TRF1 - 0004872-34.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004872-34.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004872-34.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PALMELO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO JOSE ALVES PORTOS SANDE - DF08080 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PALMELO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO JOSE ALVES PORTOS SANDE - DF08080 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004872-34.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004872-34.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelo MUNICÍPIO DE PALMELO/GO e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação ordinária, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, que objetivava a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos aos agentes políticos, ocupantes de cargos efetivos de função gratificada, de cargo em comissão e dos demais servidores temporários, sob argumento de ser indevida após edição da Lei 10.887/2004, bem como a compensação dos valores pagos indevidamente.
Houve condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art, 20, § 4º, do CPC.
Em suas razões recursais, sustentou o apelante, em síntese, pela impossibilidade de cobrança de contribuição previdenciária dos agentes políticos, pois o Supremo Tribunal Federal, no RE 351.717-1/PR, declarou inconstitucional o art. 13, § 1°, da Lei 9.506/97, que é indevida equiparação dos agentes políticos a empregados, ou de Municípios a empresas para fins de contribuição previdenciária.
A mesma situação para os servidores municipais ocupantes de cargo efetivo detentores de função comissionada e servidores temporários, pois somente o titular de cargo efetivo é assegurado regime de previdência de caráter contributivo.
Alegou ainda inexistência de prescrição ou decadência na repetição do indébito dos valores pagos indevidamente, conforme tese cinco mais cinco anos.
Requereu provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária.
Por sua vez, nas razões recursais da União, alegou pela necessidade de majoração da verba honorária a que foi condenado o apelado, sob o fundamento de que o valor arbitrado é irrisório e violou as normas do § 3º, art. 20, do CPC.
Requereu o provimento do recurso, pugnando pela majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art.§ 3º, art. 20, do CPC.
As partes apresentaram as contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso adverso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004872-34.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004872-34.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A sentença apelada foi proferida ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de forma que o exame do recurso deve ser pautado pelas disposições daquele Código.
Cinge-se a controvérsia quanto à exigibilidade de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos aos agentes políticos, ocupantes de cargos efetivos de função gratificada, de cargo em comissão e dos demais servidores temporários, após edição da Lei 10.887/2004.
Com a edição da Lei n. 10.887/2004, não há mais que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade da exigência de contribuição previdenciária dos agentes políticos, pois se tornou absolutamente legítima a cobrança da Contribuição previdenciária, com amparo constitucional.
A Seguridade Social rege-se pelo princípio da universalidade, previsto no art. 195 da Constituição Federal, introduzido pela EC 20/1998, de modo que todos os trabalhadores devem contribuir para o seu custeio, possibilitou a incidência da contribuição para a seguridade social sobre todos os rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, mesmo sem vínculo empregatício, conforme segue: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociaisucro; I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (...) Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 195, INCISO I.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.506/97.
RESOLUÇÃO DO SENADO 26/2005.
LEI 10.887/2004.
PRESCRIÇÃO. 1.
In casu, não se configurou a falta de interesse de agir, uma vez que "...a possibilidade de restituição ou compensação extrajudicial dependerá do interesse do titular em utilizar-se dessa faculdade, não decorrendo daí falta de interesse de agir conforme sustentado pelo INSS.
A Constituição Federal consagra, no art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, bastando, pois, uma pretensão resistida ou insatisfeita para o livre ingresso em Juízo" (AC 2006.38.06.001464-4/MG, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJ p.219 de 21/09/2007). 2.
Ademais, não há porque sustentar carência da ação, em face da Portaria 133/2006, pois esta norma apenas configura o reconhecimento administrativo do crédito, não induzindo, assim, a falta de interesse processual.
Outrossim, a via judicial não exige o exaurimento da via administrativa. 3.
A jurisprudência dos Tribunais é assente no sentido de que o Município possui legitimidade para discutir em juízo a validade da cobrança de contribuições previdenciárias (cota patronal) incidentes sobre a folha de pagamento dos exercentes de mandato eletivo. (AC 200340000006451, DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/02/2010). 4. É assente na jurisprudência desta Corte que "para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensação (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação da sentença)." (AC 2002.34.00.000166-5/DF, Rel.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.291 de 11/04/2008). 5.
Portanto, para a propositura da ação em que se objetiva o reconhecimento do direito à compensação de crédito tributário, é desnecessária a comprovação do recolhimento integral do tributo, porquanto cabe à Fazenda fiscalizar o procedimento, bem como exigir a documentação que julgar pertinente, inclusive, fazendo o lançamento de eventuais diferenças verificadas.
Preliminares afastadas. 6.
Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento ( RE 566621/RS, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, que é o caso em apreço. 7.
A instituição da contribuição sobre a remuneração dos agentes políticos, nos termos da Lei n. 9.506/97, restringe-se a determinada categoria de agentes políticos (ocupantes de mandato eletivo federal, estadual e municipal), não abrangendo os agentes políticos em sua totalidade. 8.
Referida contribuição somente deve ser exigida após a vigência da Lei 10.887, de 21 de junho de 2004, respeitado o período nonagesimal. 9.
Precedentes: AMS 199936000091629, 7ª Turma do eg.
TRF/1ª Região, Rel.: Des.Federal Luciano Tolentino Amaral, DJU de 2-3-2007, p. 93; AC 200638100007446, 8ª Turma desta eg.
Corte, Relª Des.Federal Maria do Carmo Cardoso, DJU de 11-4-2008, p. 430. 10.
Desse modo, levando-se em conta a prescrição quinquenal, a data de vigência da Lei nº 10.887/2004 e a data do ajuizamento da ação (6/6/2010), há de se reconhecer como prescrita a restituição pretendida. 11.
Ressalte-se, por oportuno, que os valores reclamados referem-se ao período de 2/1998 a 9/2004. 12.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (TRF1, AC 0006796-45.2010.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 08/05/2015, julgamento 05/05/2015.).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
MUNICÍPIO.
NFLDs.
PRAZO DECADENCIAL.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PRAZO DE 05 ANOS.
DÍVIDA DA CÂMARA DE VEREADORES.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
SEGURADOS EMPREGADOS.
INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL.
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
LEI Nº 8.212/91, ART. 15.
CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO.
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS NA EXECUÇÃO DO CONTRATO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APLICAÇÃO DO CPC/1973 1.
As contribuições previdenciárias possuem natureza tributária, se aplicando ao caso concreto os dispositivos do CTN que estabelecem o prazo de cinco anos para a constituição do crédito tributário (art. 173 e art. 150, parágrafo 4º). 2.
Quanto à NFLD nº 35.287.151-2, reconhecida a decadência de todos os créditos cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente a 31/07/1996, tendo em vista o lançamento efetivado em 31/07/2001.
Sentença reformada quanto ao aspecto já que tinha fixado a decadência dos créditos anteriores a 31/12/1995. 3.
Cabe ao Município, pessoa jurídica de direito público, e não à Câmara de Vereadores, órgão que não detém personalidade jurídica, responder perante o INSS em virtude de dívida oriunda do não recolhimento de contribuições previdenciárias. 4.
O Município-autor não comprovou a existência de qualquer vínculo dos profissionais ao Regime Próprio de Previdência nos períodos objeto das NFLD's impugnadas.
Os documentos constantes dos autos não demonstram o repasse de contribuições patronais e dos empregados para o referido regime próprio de previdência ou para o IPSEMG, muito menos noticia eventuais benefícios concedidos. 5.
O art. 15 da Lei nº 8.212/91 equipara, expressamente, os órgãos e entidades públicas às empresas para fins de recolhimento da contribuição patronal. 6.
Os débitos questionados não são relativos a contribuições previdenciárias de trabalhadores autônomos, como alega o Município, mas sim a contribuições incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados, contratados e não amparados por Regime Próprio de Previdência que são vinculados obrigatoriamente ao RGPS, além de ocupantes de cargos em comissão e pertencentes ao quadro especial e servidores regidos pela CLT. 7.
Quanto às contribuições incidentes sobre os subsídios dos agentes políticos o STF julgou inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária dos exercentes de mandato eletivo anteriores à EC 20/98 (RE 351717-1/PR). 8.
A Administração Pública responde solidariamente com a empresa contratada pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93, com redação dada pela Lei nº 9.032/95).
Sentença reformada para considerar hígida a correspondente NFLD. 9.
Vencidos, reciprocamente, os litigantes em parte do pedido, compensam-se as custas do processo e os honorários devidos aos respectivos advogados, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, não se aplicando as disposições do CPC/2015. (TRF1, AC 0053098-10.2002.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 15/12/2017, julgamento 13/11/2017.) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998.
LEI Nº 10.887/2004.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A MUNICÍPIO.
EQUIPARAÇÃO À EMPRESA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
LEI Nº 9.876/1999.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são inconstitucionais as expressões "autônomos, administradores, empresários e avulsos" constantes dos artigos 3º, I, da Lei nº 7.787/1989 e 22, I, da Lei nº 8.212/1991, decidindo também que são constitucionais as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 84/1996, posteriormente revogada pela Lei 9.876/1999.
Após a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, que alterou a fonte de custeio da seguridade social, a instituição de contribuições para o custeio da seguridade social não está reservada à lei complementar ( Constituição, art. 146, III).
Entrementes, reputa-se "legítima a exigência do crédito tributário constante da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito referente às contribuições sociais sobre remuneração de trabalhadores autônomos/avulsos/prestadores de serviços não recolhidas durante a vigência da LC 84/1996, inclusive a partir da vigência da Lei 9.876/1999 (períodos de 01/1999 a 03/2004; 04/1997 a 12/1998". ( AC 0001150-56.2007.4.01.3702, Rel.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch, Oitava Turma - TRF1, e-DJF1: 24/02/2017). 2.
A contribuição previdenciária dos agentes políticos também encontra, atualmente, pleno amparo na legislação, notadamente no que se refere ao interstício referido nos autos.
Nesse sentido: "A instituição da contribuição sobre a remuneração dos agentes políticos, nos termos da Lei n. 9.506/97, restringe-se a determinada categoria de agentes políticos (ocupantes de mandato eletivo federal, estadual e municipal), não abrangendo os agentes políticos em sua totalidade. 8.
Referida contribuição somente deve ser exigida após a vigência da Lei 10.887, de 21 de junho de 2004, respeitado o período nonagesimal".
Precedentes: AC 200638100007446, 8ª Turma desta eg.
Corte, Relª Des.Federal Maria do Carmo Cardoso, DJU de 11-4-2008. 5.
Apelação não provida. (TRF1, AC 0006369-92.2007.4.01.3300, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, publicação 25/01/2019, julgamento 26/11/2018.).
Quanto possibilidade da cobrança de contribuição previdenciária dos servidores municipais ocupantes de cargo efetivo detentores de função comissionada ou temporário, também não é diferente, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, que segue: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CARGO EM COMISSÃO.
CARGO TEMPORÁRIO.
EMPREGO PÚBLICO.
INCLUSÃO COMO SEGURANDO OBRIGATÓRIO A PARTIR DA EC 20/1998.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DESSE TRIBUTO EM PERÍODO ANTERIOR SOMENTE POR LEI COMPLEMENTAR.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DA UNIÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
A orientação que se extrai da jurisprudência da Corte é no sentido de que, somente com o advento da EC 20/1998 (incluindo o § 13 ao art. 40 e alterando o inciso II do art. 195 da Constituição), a pessoa física que prestava serviço à União, aos estados e aos municípios na condição de servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, foram incluído como segurado obrigatório do regime geral de previdência. 2.
A exigência da respectiva contribuição previdenciária antes dessa alteração constitucional só era legítima por meio de lei complementar prévia estabelecendo essa exação, no exercício da competência residual da União, art. 195, § 4º, da Constituição, independentemente de estarem ou não vinculados a regime próprio de previdência social. 3.
Os detentores de emprego público, embora sujeitos ao regime celetista, só passaram a participar do regime geral de previdência como segurado obrigatório a partir da redação conferida ao § 13 do art. 40 da Constituição Federal, pela EC 20/1998. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1477061 RJ, , Relator MIN.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024, julgamento 19/08/2024.) Assim, é pacífico o entendimento quanto à exigibilidade da contribuição previdenciária dos agentes políticos, ocupantes de cargos efetivos de função gratificada, de cargo em comissão e dos demais servidores temporários.
Não é possível ao município apelante esquivar-se ao recolhimento dos tributos vindicados, pois incide a imposição constitucional de universalidade do custeio da seguridade social imposta pelo art. 195, da CF.
No que tange aos honorários advocatícios, a sentença apelada foi proferida ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de forma que o reexame da fixação da verba honorária deve ser pautado pelas disposições daquele Código a esse respeito, que assim disciplinava: “Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4 o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Os honorários advocatícios devem ser fixados proporcionalmente ao trabalho desenvolvido.
No caso em tela a União apenas apresentou peça contestatória, não houve fase de instrução probatória, exigindo dilação probatória, nem apresentação de incidentes, razoável os honorários fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), podendo a verba honorária ser estabelecida por apreciação equitativa do juiz, incidindo a norma do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido no que tange à fixação dos honorários advocatícios, “o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015).” (REsp 1789913/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019).
No âmbito deste Tribunal, destaco os seguintes precedentes: "ADMINISTRATIVO.
CONVÊNIO.
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO CADASTRO SIAFI.
ATOS OCORRIDOS EM GESTÃO ANTERIOR.
ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA REPARAÇAO DE DANOS E RESPONSABILIZAÇÃO DO MANDATÁRIO FALTOSO.
SÚMULA 615 DO STJ.
RESTRIÇÃO AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXORBITÂNCIA.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Conforme disposto na Súmula 615 do STJ, não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. 2.
Hipótese em que, tendo o município demonstrado a adoção de medidas judiciais concretas de responsabilização contra o ex-gestor que havia deixado de prestar contas dos recursos recebidos em convênio firmado com a União, deve ser afastada a inscrição da parte autora junto ao SIAFI/CAUC 3.
O art. 85, § 8º, do CPC/2015 deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015).
Precedente: STJ, REsp 1789913/DF , Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019. 4.
Na espécie, a sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 5.764.361,71 - cinco milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos), resultando em valor demasiadamente excessivo, notadamente se consideradas as particularidades da causa. 5.
Afigura-se razoável, tendo em vista que o provimento econômico buscado com o processo é imensurável, a fixação dos honorários em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 6.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, a que se dá parcial provimento para reduzir o valor dos honorários advocatícios fixados em desfavor da União, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. ( AC 0000935-40.2017.4.01.3505 , Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, PJe 04/02/2021)." "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973: HONORÁRIOS FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1.
O acórdão negou provimento a este agravo do executado, mantendo os honorários devidos pela exequente nos seguintes termos: Acolhida a exceção de pré-executividade simplesmente para excluir o agravante das execuções fiscais, os honorários não podem ser calculados sobre o elevado valor de R$ 693.388,89, observando as faixas a que se refere o art. 85, § 3º, itens I e II, do CPC.
Para o caso, há de ser observado o princípio da razoabilidade igualmente previsto no CPC como norma fundamental do processo (art. 8º), sendo razoáveis R$ 30 mil. 2.
Todavia, proferida a decisão recorrida (23.07.2015), os honorários são regulados pelo CPC/1973, não se aplicando as normas do art. 85 do CPC/2015.
Nesse sentido: EAREsp 1.255.986-PR, r.
Ministro Luiz Felipe Salomão, Corte Especial do STJ em 20.03.2019. 3.
Acolhida a exceção de pré-executividade, os honorários são fixados consoante apreciação equitativa do juiz (CPC/1973, art. 20, § 4º), independentemente do valor da causa (R$ 693.388,89).
Diante disso, ficam mantidos honorários fixados na sentença, suficientes para remunerar o trabalho do advogado do agravante/executado com a exceção. 4.
Embargos declaratórios do agravante providos sem efeito infringente. (Processo EDAG 0068241-02.2016.4.01.0000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Órgão Julgador 8ª Turma, Publicação PJe 15/08/2022 PAG, PJe 15/08/2022 PAG, Julgamento 8 de Agosto de 2022)".
Entretanto, no caso examinado, verifica-se que foram atendidas as normas das alíneas a, b e c do art. 20, § 3º, do CPC/1973, no arbitramento dos honorários advocatícios, haja vista que a quantia revela-se razoável ante a baixa complexidade da matéria, mostra-se, portanto, razoável a fixação da verba honorária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ante o exposto, nego provimento às apelações.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferidaantes de 18/03/2016(AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004872-34.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004872-34.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PALMELO e outros Advogado(s) do reclamante: RICARDO JOSE ALVES PORTOS SANDE APELADO: MUNICIPIO DE PALMELO e outros Advogado(s) do reclamado: RICARDO JOSE ALVES PORTOS SANDE EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
AGENTES POLÍTICOS, SERVIDORES COMISSIONADOS E TEMPORÁRIOS.
LEI 10.887/2004.
UNIVERSALIDADE DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO CPC/1973.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973. 2.
A sentença condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (I) a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração paga a agentes políticos, servidores comissionados e temporários após a edição da Lei 10.887/2004; e (II) a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a constitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária dos agentes políticos, servidores comissionados e temporários após a edição da Lei 10.887/2004.
O princípio da universalidade do custeio da seguridade social, previsto no art. 195 da Constituição Federal, impõe que todas as categorias de trabalhadores contribuam para o sistema previdenciário, independentemente da natureza do vínculo. 5.
O entendimento firmado pelo STF no RE nº 351.717-1/PR restringiu-se aos agentes políticos eleitos, não abrangendo os servidores ocupantes de cargos comissionados ou temporários, os quais devem contribuir para a seguridade social.
A exigência da contribuição previdenciária, portanto, encontra respaldo constitucional e legal. 6.
No que se refere ao prazo para repetição do indébito, o STJ consolidou entendimento de que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, contado da data do pagamento indevido, conforme o decidido no RE 566.621/RS (Tema 181 da repercussão geral).
No caso concreto, entretanto, não há comprovação de recolhimento indevido dentro do prazo prescricional.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
06/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: MUNICIPIO DE PALMELO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELANTE: RICARDO JOSE ALVES PORTOS SANDE - DF08080 APELADO: MUNICIPIO DE PALMELO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELADO: RICARDO JOSE ALVES PORTOS SANDE - DF08080 O processo nº 0004872-34.2007.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 03:34
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 03:34
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 03:34
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 03:34
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 03:33
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2019 18:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
20/05/2013 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:36
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/05/2013 09:33
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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28/02/2011 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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25/02/2011 10:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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24/02/2011 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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