TRF1 - 1068931-18.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1068931-18.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE SAUDE E DIAGNOSTICO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE PACINI GRASSIOTTO - SP287387 POLO PASSIVO:DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE - DLOG e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE SAUDE E DIAGNOSTICO LTDA contra ato do SECRETARIO EXECUTIVO DO MINISTERIO DA SAUDE, COORDENADOR-GERAL DE AQUISIÇÕES DE INSUMOS ESTRATÉGICOS PARA SAÚDE, UNIÃO FEDERAL e DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE - DLOG, objetivando: “a) digne-se Vossa Excelência, diante do evidente direito líquido e certo da Impetrante, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/20098, a CONCEDER A MEDIDA LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS, tendo em vista o latente periculum in mora, somado à presença do fumus boni iuris, para determinar o imediato ajuste no Edital do Pregão nº 90084/2024, de modo a prever expressamente a possibilidade de participação de empresas estrangeiras; (...) d) conceder a segurança ao final, confirmando a liminar pleiteada, ratificando a possibilidade de participação de empresas estrangeiras no Pregão nº 90084/2024”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - o Departamento de Logística em Saúde – DLOG da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, deflagrou licitação para registro de preços, conforme Edital nº 90084/2024 (Doc. 03), na modalidade Pregão Eletrônico, com critério de julgamento menor preço por item, para aquisição de agulha uso médico, aço inoxidável, p/ caneta aplicadora, cerca de 32g x 4mm, conector luer lock ou slip, protetor com lacre, descartável, estéril, com sessão prevista que aconteceria no dia 05.09.2024 às 10h; - o Edital em questão, traz expressamente no item 3.13, a impossibilidade de participação no certame em questão, de empresas estrangeiras sem autorização de funcionamento no Brasil; - a restrição representa uma grave violação aos dispositivos constitucionais e legais que preveem a igualdade de competição entre empresas nacionais e estrangeiras e o inafastável tratamento isonômico dessas, bem como a violação à princípios gerais, tais como, o do interesse público, da competitividade, da busca pela proposta mais vantajosa, isonomia, eficiência, celeridade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade; e - requer o ajuste no Edital do Pregão nº 90084/2024, de modo a prever expressamente a possibilidade de participação de empresas estrangeiras.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Comprovante de recolhimento de custas (id2145776961).
Decisão indeferiu o pedido liminar (id2145913129).
Pedido de ingresso da União ao feito (id2146759481).
Informações da autoridade impetrada (id2147127610).
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2147145748).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Pretende a impetrante seja retificado o Edital do Pregão Eletrônico nº 90084/2024, publicado pelo Ministério da Saúde, para que seja possibilitada a participação de empresas estrangeiras sem autorização de funcionamento no Brasil.
Em suas razões, a empresa impetrante afirma que “não estamos diante de empresa estrangeira com funcionamento no Brasil, por meio de uma filial, agência ou sucursal, mas sim de empresa estrangeira que pretende participar do certame na condição de exportador” (id. 2145774567 - Pág. 3).
Sobre o assunto, a Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, prevê: “Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei: (...) II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;” (...) Art. 70.
A documentação referida neste Capítulo poderá ser: I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração; II - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei; III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). (Vide Decreto nº 10.922, de 2021) (Vigência) (Vide Decreto nº 11.317, de 2022) Vigência (Vide Decreto nº 11.871, de 2023) Vigência Parágrafo único.
As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal.” Ocorre que a própria lei de licitações e contratos administrativos dispõe que as empresas estrangeiras que não funcionem no país deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal, como forma de se respaldar e garantir o interesse público.
Para atuarem diretamente no mercado nacional, as empresas estrangeiras devem ser autorizadas para tanto pelo Governo Federal, conforme previsto no Código Civil.
Veja-se: Art. 1.134.
A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira. (Código Civil) Nesse sentido, o Poder Executivo poderá impor condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais, frisando que “funcionar” se trata propriamente de atuação ordinária no território brasileiro, com vista à exploração da atividade econômica da empresa.
Sobre o tema, o Edital do Pregão Eletrônico nº 90084/2024, assim dispõe: 3.6.
Não poderão disputar esta licitação: 3.6.1.
Aquele que não atenda às condições deste Edital e seu(s) anexo(s); (...) 3.13.
Sociedade empresária estrangeira só com portaria de autorização de funcionamento no Brasil, publicada no Diário Oficial da União e arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a filial, agência, sucursal ou estabelecimento, a qual será considerada como sua sede, conforme Instrução Normativa DREI/ME n.º 77, de 18 de março de 2020.
Em suma, a comprovação da autorização é condição necessária para o registro comercial.
Desse modo, somente depois de satisfeitos tais requisitos é que a empresa poderá vir a desempenhar suas atividades no território nacional, o que não se verifica no presente caso.
No caso, o Edital em comento, prevê a possibilidade de impugnação ao edital e do pedido de esclarecimento, sendo que “Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133, de 2021, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame”.
Contudo, não se verifica nos autos providências administrativas por parte da impetrante em relação à vedação quanto a sua participação, tendo questionado judicialmente o Edital, a poucos dias do final do prazo para encerramento das inscrições.
Por fim, não se verifica ilegalidade no impedimento quanto à participação no procedimento licitatório, por empresas que não possui autorização para funcionamento no Brasil, bem como não configura perigo de dano à empresa, que continuará desenvolvendo suas atividades.
Assim, tenho que o caso não apresenta solução diversa daquela prevista na decisão proferida por este juízo, devendo ser confirmada decisão que indeferiu a tutela.
Com efeito, diante da ausência de comprovação de conduta ilegal e lesiva imputável a administração, é de rigor a improcedência do pedido autoral.
Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à AGU e ao MPF.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/08/2024 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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