TRF1 - 1002754-48.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/02/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO SILVA em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:06
Publicado Sentença Tipo A em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002754-48.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ALBERTO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TABATA LARISSA SERTORIO BATALHA - BA59285 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, com base em requerimento administrativo formulado em 10/01/2024 (NB 212.609.691-7).
A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinado a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art. 201, I).
Para os trabalhadores rurais que exerçam a atividade em regime de economia familiar, o art. 202, I da CF (redação original) assegurou a percepção do benefício com redução dos limites etários em 05 anos, dispositivo de eficácia limitada, segundo a interpretação que prevaleceu no STF (RE - EDv. 175.520, informativo 99).
A efetividade da norma constitucional mencionada efetivamente veio a se concretizar com a regulamentação dada pelo § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Em relação à prova da atividade, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Comprovado o requisito etário, reputo que o conjunto probatório não evidencia o exercício da atividade rural pela parte autora por todo o período exigido pela legislação previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Dentre os documentos colacionados pela parte autora como início de prova material, destaca-se: CTPS e CNIS.
Em depoimento pessoal, o autor alegou que, na fazenda Camamu, no período de 2002 a 2008, que administrava a fazenda que tinha 40 funcionários, mas às vezes também fazia todos os tipos de trabalho rural, que tinha um escritório na fazenda que ele também ficava.
Acerca do vínculo de 2009 a 2016, afirmou que era administrador, mas também fazia os trabalhos braçais.
Já sobre o vínculo atual, desde 2017, alegou que a fazenda conta com 10 empregados, e que foi contratado como administrador, mas também colhe e faz cerca, que nessa fazenda os funcionários são subordinados a ele.
A testemunha (Carlos) alegou que trabalha na fazenda junto com o autor, e que eles desempenham o mesmo papel como trabalhador rural, que o autor é administrador, mas também faz trabalhos braçais.
A testemunha inquirida em audiência não foi convincente quanto à condição de trabalhador rural da parte autora.
Verifico que os vínculos na CTPS em estabelecimentos rurais, todos eles contam no cargo como administrador rural e gerente, ou seja, tais cargos descaracterizam a qualidade de segurado especial como empregado, visto que são vínculos considerados urbanos.
Além do que, foi comprovado em sede de audiência que os vínculos do autor eram como administrador efetivamente, pois os empregados eram subordinados a ele que também trabalhava no escritório da fazenda.
Apenas alegação oral de que o autor também fazia trabalhos braçais rurais com os demais empregados não servem para descaracterizar a prova material constituída.
Assim, a comprovação de tais vínculos como urbano, aliados à ausência de elementos robustos de trabalho rural próximo ao requerimento administrativo, destoam, neste caso, da alegada condição de segurado especial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
06/02/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ALBERTO SILVA - CPF: *64.***.*40-97 (ASSISTENTE)
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13/11/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:02
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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13/11/2024 08:49
Juntada de Ata de audiência
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14/08/2024 20:29
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 20:29
Juntada de Certidão
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14/08/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:17
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 10:10, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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05/07/2024 11:19
Juntada de manifestação
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04/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO SILVA em 03/07/2024 23:59.
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06/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:16
Juntada de contestação
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17/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 11:29
Juntada de resposta
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10/04/2024 15:45
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2024 08:17
Juntada de Certidão
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08/04/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:27
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2024 11:27
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2024 11:27
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2024 11:27
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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03/04/2024 22:43
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2024 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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