TRF1 - 1000406-72.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000406-72.2025.4.01.4103 IMPETRANTE: WELINGTON DE LIMA ARRUDA IMPETRADO: CEBRASPE, DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRAPE/CESPE) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Welington de Lima Arruda em face da Diretor do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e de Seleção e Promoção de Eventos (CEBRAPE/CESPE) objetivando, ainda em sede liminar, provimento judicial determinando à Impetrada que se abstenha de desclassificar o Impetrante pela sua ausência no TAF realizado no dia 01/02/2025, até que ele possa realizar o teste após o período de recuperação médica, conforme laudo médico.
No mérito busca a concessão da segurança determinando que o Impetrante faça a realização do teste de Aptidão física após o término da incapacidade (06 meses), conforme laudo médico, mediante apresentação de atestado de aptidão física para a sua realização.
Narra que o Impetrante participou do Concurso Nacional Unificado da Justiça Eleitoral – TSE, para o cargo de Agente da Polícia Judicial, conforme o Edital nº 01/2024/CPNUJE, destinado ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO).
Descreve que o Impetrante obteve a 1ª COLOCAÇÃO nas fases objetiva e subjetiva, com a pontuação de 144 pontos de 190 possíveis, conforme documentos anexos.
Teceu que foi convocado para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF), com realização no dia 01 de fevereiro de 2025, conforme edital, com resultados e convocações que seguem em anexo.
Reforçou que no dia 31 de janeiro de 2025, quando se deslocava para Porto Velho/RO, para a realização do (TAF), o Impetrante se envolveu em um gravíssimo acidente de trânsito, no qual uma carreta colidiu com o veículo em que viajava (Toyota/Corolla (placa NDU -1196)), às 23h:30min, faltando cerca de 47 km para chegar em Porto Velho/RO, local de aplicação do teste.
Mencionou que o acidente resultou em graves lesões nas pessoas que estavam no veículo.
Nesse sentido, sua irmã, Érica de Lima Arruda, sofreu trauma abdominal e precisou passar por cirurgia para reconstrução intestinal; seu cunhado, Sidinei Gonçalves Pereira, infelizmente, faleceu ao dar entrada no Hospital João Paulo II, na madrugada do dia 01/02/2025; o Impetrante sofreu fratura na coluna (processos transversos das vértebras L2 e L3) e necessitou de cuidados médicos, necessitando de internação.
Ressaltou que o Impetrante ficou internado no Hospital João Paulo II, em Porto Velho/RO, de 01 a 04 de fevereiro de 2025 (conforme comprovação de alta hospitalar em anexo), tendo sido determinado seu afastamento das atividades laborativas por seis meses, conforme laudo médico anexo.
Declinou que, após o período de recuperação, o médico especialista atestou que o Impetrante poderá realizar o Teste de Aptidão Física sem prejuízo para sua saúde.
Enfatizou que o Impetrante junta aos autos os documentos que comprovam sua aprovação com pontuação de 144 de 190 pontos, o que ensejou em sua classificação em primeiro lugar no Certame Público, junta aos autos documentos que comprovam sua convocação para realização do TAF no dia 01/02/2025 às 16:30min (Conforme edital de resultados e convocações em anexo, e comprovante de local e horário).
Registrou que o Impetrante junta ainda o atestado de aptidão física para realização do TAF, emitido no dia 27/01/2025, emitido pelo DR.
Kenny K.
Mauesck – CRM-RO 4285.
Pontou que também junta aos autos a ocorrência policial, da PRF, expressando a hora e local do acidente, na qual se comprova que o Impetrante se encontrava em deslocamento para realização do TAF (Teste de Aptidão Física). É o relatório do necessário.
Decido.
Reconheço a competência deste Juízo para apreciar o feito (art. 109, CF).
Em sede de mandado de segurança é necessário, para a concessão de liminar, o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e do risco da ineficácia da medida se concedida ao final (periculum in mora).
No caso em apreço, não se verifica a presença do primeiro.
A despeito do lamentável sinistro ocorrido, certo é que o tema posto sob o crivo deste Juízo já se encontra sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal.
No Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 637033 (TEMA 335), o Supremo Tribunal Federal assim definiu o tema submetido a exame no presente feito: Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.
Por assim dizer, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no sentido de que não há ilegalidade nos casos em que o edital veda expressamente a remarcação de TAF, pois não se verifica o direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior. É o caso dos autos, já que a não realização do TAF se deu em razão de força maior.
Por fim, há de se pontuar que acidente de trânsito, como o trazido ao conhecimento deste Juízo, embora caracterize-se como infortúnio lamentável, não é, de todo modo, imprevisível.
Do exposto, reconheço a competência deste Juízo para apreciar o feito e indefiro o pedido liminar.
Intime-se o impetrante, sem prejuízo das demais providencias a serem tomadas, para que apresente procuração assinada, declaração de hipossuficiência assinada e declaração de endereço assinada.
Certifique-se que o causídico do impetrante seja intimado desta decisão, já que não está vinculado aos autos.
Notifique-se a autoridade para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem elas, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos para sentença.
Decisão com força de Mandado para notificação da autoridade apontada como coatora ou quem lhe fizer as vezes.
Vilhena, data da assinatura digital.
Juiz Federal Códigos de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25021709215204400000010723825 Distribuir urgente 7000622-73.2025.8.22.0008 Inicial 25021709214718700000010724275 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25021709250688100000010725477 -
17/02/2025 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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