TRF1 - 1002943-26.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/03/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:49
Decorrido prazo de JOVELINA MARIA DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 16:06
Publicado Sentença Tipo A em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002943-26.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOVELINA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEY COUTINHO DOS SANTOS - BA27842 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, NB 214.970.749-1, requerido em 30/08/2023.
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143).
Comprovado o requisito etário, reputo a documentação apresentada não tem o condão de comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora no período exigido pela legislação previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, apresentou a parte autora como início de prova material: ITR's em seu nome, CADUNICO com endereço rural, declaração do sindicato rural.
Em depoimento pessoal, a autora alegou que abriu a empresa em seu nome para sua ex-nora e que o mercado apenas funcionou durante um ano.
Afirmou que sempre trabalhou na fazenda que foi herança de seu pai.
A testemunha José, afirma conhecer a autora há mais de 20 anos e ela sempre trabalhou lá Já o INSS, em sua defesa, apresentou que de acordo com a base de dados na Receita Federal do Brasil, verifica-se que a parte esteve exercendo atividade empresarial, sendo Empresária individual no período de 29/11/2011 a 18/07/2023, a qual é incompatível com a agricultura de subsistência durante o período da carência do benefício ora pleiteado.
Ademais, não restou comprovada existência de fraude.
A simples alegação de que a empresa era de fato de sua ex-nora não server para descaracterizar a filiação urbana da autora.
Da análise dos documentos apresentados, verifico que não há provas suficientes que comprovem o exercício da atividade rural declarada no período exigível para a concessão do benefício, até porque durante o período de carência do benefício ora pleiteado a demandante exercia atividade empresarial.
Vale ressaltar que a prova oral colhida não tem o condão de, isoladamente, servir de fundamento para a concessão do benefício.
Nesse contexto, entendo que a autora na época do requerimento administrativo não pode ser considerada segurada especial, e não possuía carência necessária de trabalho rural quando completou a idade mínima.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data da assinatura digital.
Juíza Federal -
06/02/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a JOVELINA MARIA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*59-20 (AUTOR)
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19/11/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 17:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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19/11/2024 16:27
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 15:45, Central de Conciliação da SSJ de Itabuna-BA.
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19/11/2024 07:51
Juntada de Ata de audiência
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02/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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13/08/2024 06:57
Juntada de Certidão
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13/08/2024 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:39
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 15:45, Secon- SSJITB Central de Conciliação da SSJ de Itabuna-BA .
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12/08/2024 15:36
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Itabuna-BA
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10/07/2024 16:47
Juntada de réplica
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21/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
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21/06/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:25
Juntada de contestação
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28/05/2024 10:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 00:38
Decorrido prazo de JOVELINA MARIA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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23/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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22/04/2024 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2024 22:52
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2024 22:52
Juntada de Certidão
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08/04/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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