organizar o trâmite processual e definir a instrução probatória, foi proferido o despacho de saneamento em 30 de abril de 2020 (ID 108602919).
O juízo determinou a produção de prova oral em audiência, incluindo depoimentos pessoais dos autores e a inquirição de testemunhas.
Nessa linha, foi realizada, em 16/03/2023, a oitiva de Waldemiro Tiago Nunes Serra Filho (coautor) e das testemunhas Avani Lúcia Marinho Silva Serra, Ciclene Maria Silva de Brito e Roberto Rodrigues Veloso Júnior.
Em 29 de março de 2023, o IBAMA apresentou suas razões finais (ID 1553013353), nas quais arguiu que a operação ocorreu dentro dos padrões legais e que as apreensões realizadas foram justificadas, dada a ausência de autorização formal para o evento e a situação irregular dos pássaros.
Argumentou que a ação conjunta com a Polícia Federal foi fundamentada em flagrante delito e que os autores participavam de uma atividade ilegal.
O IBAMA pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em requerimentos finais, os autores consignaram que os depoimentos colhidos em audiência confirmaram integralmente as alegações da petição inicial, especialmente no que concerne aos abusos e irregularidades cometidos pelo IBAMA e pela Polícia Federal durante a operação no Clube do Curió do Maranhão.
Asseveraram que as testemunhas relataram episódios de constrangimento e desrespeito, inclusive a idosos, mulheres e crianças, além de entrada não autorizada nas dependências do clube e em uma residência vizinha, onde agentes do IBAMA e da Polícia Federal estabeleceram uma base sem permissão judicial.
Uma testemunha vinculada ao IBAMA relatou ainda que, nos anos de 2016 e 2017, o órgão deixou de fornecer anilhas oficiais para criadores, obrigando-os a usar anilhas de criatórios, e que a operação foi motivada por iniciativa da Polícia Federal, sem denúncias contra o clube.
Ademais, o responsável pelo CETAS, onde as aves apreendidas foram custodiadas, teria decidido, por conta própria, liberar dois pássaros na natureza, embora fossem oriundos de cativeiro e desprovidos de condições para viver em ambiente selvagem.
Esta ação, segundo os autores, culminou na morte de três aves e no desaparecimento de outras duas, além de representar um desrespeito a decisões judiciais favoráveis aos criadores.
Os autores reforçaram, ainda, que o tratamento dispensado pelo IBAMA aos pássaros era negligente, considerando que algumas aves eram de espécie rara, com valor significativo no contexto cultural e de preservação.
Diante disso, reiteraram os pedidos iniciais, buscando reparação pelos danos causados.
No parecer de ID 1610004347, o MPF assinalou que a atuação do IBAMA foi empreendida com base na regularidade do exercício do poder de polícia ambiental.
Tratou-se de operação realizada em um evento de canto de pássaros promovido pelo Clube do Curió do Maranhão, onde várias aves foram apreendidas, e os autores, inicialmente, questionaram a legalidade da ação por falta de mandado judicial.
O Parquet apontou que a fiscalização ocorreu devido à ausência de autorização formal para a realização do evento, a qual era obrigatória para atividades com espécimes da fauna silvestre.
Além disso, destacou que a operação se deu em flagrante delito, em local público e sem necessidade de mandado judicial prévio, conforme os parâmetros da legislação ambiental.
Enfatizou que os pássaros envolvidos, embora criados por particulares, são parte da fauna silvestre e, portanto, sujeitos a regulamentações rigorosas.
O MPF argumentou, ainda, que os depoimentos indicam não só a ocorrência de irregularidades no torneio, mas também a prática de maus-tratos, devido ao estresse imposto às aves.
Nesse contexto, opinou pela improcedência da demanda dos autores, afirmando que não há base para responsabilização ou indenização por parte do IBAMA, uma vez que a autarquia agiu em conformidade com a lei na apreensão e destinação dos animais envolvidos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTOS Promove-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
O caso sob análise decorre de operação realizada pelo IBAMA durante evento promovido pelo "Clube do Curió Timbira Virado", que envolvia a exibição e o canto de pássaros.
Por ocasião do torneio, diversos exemplares de curió foram apreendidos, sob a justificativa de que o clube não possuía a necessária autorização para promover o evento.
Os autores argumentam que a operação foi conduzida de maneira abusiva, sem a necessária autorização judicial para o ingresso no local e para a apreensão dos animais.
O cerne da lide, portanto, diz respeito à regularidade do evento promovido pelo Clube do Curió, à (des)necessidade de autorização para a sua realização, à legalidade dos passeriformes apreendidos, bem como à legalidade da operação levada a efeito pelo IBAMA em conjunto com a Polícia Federal. 2.1 Evento de exposição e torneio de canto de pássaros.
Necessidade de prévia autorização do órgão ambiental.
Irregularidade constatada.
Atuação fiscalizatória suplementar do IBAMA.
Possibilidade.
A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso, inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria: CF/88.
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: (...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Nesse contexto, a realização de torneios envolvendo o canto de aves deverá obedecer, dentre outros, ao regramento contido na Instrução Normativa IBAMA n. 10/2011 (especialmente os artigos 49, 50 e 51): Art. 49 - Os torneios apenas poderão ser organizados e promovidos por entidades associativas devidamente cadastradas no IBAMA. §1º Os organizadores dos torneios deverão apresentar calendário anual à unidade do IBAMA da circunscrição em que será realizado o torneio para aprovação até 30 de outubro do ano anterior, podendo ser alterado no mínimo 90 (noventa) dias antes da data do primeiro torneio.
I - O calendário deverá conter relação das espécies que participarão do evento, sendo estas restritas àquelas presentes no Anexo I; II - O calendário deverá conter relação com as datas e endereços completos dos locais dos eventos. (...) § 5º Os torneios devem ser realizados em locais adequados, com condições básicas de higiene, bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol, devendo ter um Médico Veterinário responsável que deverá estar presente durante todo o evento.
Inconteste, portanto, que as exposições e torneios de canto de passeriformes devem ser precedidos da devida autorização.
Na espécie, o clube que promoveu o evento, e do qual participavam os autores, não possuía a autorização administrativa exigida.
Quanto à alegação formulada na inicial de que o IBAMA não detinha competência para realizar a fiscalização, sob o fundamento de que tal atribuição, assim como a autorização do torneio, passou a ser da SEMAS/MA, tenho que não merece acolhimento.
Como acima mencionado, as normas constitucionais estabelecem um sistema de proteção ao meio ambiente, o qual prevê a aplicação de sanções por meio de órgãos e entidades do estado, como o Ministério do Meio Ambiente e o IBAMA, em desfavor daqueles que com suas condutas lesarem o direito da sociedade ao meio ambiente equilibrado.
Nesse diapasão, a LC nº 140/2011 consagrou um regime de cooperação entre os órgãos ambientais e traçou diretrizes de atuação de cada um, justamente para evitar sobreposição de atribuições entre estes.
O art. 17 assim estabelece: Art. 17.
Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. § 1º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. § 2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. § 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
O art. 17, §3º foi questionado por meio da ADI 4.757/DF, tendo o STF dado a este dispositivo interpretação conforme à Constituição para estabelecer que: "a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória".
O STF, ao analisar especificamente este dispositivo, fez as seguintes reflexões no âmbito da ADI 4.757/DF: "Nesse contexto, para melhor compreensão, coloco exercício de abstração comparativa: na hipótese de atuação em duplicidade de dois órgãos ambientais fiscalizadores, de entes subnacionais distintos, como o IBAMA e outro estadual, para o controle de dano ambiental decorrente de empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada, a quem competirá levar a termo o auto de infração? Quem demonstrou efetividade na sanção adotada ou capacidade institucional para a apuração do dano? Ou a competência prévia e estática do órgão responsável pelo licenciamento ou autorização? A escolha da alternativa normativa estática de competência para o poder de polícia ambiental, na função fiscalizatória, com efeito, ainda em juízo abstrato, frustra o parâmetro normativo dos deveres fundamentais de proteção, assim como a lógica do sistema constitucional de tutela do meio ambiente, baseado na responsabilidade solidária e objetiva (arts. 23 e 225).
Ademais, conforme já desenvolvido como razão de decidir deste voto, a dupla feição do federalismo cooperativo, estática e dinâmica, não encontra guarida nesse desenho institucional, que apenas favorece a dimensão estática, sem possibilidade de atuação supletiva adequada, porque o critério pela prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão licenciador ou autorizador afasta qualquer possibilidade interpretativa de prevalência da máxima proteção do meio ambiente. 75.
Convergente com essa linha interpretativa, tem-se a argumentação sustentada pela Procuradora-Geral da República, no sentido de que tal previsão do §3º do art. 17 não se coaduna com o dever de máxima proteção do meio ambiente, uma vez que o auto lavrado pelo órgão originalmente competente não será necessariamente o mais adequado para a proteção do meio ambiente.
Em suas palavras: "se dois ou mais órgãos ambientais atuaram em determinado caso, deve prevalecer aquele que apresentou tutela efetiva, adequada e suficiente quanto repressão da lesão ao meio ambiente, sob pena de afronta ao princípio da vedação da proteção deficiente". (...) Há clara antinomia na regra do § 3º do art. 17.
Para além de oferecer alternativa normativa insuficiente aos deveres de proteção ambiental e ao requisito da capacidade institucional dos órgãos ambientais. 77.
Frente a esse arcabouço argumentativo, entendo inconstitucional a parte que atribui prevalência do auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput, porque abstratamente é possível inferir a incompatibilidade desse desenho institucional com os deveres de proteção ambiental, e também com a lógica da eficiência e racionalidade administrativa, uma vez que a duplicidade da atuação fiscalizatória é decorrente e autorizada pela competência comum material.
A fórmula para resolver a atuação fiscalizadora simultânea não encontra guarida constitucional.
Acresço ao ponto, para justificar a inconstitucionalidade parcial do referido § 3º do art. 17, que o critério da prevalência de auto de infração do órgão licenciador não oferece resposta aos deveres fundamentais de proteção, nas situações de omissão ou falha da atuação daquele órgão na atividade fiscalizatória e sancionatória, por insuficiência ou inadequação da medida adotada para prevenir ou reparar situação de ilícito ou dano ambiental.
Como já dito, um dos princípios fundamentais do funcionamento do sistema legal de tutela do meio ambiente é o da atuação supletiva do órgão federal, seja em matéria de licenciamento seja em matéria de controle e fiscalização das atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores ou degradantes do meio ambiente.
No exercício da cooperação administrativa, portanto, cabe atuação suplementar ainda que não conflitiva da União com a dos órgãos estadual e municipal.
Ou seja, exercício subsidiário e condicional de competência material, cuja condicionante reside justamente na configuração das situações de omissão ou ineficiência do órgão ambiental estadual ou municipal.
As potenciais omissões e falhas no exercício da atividade fiscalizatória do poder de polícia ambiental por parte dos órgãos que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) não são irrelevantes e devem ser levadas em consideração para constituição da regra de competência fiscalizatória.
Diante das características concretas que qualificam a maioria dos danos e ilícitos ambientais de impactos significativos, mostra-se irrazoável e insuficiente regra que estabeleça competência estática do órgão licenciador para a lavratura final do auto de infração".
Sendo assim, havendo omissão do órgão competente para a autorização ou licenciamento na fiscalização de atividade ilegal, surge a possibilidade de outros órgãos ambientais atuarem supletivamente.
Isso porque o dever de fiscalizar não se confunde com o poder de licenciar.
Nesta perspectiva, no caso dos autos, em que houve omissão da SEMA/MA, prevalecerá o auto de infração lavrado pelo primeiro órgão ambiental que atuou (no caso, o IBAMA), por força do entendimento do STF na ADI 4757/DF.
A propósito, tal entendimento se coaduna com o federalismo cooperativo, previsto nos art. 23, III, VI e VII, art. 24, VI, VII e VII, e art. 225, da Constituição, que rege a matéria ambiental. 2.2 Legalidade dos passeriformes.
Necessidade de cadastro no sistema do IBAMA (SISPASS).
No que se refere à utilização de pássaros para participar de torneio de canto, o criador amador de passeriforme deve obedecer ao estabelecido principalmente no artigo 50 da citada Instrução Normativa IBAMA n. 10/2011: Art. 50 - Somente poderão participar de torneios os Criadores Amadores de Passeriformes devidamente cadastrados no IBAMA, em situação regular e com aves registradas no SisPass, ficando sob a responsabilidade da entidade organizadora do evento a homologação da inscrição dos criadores participantes. § 1º É permitida a participação de Criadores Comerciais de Passeriformes, devidamente registrados, desde que munidos de autorização específica expedida pelo IBAMA, cuja solicitação deve ser requerida com uma antecedência mínima de 45 dias antes do evento. § 2º As aves com anilhas de federação somente poderão participar de torneios até 31 de dezembro de 2016. § 3° Somente será permitida a presença, no local do evento, de pássaros com idade igual ou superior a 6 (seis) meses e das espécies contempladas na autorização. § 4° Somente poderão participar pássaros oriundos de Criador Amador de Passeriformes com anilhas fechadas invioláveis fornecidas pelo IBAMA ou de Criadores Comerciais de Passeriformes com anilhas fechadas invioláveis, salvo o previsto no §2º. § 5° Os pássaros presentes no evento deverão estar acompanhados do criador registrado, munido de sua relação de passeriformes válida e atualizada. § 6º No caso das aves estarem sob responsabilidade de terceiros, os mesmos deverão estar munidos de documento de identidade com foto e licença de transporte com finalidade de Torneio válida, devidamente quitada e registrada em nome do responsável pelas aves. § 7º No caso de eventos que se realizem fora da Unidade da Federação em que o criador é registrado, o mesmo deverá estar munido de Licença de Transporte com finalidade de Torneio válida e devidamente quitada. § 8º No local ou recinto destinado à realização de prova, apenas poderão estar presentes pássaros devidamente inscritos na respectiva modalidade que ali se realizará, e seus acompanhantes. § 9º É proibida a permanência de pássaro não inscrito no torneio, como participante ou acompanhante, na área delimitada para circulação dos visitantes que estiver sob controle da organização, demarcada na forma do §8º do artigo 44.
Art. 51 - Os organizadores dos torneios e exposições, bem como todos os Criadores Amadores e Comerciais de Passeriformes participantes devem zelar para que estes eventos se realizem em estrita obediência às leis e atos normativos ambientais, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal quando se constatadas irregularidades, tais como: I - Prática de comércio ilegal, caracterizado como tráfico, dentro do local do evento; II - Presença de aves sem anilhas, anilhas visivelmente violadas ou adulteradas; III - Presença de pássaros não autorizados ou com idade inferior à permitida; IV - Existência de relações de passeriformes adulteradas; V - Existência de anilhas com diâmetros incompatíveis com o tarso da ave ou em desacordo com as especificações contidas na Relação de Passeriformes; VI - Presença de pássaros com anilhas de Clubes/Federações após 31 de dezembro de 2016; VII - Ausência da via original da Autorização expedida pelo IBAMA, ou da Anotação de Responsabilidade Técnica do evento.
VIII - gaiolas não identificadas.
Os elementos de prova coligidos a este caderno eletrônico, notadamente os autos de infração, os relatórios de fiscalização e os depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo, denotam que dos seis curiós apreendidos por ocasião do torneio, cinco estavam em situação absolutamente irregular, seja por não constarem no sistema do IBAMA (SISPASS), seja porque os seus proprietários, ora autores da ação, não detinham a autorização devida para a criação das aves.
A licença prévia é indispensável para a posse regular dos animais.
No caso em análise, os criadores não comprovaram o certificado de origem lícita dos passeriformes, à exceção de Waldemiro Tiago Nunes Serra Filho.
De acordo com informações extraídas do Relatório de Fiscalização, no curso do procedimento se constatou que o curió de Waldemiro estava anilhado (anilha SISPASS 2,6 MA/A005279).
Contudo, não foi possível averiguar a autenticidade do dispositivo, assim como se o criador era ou não cadastrado no IBAMA e se o pássaro estava ou não registrado no SISPASS, uma vez que o coautor não estava devidamente munido de sua lista de passeriformes válida e atualizada, como prevê o § 5º do artigo 50 da IN 10/2011.
Posteriormente, durante o processo administrativo, Waldemiro comprovou o seu cadastrado regular no IBAMA, o registro no SISPASS do curió que estava participando do torneio, assim como que a anilha 2,6 MA/A005279 era autêntica, logrando êxito na devolução do animal. 2.3 Legalidade da operação realizada pelo IBAMA e pela Polícia Federal.
Exercício do poder de polícia.
Destinação das aves.
Os autores argumentam que a operação do IBAMA foi conduzida de maneira abusiva e sem a necessária autorização judicial para ingressar no local e apreender os animais.
Segundo a inicial, o IBAMA teria extrapolado seu poder de polícia, adentrando no estabelecimento sem respaldo legal e retendo os animais de maneira irregular.
Não obstante, os argumentos dos demandantes carecem de fundamento jurídico.
Com efeito, a ação do IBAMA e da PF foi legítima e respaldada pela legislação ambiental, considerando que, na oportunidade, se tratava de flagrante infração ambiental em um evento público, no qual a entrada no local não exigia prévia autorização judicial.
A rigor, o IBAMA agiu em consonância com o poder de polícia ambiental.
A fiscalização de atividades potencialmente danosas à fauna dispensa, em determinados casos, a obtenção de mandado judicial, sobretudo em situações de flagrante delito ambiental.
Nessa linha, deve-se destacar o artigo 29 da Lei 9.605/1998, que trata da proteção à fauna e a necessidade de autorização para a captura, manejo e transporte de espécimes silvestres.
O que se diz é que a legislação ampara a fiscalização de atividades que envolvem animais silvestres, especialmente quando ocorrem em locais públicos e sem autorização prévia.
A exigência de obtenção preliminar de mandado judicial esvaziaria, no mais, as operações e o exercício do poder de polícia do órgão ambiental, especialmente nos casos em que a infração ocorre em locais públicos ou abertos ao público, como na hipótese em tela.
Em verdade, nessas situações a fiscalização pode ocorrer de maneira direta, sem a necessidade de prévia autorização judicial.
Ao contrário do que consignaram os autores na inicial, tratou-se de operação policial e de fiscalização ambiental em razão de flagrante infração ambiental, e não de cumprimento de medida cautelar de busca e apreensão.
A fiscalização e a apreensão das aves foram adequadas para a situação, pois visaram prevenir danos maiores e preservar a integridade dos animais, cuja proteção é garantida pela legislação.
Os passeriformes apreendidos, de fato, deveriam ser restituídos ao seu habitat natural, uma vez que são considerados fauna silvestre, e sua criação em cativeiro, sem a devida autorização, contraria a lei.
No que pertine à destinação dos animais, produtos e instrumentos dos ilícitos ambientais, é válido mencionar o disposto nos artigos 25 da Lei nº. 9.605/1998 e art. 105 e 107 do Decreto n. 6.514/2008: Art. 25.
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 1º Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. (Redação dada pela Lei nº 13.052, de 2014) Art. 105.
Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Art. 107.
Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma: I - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter cientifico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem entregues em guarda doméstica provisória. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
A sistemática geral do Decreto n º 6.514/08, quanto à destinação de bens e animais que o IBAMA apreende, é que estes fiquem sob a responsabilidade da própria Autarquia, devendo ser avaliados especialmente com vistas à viabilidade de soltura em ambiente natural.
O instituto da apreensão, por parte do IBAMA, é elemento imprescindível para fazer cessar o ato ilícito, não sendo razoável permitir que o bem volte, de imediato, às mãos do infrator se há possibilidade de que continue a ser indevidamente utilizado para atividades ilegais.
Nesse sentido, a Lei nº 9.605/1998 – que trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente – definiu no art. 70 as infrações administrativas ambientais e cominou-lhes as sanções aplicáveis, dentre as quais a apreensão de equipamentos e veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração administrativa ambiental.
Trata-se, a apreensão, de medida acautelatória para evitar novas infrações.
Além disso, representa importante mecanismo de reprimenda, que não pode ser tolhida pelo Judiciário, sob pena de incentivar a prática do ato ilícito: Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 71.
O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X – (VETADO) XI - restritiva de direitos.
Por fim, quanto à tese defendida na vestibular de inconstitucionalidade do instituto da apreensão previsto na Lei 9.605/98, no Decreto 6.514/08 e na instrução normativa 10/12 do IBAMA, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque nos casos de apreensão de bens, produtos e animais relacionados à infração ambiental, o exercício da ampla defesa e do contraditório é diferido, podendo o interessado pleitear, na esfera administrativa, a restituição da coisa por meio de requerimento específico, cabendo-lhe demonstrar a regularidade e a licitude do bem.
Dessa forma, não tendo sido demonstrada irregularidade apta a ensejar a nulidade dos autos de infração e de apreensão do IBAMA descritos na inicial, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
III.
DISPOSITIVO Com base nas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não ter vislumbrado qualquer ilegalidade praticada pela autoridade ambiental.
Custas na forma da lei.
Fixo os honorários advocatícios segundo a sistemática prevista no art. 85 do CPC.
Por conseguinte, considerando o princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Brasília-DF.
DOMINGOS DANIEL MOUTINHO Juiz Federal -
07/03/2023 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:30
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:29
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 09:00, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
-
24/02/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 09:20
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2023 10:00, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
-
23/02/2023 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2023 16:35
Juntada de Ata de audiência
-
23/02/2023 08:10
Juntada de termo
-
15/02/2023 06:49
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:35
Decorrido prazo de ABMAEL DE JESUS BOAIS NUNES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:33
Decorrido prazo de WALDEMIRO TIAGO NUNES SERRA FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:31
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES PAVAO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:30
Decorrido prazo de HAROLDO GOMES FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:30
Decorrido prazo de FRANCINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2023 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 17:56
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2023 10:00, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
-
12/01/2023 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 12:09
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 08:08
Decorrido prazo de FRANCINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:28
Decorrido prazo de HAROLDO GOMES FILHO em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:28
Decorrido prazo de WALDEMIRO TIAGO NUNES SERRA FILHO em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:28
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA OLIVEIRA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:28
Decorrido prazo de ABMAEL DE JESUS BOAIS NUNES em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES PAVAO em 10/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 12:13
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2022 09:45
Juntada de alegações/razões finais
-
16/02/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:49
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 16/02/2022 14:30 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
-
16/02/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 14:46
Juntada de Ata de audiência
-
15/02/2022 03:07
Decorrido prazo de FRANCINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:07
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES PAVAO em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:07
Decorrido prazo de HAROLDO GOMES FILHO em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:07
Decorrido prazo de ABMAEL DE JESUS BOAIS NUNES em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:07
Decorrido prazo de WALDEMIRO TIAGO NUNES SERRA FILHO em 14/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 11/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 14:19
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2022 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 22:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/02/2022 14:30 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
-
25/01/2022 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 20:35
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 09:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES PAVAO em 12/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 01:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES PAVAO em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 14:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES PAVAO em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 03:47
Decorrido prazo de ABMAEL DE JESUS BOAIS NUNES em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 03:43
Decorrido prazo de FRANCINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 03:43
Decorrido prazo de WALDEMIRO TIAGO NUNES SERRA FILHO em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 03:43
Decorrido prazo de HAROLDO GOMES FILHO em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 13:21
Decorrido prazo de ABMAEL DE JESUS BOAIS NUNES em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 13:12
Decorrido prazo de FRANCINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 13:12
Decorrido prazo de HAROLDO GOMES FILHO em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 13:11
Decorrido prazo de WALDEMIRO TIAGO NUNES SERRA FILHO em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 05:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES PAVAO em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 23:48
Decorrido prazo de ABMAEL DE JESUS BOAIS NUNES em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 23:43
Decorrido prazo de FRANCINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 23:43
Decorrido prazo de HAROLDO GOMES FILHO em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 23:42
Decorrido prazo de WALDEMIRO TIAGO NUNES SERRA FILHO em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 10:36
Decorrido prazo de ABMAEL DE JESUS BOAIS NUNES em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 10:26
Decorrido prazo de WALDEMIRO TIAGO NUNES SERRA FILHO em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 10:24
Decorrido prazo de FRANCINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 10:24
Decorrido prazo de HAROLDO GOMES FILHO em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 06:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES PAVAO em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 02:10
Decorrido prazo de ABMAEL DE JESUS BOAIS NUNES em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 02:06
Decorrido prazo de FRANCINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 02:06
Decorrido prazo de HAROLDO GOMES FILHO em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 02:05
Decorrido prazo de WALDEMIRO TIAGO NUNES SERRA FILHO em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 19:15
Decorrido prazo de ABMAEL DE JESUS BOAIS NUNES em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 19:08
Decorrido prazo de FRANCINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 19:08
Decorrido prazo de HAROLDO GOMES FILHO em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 19:07
Decorrido prazo de WALDEMIRO TIAGO NUNES SERRA FILHO em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 13:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES PAVAO em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 09:28
Decorrido prazo de ABMAEL DE JESUS BOAIS NUNES em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 09:20
Decorrido prazo de FRANCINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 09:20
Decorrido prazo de HAROLDO GOMES FILHO em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 09:19
Decorrido prazo de WALDEMIRO TIAGO NUNES SERRA FILHO em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 03:54
Decorrido prazo de ABMAEL DE JESUS BOAIS NUNES em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 03:47
Decorrido prazo de WALDEMIRO TIAGO NUNES SERRA FILHO em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 03:47
Decorrido prazo de HAROLDO GOMES FILHO em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 03:47
Decorrido prazo de FRANCINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 22:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES PAVAO em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 15:28
Decorrido prazo de ABMAEL DE JESUS BOAIS NUNES em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 15:19
Decorrido prazo de FRANCINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 15:19
Decorrido prazo de WALDEMIRO TIAGO NUNES SERRA FILHO em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 15:19
Decorrido prazo de HAROLDO GOMES FILHO em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 09:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES PAVAO em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 03:28
Decorrido prazo de ABMAEL DE JESUS BOAIS NUNES em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 03:26
Decorrido prazo de HAROLDO GOMES FILHO em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 20:26
Decorrido prazo de ABMAEL DE JESUS BOAIS NUNES em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 20:25
Decorrido prazo de FRANCINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 20:25
Decorrido prazo de WALDEMIRO TIAGO NUNES SERRA FILHO em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 20:25
Decorrido prazo de HAROLDO GOMES FILHO em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 17:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES PAVAO em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 12:51
Decorrido prazo de ABMAEL DE JESUS BOAIS NUNES em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 12:49
Decorrido prazo de HAROLDO GOMES FILHO em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 12:49
Decorrido prazo de FRANCINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 12:49
Decorrido prazo de WALDEMIRO TIAGO NUNES SERRA FILHO em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 08:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES PAVAO em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 05:08
Decorrido prazo de ABMAEL DE JESUS BOAIS NUNES em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 05:06
Decorrido prazo de FRANCINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 05:06
Decorrido prazo de WALDEMIRO TIAGO NUNES SERRA FILHO em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 05:06
Decorrido prazo de HAROLDO GOMES FILHO em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 02:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES PAVAO em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 21:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES PAVAO em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 19:22
Decorrido prazo de ABMAEL DE JESUS BOAIS NUNES em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 19:17
Decorrido prazo de FRANCINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 19:17
Decorrido prazo de WALDEMIRO TIAGO NUNES SERRA FILHO em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 19:17
Decorrido prazo de HAROLDO GOMES FILHO em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 14:26
Decorrido prazo de ABMAEL DE JESUS BOAIS NUNES em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 14:24
Decorrido prazo de FRANCINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 14:24
Decorrido prazo de HAROLDO GOMES FILHO em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 14:24
Decorrido prazo de WALDEMIRO TIAGO NUNES SERRA FILHO em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 11:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES PAVAO em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 03:21
Decorrido prazo de ABMAEL DE JESUS BOAIS NUNES em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 03:19
Decorrido prazo de FRANCINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 03:19
Decorrido prazo de HAROLDO GOMES FILHO em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 03:18
Decorrido prazo de WALDEMIRO TIAGO NUNES SERRA FILHO em 12/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 23:55
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2021 12:47
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2021 09:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2021 09:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2021 09:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 09:24
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2020 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/06/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 20:42
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 04:25
Decorrido prazo de HAROLDO GOMES FILHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 04:25
Decorrido prazo de WALDEMIRO TIAGO NUNES SERRA FILHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 04:25
Decorrido prazo de ABMAEL DE JESUS BOAIS NUNES em 25/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 04:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES PAVAO em 25/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 04:25
Decorrido prazo de FRANCINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 04:25
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2020 11:13
Juntada de Petição intercorrente
-
04/05/2020 19:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2020 19:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2020 19:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 13:58
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 04:01
Decorrido prazo de RAISSA CRISTINA LINDOSO OLIVEIRA em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 04:01
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA OLIVEIRA em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 04:01
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA em 14/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 09:13
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
25/09/2019 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/09/2019 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/09/2019 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/09/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 19:10
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2019 08:55
Conclusos para despacho
-
13/07/2019 18:22
Decorrido prazo de HAROLDO GOMES FILHO em 08/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 18:22
Decorrido prazo de WALDEMIRO TIAGO NUNES SERRA FILHO em 08/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 18:22
Decorrido prazo de ABMAEL DE JESUS BOAIS NUNES em 08/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 18:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES PAVAO em 08/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 18:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA OLIVEIRA em 08/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 18:21
Decorrido prazo de FRANCINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 08/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 08:40
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2019 15:37
Juntada de Petição intercorrente
-
04/06/2019 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2019 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2019 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2019 17:25
Outras Decisões
-
10/05/2019 13:05
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
10/02/2019 12:09
Juntada de contrarrazões
-
07/02/2019 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2019 07:30
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/02/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 05:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 05:21
Decorrido prazo de RAISSA CRISTINA LINDOSO OLIVEIRA em 28/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 05:21
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA em 28/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 05:21
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA OLIVEIRA em 28/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 15:22
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 11:49
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2019 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2019 11:13
Juntada de diligência
-
16/01/2019 11:13
Mandado devolvido cumprido
-
16/01/2019 11:11
Juntada de diligência
-
16/01/2019 11:11
Mandado devolvido cumprido
-
14/01/2019 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/01/2019 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/01/2019 16:09
Expedição de Mandado.
-
11/01/2019 16:09
Expedição de Mandado.
-
11/01/2019 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/01/2019 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2018 11:52
Outras Decisões
-
08/04/2018 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 08/03/2018 17:51:00.
-
04/04/2018 14:22
Conclusos para decisão
-
05/03/2018 18:09
Mandado devolvido cumprido
-
05/03/2018 17:52
Mandado devolvido cumprido
-
28/02/2018 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/02/2018 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/02/2018 17:11
Expedição de Mandado.
-
28/02/2018 17:11
Expedição de Mandado.
-
30/01/2018 13:08
Outras Decisões
-
23/01/2018 13:12
Conclusos para decisão
-
14/12/2017 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 13/12/2017 23:59:59.
-
13/11/2017 18:34
Juntada de aditamento à inicial
-
28/10/2017 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2017 18:02
Mandado devolvido cumprido
-
24/10/2017 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/10/2017 17:24
Expedição de Mandado.
-
20/10/2017 20:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/10/2017 17:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/10/2017 09:27
Conclusos para decisão
-
02/10/2017 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 01/10/2017 16:51:00.
-
28/09/2017 17:00
Mandado devolvido cumprido
-
27/09/2017 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/09/2017 11:40
Expedição de Mandado.
-
21/09/2017 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 17:47
Conclusos para decisão
-
13/09/2017 19:45
Juntada de outras peças
-
13/09/2017 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2017 08:09
Conclusos para decisão
-
28/08/2017 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2017 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2017 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2017 11:35
Conclusos para decisão
-
24/08/2017 11:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 14:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
-
23/08/2017 14:03
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/08/2017 21:06
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2017 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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