TRF1 - 0026144-50.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026144-50.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026144-50.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARTHESIUM-ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A POLO PASSIVO:ARTHESIUM-ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0026144-50.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026144-50.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pela empresa ARTHESIUM-ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - ME e pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 269, V, do CPC/73, ante a renúncia requerida pela parte autora e a condenou no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73.
Em suas razões recursais, sustentou a parte autora ser incabível a sua condenação em verba sucumbencial, uma vez que estar dispensada do pagamento por força do disposto no art. 6º, §1º, da Lei 11.941/2009, ante o pedido de desistência da ação, com a devida renúncia aos direitos sobre a qual se funda, visto que os honorários advocatícios, já estão embutidos no adicional de 20% (vinte por cento) do crédito tributário, a título de encargos legais.
Requereu o provimento do recurso, para afastar condenação no pagamento dos honorários advocatícios.
Por sua vez, a União nas suas razões recursais, alegou, em síntese, pela necessidade de majoração da verba honorária a que foi condenado o autor, que deve ser fixado nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73, não cabe aplicação na forma equitativa.
Requereu o provimento do recurso, pugnando pela majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73.
As partes apresentaram contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso adverso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0026144-50.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026144-50.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A sentença apelada foi proferida ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de forma que o reexame da fixação da verba honorária deve ser pautado pelas disposições daquele Código a esse respeito, que assim disciplinava: “Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4 o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
No caso em tela, alega a parte autora ser indevida a sua condenação em honorários advocatícios, visto que aderiu a programa de parcelamento e formulou a desistência da presente ação ordinária, renunciando ao direito pleiteado.
Ao se insurgir contra sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, invoca a regra do art. 6º, §1º, da Lei 11.941/2009, assim redigida: Art. 6º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1º, 2ºe 3ºdesta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973– Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento. § 1o Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo.
Na espécie, conquanto a desistência ou a renúncia ao direito em que se funda a ação sejam exigências para o aproveitamento dos benefícios da Lei 11.941/09, não é o caso dos presentes autos, haja vista tratar-se os autos de ação ordinária de restabelecimento de parcelamento, deve, portanto, ser imposta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade, nos termos do art. 20, do CPC/73.
Destarte, são devidos os honorários advocatícios pela parte autora à União Federal, pois se deve levar em consideração o trabalho realizado pelo procurador, o pedido de desistência da ação ocorreu após apresentada contestação, portanto, impõe a condenação do autor da ação por todas as despesas do processo, em razão do princípio da causalidade.
Nos termos de entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, impõe-se “perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Precedentes: AgRg no REsp.
Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp.
Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 16.11.2004.” (REsp 1111002/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01/10/2009 – Tema Repetitivo 143).
Nesse sentido destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RENÚNCIA AO DIREITO OU DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REGIME INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO NAS HIPÓTESES NÃO ALCANÇADAS PELO ART. 6º, § 1º.
INTERPRETAÇÃO ESTRITA.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória ajuizada contra a União com a finalidade de discutir a existência de créditos de IRPJ e CSSL constituídos mediante Auto de Infração. 2.
A controvérsia remanescente diz respeito à legalidade da imposição de honorários advocatícios de sucumbência à parte que renuncia ao direito ou desiste da ação, na forma do art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009, para os fins de aderir ao regime facilitado de quitação tributária instituído por esse diploma legal. 3.
O artigo 6º, § 1º, da Lei 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer "o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos".
Nos demais casos, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se a regra geral do artigo 26 do CPC.
Precedentes do STJ. 4.
Ressalte-se que a orientação da Súmula 168/TFR ("O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios") não pode ser ampliada, pois tem aplicação específica às hipóteses de Embargos à Execução Fiscal da União, em que o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 compõe a dívida ( REsp 1.143.320/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.10, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 5.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (STJ, REsp 1.353.826 - SP (2012/0237125-2), Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/10/2013, julgamento 12/06/2013).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PARCELAMENTO.
LEI 11.941/09.
RENÚNCIA HOMOLOGADA.
HONORÁRIOS.
DISPENSA NÃO CONFIGURADA ( § 1º DO ART. 6º DA LEI Nº 11.941/2009).
HONORÁRIOS.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
FIXAÇÃO. 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1.O STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 6º, caput, e § 1º, da Lei 11.941/09, ficam dispensados apenas nos casos de restabelecimento de opção ou na reinclusão em outros parcelamentos, hipótese diversa da apresentada nos autos. 2.Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser definida de acordo com os critérios estabelecidos pelo código revogado. 3.Observadas as variáveis legais, o valor atribuído à causa (R$25.000,00), a necessidade de preservação da dignidade profissional do advogado e a orientação pacífica desta Corte, é razoável a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa, em desfavor do contribuinte, atendendo aos princípios da equidade e razoabilidade. 4.Apelação provida. (TRF1, AC 0001689-40.2008.4.01.3814, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 7ª Turma, PJe 26/02/2021, julgamento 26/02/2021.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
ADESÃO A PARCELAMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Em sede de recurso representativo de controvérsia, a Primeira Seção firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 6º, caput, e § 1º, da Lei n. 11.941/09, ficam dispensados apenas na hipótese de restabelecimento de opção ou na reinclusão em outros parcelamentos (Resp 1.353.826/SP, Rel.
Min.
Hermam Benjamim, DJe 17/10/2013), o que não configura a hipótese dos autos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.409.634/RN, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014).
Assim, a sentença não está a merecer reparos, pelo que não se pode eximir a parte autora do pagamento dos honorários advocatícios.
No que tange ao pedido de majoração da verba sucumbencial efetuada pela União, mister ressaltar que deve ser arbitrada de modo a remunerar adequadamente o trabalho do advogado, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para evitar a fixação de valores excessivos ou irrisórios.
O Superior Tribunal de Justiça -STJ tem entendido no que tange à fixação dos honorários advocatícios, “o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015).” (REsp 1789913/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019).
No caso presente, anoto que o juiz de 1º grau ao fixar em 500,00 (quinhentos reais), considerou as especificidades da causa, bem como a baixa complexidade da matéria, sem fase de instrução probatória evidenciado pelo curto tempo de tramitação da ação no primeiro grau de jurisdição.
Não obstante a argumentação exposta nas razões recursais, verifico que a fixação dos honorários advocatícios no caso examinado não desborda dos critérios legais vigentes na época da prolação da sentença, foi prudente utilizar do juízo equitativo, revelaria excessiva se outra forma fosse a condenação, ante a baixa complexidade da matéria.
Assim, verifica-se que foram atendidas as normas das alíneas a, b e c do art. 20, § 3º, do CPC/1973, no arbitramento dos honorários advocatícios, dessa forma, mostra-se razoável a fixação da verba honorária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser corrigido monetariamente.
Ante o exposto, nego provimento às apelações.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0026144-50.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026144-50.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARTHESIUM-ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA APELADO: ARTHESIUM-ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO COM RENÚNCIA AO DIREITO PLEITEADO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO EQUITATIVA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC/73, ante a renúncia requerida pela parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) se a parte autora deve ser eximida do pagamento de honorários advocatícios em razão da adesão ao parcelamento tributário e da consequente desistência da ação com renúncia ao direito pleiteado; e (ii) se é cabível a majoração da verba honorária fixada equitativamente pelo juízo de primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009 dispõe sobre a dispensa de honorários advocatícios apenas para ações que visem ao restabelecimento da opção ou reinclusão em parcelamentos anteriores, o que não se aplica à presente demanda, na qual se buscava o restabelecimento do parcelamento. 4.
Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, quando não há condenação em valor certo, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, considerando o trabalho do advogado e a complexidade da causa. 5.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que, para imputação da verba honorária, deve-se observar o princípio da causalidade, responsabilizando quem deu causa à demanda (Tema 143/STJ, REsp 1.111.002/SP).
No caso, a desistência da ação foi apresentada após a contestação da União, o que justifica a condenação da parte autora em honorários advocatícios. 6.
No tocante à majoração da verba honorária, a fixação em R$ 500,00 (quinhentos reais) se mostrou adequada, considerando a baixa complexidade da demanda, a ausência de fase instrutória e o tempo de tramitação do feito, alinhando-se ao entendimento do STJ de que a equidade deve ser aplicada tanto para evitar valores ínfimos quanto excessivos (REsp 1.789.913/DF).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento as apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
12/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: ARTHESIUM-ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A APELADO: ARTHESIUM-ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A O processo nº 0026144-50.2008.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-03-2025 a 21-03-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/01/2020 21:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 21:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 21:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 21:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 21:27
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 21:27
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 21:24
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 21:21
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 13:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 19:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:40
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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22/08/2011 16:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/08/2011 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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22/08/2011 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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19/08/2011 18:32
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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