TRF1 - 1001820-96.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
25/04/2025 12:58
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de .) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2025 11:17
Juntada de manifestação
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21/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de .) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001820-96.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: N.
S.
O.
D.
IMPETRADO: .) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
N.
S.
O.
D. impetrou este mandado de segurança contra ato de agente funcionalmente vinculado ao INSS a alegando, em síntese, a prática de ato omissivo ilegal consistente na demora no exame de pedido administrativo alusivo a benefício administrado pela autarquia. 02.
A parte demandante foi intimada para corrigir os seguintes defeitos da petição inicial: "DESPACHO INICIAL FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do procedimento administrativo (número dos autos ou protocolo) em que a mora decisória deve ser coartada; (a.02) juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais (CPC, artigo 105); (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 15 de fevereiro de 2025". 03.
A parte apresentou petição com intuito de corrigir os defeitos.04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE PROCESSUAL 05.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.AUSÊNCIA DE APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL AUSÊNCIA DE EMENDA - INÉPCIA DA INICIAL 06.
Quem comparece em juízo tem a obrigação de delimitar sua pretensão com toda a clareza, formulando pedidos certos e determinados, conforme as regras claras contidas nos artigos 322 e 324 do CPC.
A delimitação clara da pretensão tem tripla finalidade: (a) permitir a intelecção da controvérsia pelo Poder Judiciário: (b) delinear os limites objetivos da futura coisa julgada; (c) estabelecer o contraditório e a ampla defesa de maneira plena ao viabilizar a exata compreensão do litígio pela parte demandada; (d) definir a correta identificação do valor da causa, que é o critério definidor da positivação ou afastamento da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/02, artigo 3º, § 3º); (e) observar a vedação de pedido genérico quando a parte tem plenas condições de quantificar sua pretensão (CPC, artigo 324). 07.
O despacho liminar acima transcrito foi claro, didático e cooperativo no sentido de que a parte deveria o procedimento administrativo em que a mora administrativa deveria ser coartada.
Na emenda à inicial, a parte não indicou qual é o procedimento administrativo objeto da lide, descumprindo o comando emergente do despacho acima mencionado.
A parte demandante deve explicitar sua pretensão com clareza e não lançar um quebra-cabeças processual apenas juntando documentos, obrigando a parte contrária e o magistrado a decifrar a exata delimitação dos elementos objetivos da lide.
Essa conduta viola o dever de cooperação (CPC, artigo 6º), de delimitação do pedido (CPC, artigos 322 e 324) e do devido processo legal. 08.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 09.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
REMESSA NECESSÁRIA 10.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 13.
Palmas, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/02/2025 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 10:40
Indeferida a petição inicial
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18/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:50
Juntada de emenda à inicial
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18/02/2025 08:01
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001820-96.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: N.
S.
O.
D.
IMPETRADO: .) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INICIAL FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do procedimento administrativo (número dos autos ou protocolo) em que a mora decisória deve ser coartada; (a.02) juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais (CPC, artigo 105); (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 15 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/02/2025 19:48
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2025 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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14/02/2025 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2025 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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