TRF1 - 1106166-19.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
03/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:07
Juntada de Informação
-
26/04/2025 15:20
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:55
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:58
Juntada de contrarrazões
-
20/03/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 00:32
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR TONIAL TAMER em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:30
Juntada de manifestação
-
11/03/2025 23:45
Juntada de apelação
-
11/03/2025 11:57
Decorrido prazo de Diretor-Presidente da Fundação Getúlio Vargas em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:36
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1106166-19.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO VICTOR TONIAL TAMER REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS BARROZO CAVALCANTE - DF19850 POLO PASSIVO:Diretor-Presidente da Fundação Getúlio Vargas e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELA FREIRE SADER - MG159861 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PEDRO VICTOR TONIAL TAMER em face de ato atribuído ao DIRETOR DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e da EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV, objetivando o deferimento do pedido liminar inaudita altera pars para determinar: i. a reserva de uma vaga destinada aos candidatos PCDs do cargo de Analista de Tecnologia da Informação - Administração e Governança (Brasília/DF); ii. a imediata convocação do impetrante para a fase de Avaliação Biopsicossocial, garantindo-lhe um intervalo mínimo de 03 (três) dias úteis entre a convocação e a realização do ato, a fim de que possa comparecer pessoalmente e apresentar os documentos relativos à sua condição de portador de necessidades especiais; iii. como consectário lógico que, acaso aprovado, divulguem novo resultado para o certame, contemplando a posição classificatória do impetrante.
Sustenta que é pessoa com deficiência (PCD), sendo portador de visão monocular, condição que o enquadra na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e na Lei nº 14.126/2021, tendo participado do concurso público para provimento de vagas na DATAPREV, regido pelo Edital nº 1/2024.
Alega que a convocação para a avaliação biopsicossocial se deu fora do horário comercial, às 19h06 do dia 13/12/2024, para ser realizada às 8h do domingo seguinte, dia 15/12/2024.
Afirma que consultou o endereço eletrônico da organizadora do certame, pela última vez, às 19h do dia 13/12/2024, e quando voltou a consultar o sítio eletrônico da FGV na segunda-feira, a avaliação já havia sido realizada sem a sua participação.
Refere que o prazo entre a convocação e o início da avaliação biopsicossocial foi de apenas 37 horas, todas em dias não úteis, em violação direta ao art. 26, § 2º e 5º, da Lei 9.784/1999, que determina que entre a convocação para o comparecimento e o início do ato deverá ser observada a antecedência mínima de três dias úteis.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Custas adimplidas, id. 2164705787.
A decisão de id. 2164751216 indeferiu o pedido liminar.
Interposto agravo de instrumento, foi juntada decisão ao id. 2165809017.
Informações prestadas ao id. 2167382705.
A DATAPREV sustenta sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a regularidade do ato impugnado, alegando que o Impetrante tinha o dever de acompanhar as publicações oficiais, conforme previsão editalícia, bem como que convocação foi realizada dentro do prazo previsto, sendo que o não comparecimento à etapa acarretava eliminação automática.
A FGV não prestou informações.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, 2170943478. É o relatório.
DECIDO.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da DATAPREV, uma vez que o ente contratante detém legitimidade para defender os atos impugnados no âmbito de concurso público, bem como para cumprir eventual comando decisório.
No mérito, prospera o pedido do autor.
O mandado de segurança está disciplinado no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009.
Trata-se de remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade.
No caso em análise, o Impetrante alega ter sido aprovado em primeiro lugar na lista de candidatos PCD para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação – Perfil Administração e Governança, conforme o Edital nº 01/2024.
Afirma que aguardou a convocação para a avaliação biopsicossocial até às 19h do dia 13/12/2024, conforme previsto no edital.
No entanto, a convocação ocorreu às 19h06 do mesmo dia, determinando sua presença no dia 15/12/2024.
Alega que não teve ciência a tempo da convocação e, por essa razão, foi eliminado do certame.
Observo que, em sede de agravo de instrumento, a tutela recursal foi deferida para fins de determinar a imediata convocação do Impetrante para a etapa de avaliação biopsicossocial, assegurando-lhe o interstício mínimo de três dias úteis entre a convocação e a realização do ato, bem como a reserva de uma vaga destinada aos candidatos PCD’s no cargo de Analista de Tecnologia da Informação - Administração e Governança.
Nesse contexto, considerando que lide dos autos restou devidamente enfrentada em sede recursal, reporto-me, com vênia, aos fundamentos lançados ao id. 2165809017: À primeira vista, o ato administrativo impugnado, de fato, afronta disposição legal e princípios basilares da administração pública, como os da razoabilidade e da publicidade, o que demonstra a concreta probabilidade de provimento do agravo.
Com efeito, por expressa disposição legal, a intimação realizada no âmbito de procedimento administrativo que implique a convocação de particular para comparecimento em procedimento oficial deve observar a antecedência mínima de três dia úteis (artigo 26, § º, da Lei nº, 9.784/1999).
O descumprimento dessa exigência implica a nulidade do ato convocatório, salvo se houver comparecimento voluntário do administrado, única hipótese em que a irregularidade pode ser suprida (artigo 26, § 5º, da Lei nº 9.784/1999).
Essas normas asseguram a observância dos princípios da razoabilidade e da publicidade, garantindo ao administrado tempo hábil para ciência e organização de sua participação no ato convocado, especialmente em contextos que envolvam situações de vulnerabilidade, como o direito das pessoas com deficiência.
A jurisprudência desta Corte Regional é pacífica no sentido de que o prazo mínimo de três dias úteis deve ser observado, sob pena de nulidade da convocação.
Entende-se, ainda, que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar que exigências descabidas ou desarrazoadas prejudiquem os candidatos de concursos públicos.
Nesse sentido: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA BAIANO.
PEDAGOGO.
CONVOCAÇÃO PARA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL.
PRAZO INFERIOR A TRÊS DIAS ÚTEIS.
LEI N. 9.784/1999 (ART. 26, § 2º).
RAZOABILIDADE.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Não se desconhece que o edital constitui a lei do concurso público, vinculando não apenas os que a ele aderem, mas também a própria Administração Pública.
Contudo, esta Corte tem decidido que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não acabe sendo prejudicado o objetivo principal de todo concurso público, resumido na seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública (TRF1, REOMS 0021197-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 21/10/2019). 2.
Consta dos autos que, no dia 14/11/2019, foi publicado edital convocando para avaliação biopsicossocial, no dia 19/11/2019, os candidatos que se declararam portadores de deficiência.
Ocorre que, considerando o feriado nacional do dia 15 de novembro, que naquele ano deu-se numa sexta-feira, o autor dispôs apenas de um dia útil antes da data designada para sua avaliação. 3.
A orientação jurisprudencial desse egrégio Tribunal firmou-se no sentido de que, entre a convocação de candidato e a data para a realização de avaliação médica, deverá ser observada a antecedência mínima de três dias úteis, de acordo com o art. 26, § 2º, da Lei n. 9.784/1999. 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF1, AC 1011727-64.2020.4.01.3300, Relator Desembargador Federal NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, 11ª Turma, PJe 16/04/2024).
No que concerne ao perigo de dano, o agravante demonstra que, caso não seja admitido para realizar a Avaliação Biopsicossocial, será eliminado do certame, cujo resultado final está previsto para 10/01/2025.
Tal situação pode acarretar a perda irreparável da vaga disputada, tornando ineficaz eventual decisão judicial favorável ao término da demanda.
Logo, não sobrevindo aos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento firmado, a confirmação em sentença de mérito da tutela deferida em sede recursal é medida que se impõe.
Ante o exposto, confirmando a tutela recursal, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar a imediata convocação do impetrante para a etapa de avaliação biopsicossocial, assegurando-lhe o interstício mínimo de três dias úteis entre a convocação e a realização do ato, bem como a reserva de uma vaga destinada aos candidatos PCD’s no cargo de Analista de Tecnologia da Informação - Administração e Governança.
Custas pelo autor, já recolhidas.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
11/02/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 17:30
Concedida a Segurança a PEDRO VICTOR TONIAL TAMER - CPF: *40.***.*43-22 (IMPETRANTE)
-
10/02/2025 20:28
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 13:16
Juntada de parecer do mpf
-
07/02/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 03:18
Decorrido prazo de Diretor-Presidente da Fundação Getúlio Vargas em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:14
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:45
Juntada de manifestação
-
13/01/2025 18:03
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2025 13:42
Juntada de devolução de mandado
-
13/01/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 13:42
Juntada de devolução de mandado
-
13/01/2025 13:42
Juntada de devolução de mandado
-
13/01/2025 13:40
Juntada de devolução de mandado
-
13/01/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 13:40
Juntada de devolução de mandado
-
13/01/2025 13:39
Juntada de devolução de mandado
-
10/01/2025 17:13
Juntada de devolução de mandado
-
10/01/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 17:13
Juntada de devolução de mandado
-
10/01/2025 17:13
Juntada de devolução de mandado
-
10/01/2025 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 17:25
Juntada de Ofício enviando informações
-
19/12/2024 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
19/12/2024 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/12/2024 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007245-83.2024.4.01.3704
Arlene Alves Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Junior Nascimento de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 16:07
Processo nº 1013221-29.2024.4.01.4300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Salete Simoni Casagrande
Advogado: Joao Paulo Silveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2025 09:11
Processo nº 1088634-32.2024.4.01.3400
Wagner Fernandes Pinheiro
Uniao Federal
Advogado: Andre Heluey Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 14:05
Processo nº 1007293-42.2024.4.01.3704
Carine Goncalves de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sara Carneiro da Costa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2024 10:39
Processo nº 1003947-83.2024.4.01.3704
Francisca das Chagas Matos da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jucelio Costa de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2024 11:29