TRF1 - 1095159-30.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:05
Juntada de Informação
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20/03/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 18:20
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:36
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 07:17
Juntada de manifestação
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13/02/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1095159-30.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VIVIANE DE AZEVEDO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE DE AZEVEDO RAMOS - DF65819 POLO PASSIVO:BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Viviane de Azevedo Ramos contra ato praticado pela Banca Examinadora Fundação Getúlio Vargas, requerendo, liminarmente, inclusão de seu nome na lista de aprovados no cargo de Técnicas de Complexidade Intelectual e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para garantir sua continuidade no processo seletivo simplificado promovido pelo Ministério da Cultura.
A impetrante alega que, apesar de ter realizado a prova discursiva para o cargo de Técnicas de Complexidade Intelectual e obtido nota 28,40 de um total de 30 pontos, foi indevidamente registrada como ausente, sendo eliminada do certame.
Informa que, ao tomar ciência do erro, buscou a correção junto à FGV por meio de contatos telefônicos, e-mails e recurso administrativo, sem sucesso.
Em 22 de novembro de 2024, a banca divulgou o resultado final, sem incluir seu nome na lista de aprovados para o referido cargo.
Fundamenta seu pedido no artigo 5º, inciso LXIX, alegando violação ao devido processo legal, ampla defesa, legalidade, isonomia e eficiência (art. 5º, LIV e LV, e art. 37, CF).
Custas adimplidas, id. 2159807043.
Postergada a apreciação do pedido liminar, foi determinada a notificação da autoridade coatora.
A parte impetrada não prestou informações no prazo legal.
O Ministério Público declinou da intervenção no feito, id. 2171020450. É o relatório.
DECIDO.
Prospera o pedido da parte autora.
O mandado de segurança está disciplinado pelo artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009.
Trata-se de remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade.
No caso em análise, a Impetrante alega que a banca examinadora, ao considerá-la erroneamente ausente na prova discursiva do certame, violou seu direito de concorrer ao cargo público para o qual obteve pontuação suficiente para aprovação.
Com efeito, os documentos anexados comprovam que a Impetrante obteve nota 28,40 na prova discursiva para o cargo Técnicas de Complexidade Intelectual, mas foi equivocadamente considerada ausente (id. 2159803722).
Apesar de recurso administrativo e reiteradas tentativas de contato, a banca examinadora não corrigiu o erro, mantendo a impetrante fora da lista de aprovados (id. 2159803742).
Veja-se o teor do recurso apresentado pela autora, assim como a respectiva resposta da banca examinadora (id. 2159803737): Conteúdo do recurso: Caro avaliador, venho, respeitosamente, por meio deste recurso solicitar uma revisão no campo "situação" da minha prova discursiva do cargo Técnicas de Complexidade Intelectual, onde aparece como “ausente”.
Participo que estive presente, realizei a prova, fui avaliada e obtive nota total 28.40, conforme Espelho de Correção Individual que foi disponibilizado por esta banca.
Portanto, com a certeza da integridade da comissão, peço que minha situação seja adequadamente corrigida e que meu nome seja associado à nota que recebi e incluído na lista de resultado preliminar da prova discursiva.
Resposta ao recurso: Quanto à progressão temática: As ideias expostas no desenvolvimento põem em relevo os tópicos frasais, sem aprofundar justificativas, comprometendo a evolução adequada das partes, a sequência lógica, a unidade textual.
Por isso, a nota fica mantida.
Em relação à norma, temos os seguintes desvios: - na linha 18: a expressão NO CASO BRASILEIRO deveria estar entre vírgulas; - nas linhas 23/26: diversos dispositivos...VEM.
O correto é: VÊM.
Por isso, a nota será, parcialmente, majorada.
De fato, ao não oferecer resposta adequada à impetrante e manter o erro na correção de sua prova, a banca examinadora violou os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Além disso, nos termos do artigo 50 da Lei nº 9.784/1999, a administração pública deve motivar seus atos de forma clara e suficiente.
No caso em questão, a banca examinadora forneceu respostas padronizadas e evasivas à impetrante, sem analisar concretamente sua solicitação, caracterizando afronta à legalidade.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar que a banca examinadora reconheça o erro material e inclua a impetrante na lista de aprovados para o cargo de Técnicas de Complexidade Intelectual, permitindo sua sua continuidade nas demais etapas do certame conforme as regras do edital, disponibilizando o espelho da prova discursiva sem a anotação de ausência.
Comunique-se a autoridade coatora para imediato cumprimento da decisão.
Custas pela autora, já recolhidas.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
11/02/2025 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 17:16
Concedida a Segurança a VIVIANE DE AZEVEDO RAMOS - CPF: *82.***.*99-04 (IMPETRANTE)
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10/02/2025 20:27
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:30
Juntada de parecer do mpf
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05/02/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:02
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 17:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/01/2025 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/01/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/01/2025 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/01/2025 16:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/01/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 16:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/01/2025 16:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/01/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/01/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 18:48
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:30
Juntada de emenda à inicial
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05/12/2024 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:50
Conclusos para decisão
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25/11/2024 20:37
Juntada de emenda à inicial
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25/11/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/11/2024 12:37
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2024 23:19
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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23/11/2024 20:22
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2024 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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