TRF1 - 1001888-46.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2025 23:51
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2025 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 19:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 19:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/04/2025 13:21
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2025 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2025 17:39
Indeferida a petição inicial
-
03/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:00
Juntada de emenda à inicial
-
07/03/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de DAVILA DA SILVA COSTA em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1001888-46.2025.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVILA DA SILVA COSTA REU: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
As instituição privadas de ensino superior estão vinculadas ao sistema federal de ensino (LDB, artigo 16, II), submetidas a fiscalização de órgão da UNIÃO (MEC). 02.
A UNIÃO é litisconsorte passiva necessária porquanto a causa de pedir diz respeito ao registro e emissão do diploma. 04.
Feitos esses esclarecimentos, determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) esclarecer e comprovar que requereu providências administrativas à UNIÃO, por meio do MEC, quanto ao atraso na expedição do diploma; (a.02) manifestar sobre a existência de interesse de agir, caso não tenha formulado requerimentos administrativos à UNIÃO quanto à fiscalização sobre a omissão da instituição de ensino na expedição do diploma; (a.03) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao mérito, com a identificação do curso e do grau do diploma a ser expedido (tecnólogo, bacharelado ou licenciatura); (a.04) articular causa de pedir identificando e comprovando que o curso é reconhecido pelo Ministério da Educação; (a.05) articular causa de pedir descrevendo comprovando quando foi requerida a expedição do diploma; (a.06) articular causa de pedir descrevendo objetivamente e comprovando conduta ilícita (em sentido lato) de agentes da UNIÃO quantoi que tenha impedido ou atrasado a expedição do diploma; (a.07) promover a citação da UNIÃO, como litisconsorte passiva necessária; (a.08) manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer a expedição do diploma em caso de curso não reconhecido; (a.09) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) para o caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer a expedição do diploma; (a.10) formular pedidos certos e determinados contra a UNIÃO (CPC, artigos 322 e 324); (a.11) descrever, de modo claro e objetivo, qual é o fato a ser provado com a inversão dos ônus probatórios. (a.12) fornecer os dados qualificativos exigidos pelo artigo 319, II, do CPC; (A.13) indicar, qualiificar e fornecer o endereço corretos da instituição de ensino, uma vez que UNIP é mero título do estabelecimento, despido de personalidade jurídica e capacidde de ser parte; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/02/2025 09:32
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001888-46.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVILA DA SILVA COSTA REU: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 02.
A regra geral de delimitação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais é o valor da causa, sendo que este não pode ser superior a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/01). 03.
O caso em exame não pertence ao rol das ações excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 1º). 04.
Conclui-se que a competência para o processo e julgamento da causa é do Juizado Especial Federal Adjunto a esta Vara Federal.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a incompetência desta Vara Federal para processar e julgar a presente demanda; (b) ordenar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto a esta Vara Federal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) redistribuir imediatamente o processo ao Juizado Especial Federal Adjunto a esta Vara Federal. 07.
Palmas, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/02/2025 21:27
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
18/02/2025 21:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/02/2025 07:43
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 07:42
Declarada incompetência
-
17/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
17/02/2025 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/02/2025 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000635-85.2022.4.01.3505
Noraides Antunes da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucrecia Vieira da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2022 16:03
Processo nº 1000046-83.2023.4.01.3303
Policia Federal No Estado da Bahia (Proc...
Ronaldo Adriano Lima Carvalho
Advogado: Aldeny Ferreira Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/01/2023 12:25
Processo nº 1000333-87.2021.4.01.3603
Ministerio Publico Federal - Mpf
Daniel Eugenio Morelo
Advogado: Jean Carlos Rovaris
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2021 10:14
Processo nº 1006746-02.2024.4.01.3704
Poliana Lima de Andrade Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Lopes Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2024 15:52
Processo nº 1000655-02.2023.4.01.3001
Eliza Farias Carneiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Enizete Carneiro de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2023 15:35