TRF1 - 1041321-17.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041321-17.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041321-17.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SUMARE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HUMBERTO CARLOS RODRIGUES AZENHA - SP57108-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1041321-17.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo impetrante, Município de Sumaré, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1041321-17.2020.4.01.3400, impetrado contra o Secretário Especial de Previdência e Trabalho e a União, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo com base no art. 14 da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 1.009 do CPC.
Na origem, o Município de Sumaré impetrou mandado de segurança com o objetivo de questionar a validade da Portaria n. 1.348/2019, que impôs aos entes municipais a obrigação de editar legislação específica, até 31/07/2020, para readequar as alíquotas previdenciárias após a aprovação da Emenda Constitucional n. 103/2019.
A sentença proferida pelo juízo de origem indeferiu a petição inicial ao fundamento de que o mandado de segurança não seria a via processual adequada para discutir a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Destacou-se, ainda, que existem Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso perante o Supremo Tribunal Federal sobre o tema, sendo a análise definitiva submetida ao Plenário daquela Corte.
No mérito, o apelante sustenta que a contribuição previdenciária possui natureza tributária, e, portanto, somente por meio de lei seria possível a fixação de alíquotas, conforme determina o art. 97, inciso IV, do CTN.
Defende que a Portaria n. 1.348/2019, por ser um ato administrativo interno, não possui força normativa para criar ou modificar obrigações tributárias, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao art. 37 da Constituição.
Sustenta que o mandado de segurança é a medida processual cabível para questionar a legalidade do ato impugnado, pois este já teria gerado efeitos concretos e imediatos, ensejando lesão ao direito líquido e certo do ente público.
A União apresentou contrarrazões, sustentando a ausência de lesão ou ameaça concreta e reiterando a inadequação da via eleita.
O representante ministerial não se manifestou sobre o mérito da ação. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1041321-17.2020.4.01.3400 V O T O A impetração contra lei em tese Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
O mandado de segurança é, pois, remédio processual constitucional (art. 5º, inciso LXX), utilizado pelo impetrante para a tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que, "em conformidade com a Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal e com a pacífica jurisprudência dos tribunais, descabe a impetração de mandado de segurança para impugnar lei em tese, notadamente quando formulado pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público" (AC 1019814-04.2023.4.01.3300, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 – Décima Terceira Turma, PJe 09/10/2024).
Transcrevo os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Em conformidade com a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF) e com a pacífica jurisprudência dos tribunais, descabe a impetração de mandado de segurança para impugnar lei em tese, notadamente quando formulado pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
No caso examinado, toda a argumentação da parte impetrante está centrada na arguição de ilegalidade/inconstitucionalidade da Portaria 11.266/2002, do Ministério da Economia, inclusive consta pedido de declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 2º da citada Portaria e do art. 4º, II, "b", da Instrução Normativa RFB 2.114/2022, não sendo apontado nenhum ato do Delegado da Receita Federal em Salvador/BA, autoridade indicada para compor o polo passivo do mandado de segurança.
Apelação não provida. (AC 1019814-04.2023.4.01.3300, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 – Décima Terceira Turma, PJe 09/10/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
SÚMULA Nº 266 STF.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA.
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA 327/2019.
MANIPULAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS CONTENDO CANNABIS.
EXERCÍCIO DO PODER REGULATÓRIO.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER ASSEGURADO POR MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que, em mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de aferição, em sede de mandado de segurança, quanto à legalidade da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC da Anvisa nº 327/2019 que proíbe a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis e veda a dispensação de produtos derivados de Cannabis por farmácias com manipulação.
III.
Razões de decidir 3.
A Resolução RDC 327/2019 da Anvisa não violou diretamente direito da parte impetrante, não se pode utilizar do mandado de segurança para impugnar essa norma.
Tanto assim que o Supremo Tribunal Federal, no enunciado nº 266 de sua Súmula, que: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
Aduz esse tribunal que a súmula "não abarca apenas lei propriamente dita, mas todos os atos que, tal qual lei, possuam densa abstração normativa" (MS 32.694 AgR, rel. min.
Dias Toffoli, 2ª T, j. 28-4-2015, DJE 109 de 9-6-2015.). 4.
Há inadequação da via eleita, não podendo ser utilizado o mandado de segurança para impugnar norma em tese.
Precedente: AC 0033272-24.2008.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, PJe 20/02/2020. 5.
Sendo assim, no caso concreto, não ficou demonstrada a existência de direito líquido e certo , com aptidão de dispensar o curso da instrução probatória.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação a que se nega provimento.
Sentença mantida. 9.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Tese de julgamento: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese, bem como não se monstra compatível com a necessidade de instrução probatória".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.782/99, arts. 2º, I, II e III, 6º, 7º, III e IV, 8º, § 1º, e 15, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: AC 0033272-24.2008.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, PJe 20/02/2020; AG 1001304-51.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO, TRF1- QUINTA TURMA, PJe 31/08/2020; AMS 1073613-84.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 24/10/2023; STF, MS 32.694 AgR, rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, 2ª T, j. 28-4-2015, DJE 109 de 9-6-2015. (AC 1033067-21.2021.4.01.3400, Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 – Décima Segunda Turma, PJe 31/10/2024) Até mesmo o cabimento do mandado de segurança preventivo pressupõe a verificação de uma situação de fato que poderá ensejar a prática do ato considerado abusivo e ilegal, sendo necessário que a parte impetrante demonstre o justo receio de que este ato venha a ser praticado pela autoridade impetrada.
Ou seja, pressupõe-se, para sua impetração, a existência de situação concreta, passível de violar direito líquido e certo do impetrante.
No caso dos autos, não foi apontado qualquer ato praticado ou a ser praticado pela autoridade indicada como coatora, insurgindo-se a parte impetrante contra a Reforma da Previdência, requerendo seja declarada sua inconstitucionalidade, o que é incabível em ação mandamental, pois, “descabe a impetração de mandado de segurança para impugnar lei em tese, notadamente quando formulado pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”, conforme Súmula 266 do STF.
Assim a questão foi resolvida na sentença: A impetrante ambiciona, em resumo, segurança que lhe permita esquivar-se da aplicação das novas alíquotas fixadas pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019).
Sabe-se, de início, que o ministro Luís Roberto Barroso indeferiu pedido de medida liminar em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam a progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos, introduzida pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), na qualidade de relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6254, 6255, 6258, 6271 e 6367, ajuizadas, respectivamente, pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) e pela Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco).
A decisão será submetida a referendo do Plenário.
Nesse panorama, a via do Mandado de Segurança é manifestamente inadeqüada para discutir a inconstitucionalidade de Emenda Constitucional.
Atente a parte requerente para o fato de que a reforma foi discutida no Congresso, foro adeqüado, por muito tempo, e que, inclusive no nível do Supremo, liminares que frustravam os dispositivos da reforma já foram derrubadas, dada a constitucionalidade dos expedientes necessários para manter o equilíbrio financeiro e atuarial dos sistemas de previdência.
Reconheço de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a inadequação da via eleita.
A ausência de ato coator de efeitos concretos equivale à impetração contra lei em tese, conforme os seguintes julgados desta Corte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATOS INFRALEGAIS.
CARÁTER GERAL E ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.
SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL- STF.
INADEQUEAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
O mandado de segurança é uma ação constitucional que pressupõe a existência de lesão ou ameaça de lesão concreta a direito líquido e certo do impetrante, não se prestando a impugnar normas gerais e abstratas. 2.
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. (Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal STF) 3.
Hipótese em que o juízo de primeiro grau extinguiu terminativamente o processo porque a ação foi manejada contra a legislação de regência da matéria, com intuito de obter provimento genérico apto a garantir a participação da autora no FIES, o que não se admite na via mandamental." 4.
O teor das Portarias e dos Editais do Ministério da Educação - MEC possui caráter de generalidade e abstração, o que impede sua valoração como atos administrativos de efeitos concretos para fins de impetração de mandado de segurança. 5.
Hipótese em que a impetrante questiona as Portarias e os Editais do MEC, mas não especifica qual dispositivo estaria obstando o direito que alega possuir, tampouco identifica um ato concreto que pudesse ser inquinado de coator. 6.
Apelação desprovida. (AC 1013888-33.2023.4.01.3400, Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 08/01/2024).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTARIAS DO MEC.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO.
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA QUESTIONAR LEI EM TESE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 266 DO STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a inexistência de interesse de agir em mandado de segurança ajuizado para o fim de ser determinada a concessão do contrato de financiamento estudantil. 2.
Inexiste direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, pois os documentos juntados aos autos não foram capazes de comprovar de plano que a parte autora se encontra regularmente matriculada na instituição de ensino, pré-requisito essencial para se beneficiar do programa de financiamento estudantil. 3.
Ademais, o mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade (STF, MS 34432 AgR, rel. min.
Luiz Fux, DJe 23.3.2017). 4.
Não houve demonstração de ato coator de efeitos concretos que impeça o autor de cursar o ensino superior. 5.
Apelação conhecida e negado provimento, para manter os fundamentos da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. (AC 1011314-37.2023.4.01.3400, Desembargadora Federal ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - Décima Segunda Turma, PJe 31/10/2023) Mantida a sentença.
Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009, bem como nas Súmulas 105/STJ e 512/STF.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte impetrante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041321-17.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041321-17.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SUMARE REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO CARLOS RODRIGUES AZENHA - SP57108-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO DE PIS E COFINS.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 266 DO STF.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que extinguiu mandado de segurança, sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita.
A parte impetrante visava afastar a aplicação das novas alíquotas de contribuição previdenciária introduzidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019, pleiteando sua declaração de inconstitucionalidade.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é meio adequado para impugnar norma de caráter geral e abstrato, sem ato concreto praticado pela autoridade apontada como coatora.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não é cabível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese. 4.
O mandado de segurança, inclusive na modalidade preventiva, exige a demonstração de ato concreto praticado ou potencialmente praticável pela autoridade indicada como coatora, capaz de violar direito líquido e certo do impetrante. 5.
O pedido formulado pela parte impetrante busca controle abstrato de constitucionalidade, o que extrapola os limites da via mandamental, além de já ter sido objeto de discussão e rejeição no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
IV.
Conclusão e tese 6.
Apelação desprovida.
Tese fixada: “Não é cabível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese, sendo imprescindível a identificação de ato concreto praticado ou iminente, apto a violar direito líquido e certo da impetrante.” Dispositivos legais citados: Art. 1º da Lei n. 12.016/2009; Súmula 266/STF.
Precedentes: TRF1, AC n. 1019814-04.2023.4.01.3300, Rel.
Des.
Federal PEDRO BRAGA FILHO, 13ª Turma, PJe 09/10/2024; TRF1, AC n. 1033067-21.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, 12ª Turma, PJe 31/10/2024; TRF1, AC 1013888-33.2023.4.01.3400, Des.
Federal KÁTIA BALBINO, Sexta Turma, PJe 08/01/2024; TRF1, AC 1011314-37.2023.4.01.3400, Des.
Federal ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Décima Segunda Turma, PJe 31/10/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/03/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
06/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL APELANTE: MUNICIPIO DE SUMARE Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO CARLOS RODRIGUES AZENHA - SP57108-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1041321-17.2020.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
18/02/2021 21:02
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2021 21:02
Conclusos para decisão
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12/02/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 15:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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12/02/2021 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2021 10:09
Recebidos os autos
-
02/02/2021 10:09
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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