TRF1 - 1008535-41.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1008535-41.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRATELLI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por FRATELLI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “a) seja concedida a Tutela de Urgência, inaudita altera parte, nos termos do art. 300, do CPC/15, eis que presentes os seus requisitos (probabilidade do direito e perigo do dano), para determinar a inclusão da Autora no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), já que preenche todos os requisitos exigidos na Lei nº 14.148/2021, devendo ser afastados os requisitos do artigo 7º, incisos II, III e todas as alíneas do inciso IV, da IN RFB 2.195/2024, não previstos na Lei especial do PERSE, em estrita observância ao princípio da legalidade, bem como, afastando o prazo previsto no artigo 4º, para apresentação do pedido de habilitação, pois conforme demonstrado os requisitos ilegais impostos, impediram a sua apresentação, possibilitando assim, a utilização da alíquota zero para o PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, desde que cumpridos os demais requisitos não questionados nesta ação. (...); c) no mérito, seja confirmada a Tutela de Urgência deferida e julgado procedente o pedido para confirmar a habilitação da Autora no Programa PERSE, independentemente do cumprimento dos requisitos do artigo 7º, incisos II, III e todas as alíneas do inciso IV, da IN RFB 2.195/2024, não previstos na Lei especial do PERSE, notadamente a obrigatoriedade de adesão ao DTE, cadastro regular no CNPJ, regularidade fiscal e/ou junto ao FGTS, bem como de débitos inscritos no CADIN, possibilitando a utilização da alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, desde que, evidentemente, sejam preenchidos os demais requisitos aqui não discutidos (apenas os previstos na Lei especial do PERSE), em estrita observância aos artigos 5º, inciso II e 150, inciso I, da CF e artigo 97 do CTN, que dispõem sobre o princípio da legalidade e do art. 99 do CTN; d) ainda em decorrência, requer seja condenada a União nas custas judiciais e nos honorários de sucumbência, nos moldes do artigo 85, §§2º a 6-A, do CPC.”.
A parte impetrante alega, em síntese, que é um tradicional restaurante localizado no Rio de Janeiro, tendo iniciado as suas atividades em 1987, com mais de 38 anos de atuação ininterrupta, estando sujeita ao Regime de Tributação do Lucro Presumido.
Aduz que, em decorrência da crise econômica que assolou o País em virtude do Covid-19, acabou contraindo dívidas tributárias e privadas, para manter seus empregados e sua atividade empresarial, que foi extremamente prejudicada, já que foi determinado o fechamento dos restaurantes.
Prossegue afirmando que, nesse contexto, foi publicada em 03/05/2021, a Lei Federal n.º 14.148/2021, instituindo o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), visando apoiar os setores mais atingidos pela Covid-19.
Conforme previsto no artigo 4º, ficam reduzidas a 0% as alíquotas do Pis, Cofins, IRPJ e CSLL, pelo prazo de 60 meses.
Afirma, ainda, que as condições contidas na Lei, para a utilização pelas empresas, estão elencadas no artigo 4º, §1º ao §12º.
Entretanto, foi editada a Lei Federal n.º 14.859/2024, que incluiu o artigo 4º-B, condicionando a necessidade de habilitação prévia, no prazo de 60 dias a contar da regulamentação deste artigo.
Defende, contudo, que a Instrução Normativa n.º 2195/2024, que disciplina a habilitação e fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do PERSE, faz inúmeras exigências não previstas na Lei Federal n.º 14.859/2024, causando ainda mais prejuízos aos contribuintes sobreviventes dos setores mais atingidos pela Covid-19.
Desse modo, pretende o afastamento dos requisitos ilegais exigidos para o pedido de habilitação, contidos na Instrução Normativa n.º 2195/2024, que extrapolaria as exigências contidas na Lei n. 14.859/2024.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Despacho (id2170236150) postergou a apreciação do pedido antecipatório de tutela para após o prazo da defesa e determinou a citação da parte ré.
Devidamente citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contestação (id2170939383), requerendo a improcedência dos pedidos da parte autora.
A parte autora se manifestou acerca da contestação (id2171862000).
Vieram os autos conclusos Decido.
A Lei nº 14.148/21 compõe conjunto de medidas emergenciais e temporárias de combate sanitário, no contexto de pandemia COVID-19, ocasião em que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, no seu art. 2º, com a seguinte redação, verbis: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
No artigo 4º, a referida lei prevê a redução a 0% das alíquotas do Pis, Cofins, IRPJ e CSLL, pelo prazo de 60 meses: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).
O artigo 4º-B, incluído pela Lei Federal n.º 14.859/2024, por sua vez, condiciona a fruição do benefício à necessidade de habilitação prévia, nos seguintes termos: Art. 4º-B.
A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) (Grifo nosso).
Lado outro, ante a previsão legal, sobreveio a Instrução Normativa n.º 2.195/2024, que disciplina a habilitação e fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do PERSE, estando o procedimento de habilitação regulamentado nos artigos 4º a 10, verbis: Art. 4º A habilitação para fruição do benefício fiscal deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de 3 de junho de 2024. § 1º O requerimento para a habilitação deverá ser protocolizado no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, após o qual será considerado sem efeito. § 2º O pedido de habilitação protocolizado no prazo previsto no § 1º é condição necessária para a fruição do benefício de que trata esta Instrução Normativa, inclusive em relação ao período compreendido entre a data de publicação da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, e a data da habilitação.
Art. 5º O requerimento de que trata o art. 4º será efetuado: I - exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na Internet, no endereço eletrônico , mediante a apresentação: a) dos atos constitutivos da pessoa jurídica, e respectivas alterações; e b) de outros documentos e informações exigidos no formulário eletrônico de habilitação; e II - mediante utilização do número de inscrição do estabelecimento matriz no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 6º No pedido de habilitação prévia, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou no lucro arbitrado informará se fará uso: I - de prejuízos fiscais acumulados, da base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou II - da redução de alíquotas de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
Art. 7º A habilitação ao benefício fiscal de que trata esta Instrução Normativa fica condicionada: I - ao atendimento aos requisitos previstos na Lei nº 14.148, de 2021; II - à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE de que trata a Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006; III - à regularidade cadastral perante o CNPJ de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022; e IV - ao cumprimento das normas relacionadas aos impedimentos legais à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial: a) à regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995; b) à inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; c) à inexistência de débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; d) à inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e) à inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em conformidade com o disposto na alínea "c" do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e ao não enquadramento em mora contumaz com o FGTS, nos termos estabelecidos pelo art. 51 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990; f) à inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o disposto no inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e g) à inexistência de decisões judiciais ou administrativas encaminhadas à RFB, relacionadas a impedimentos à concessão e fruição de benefícios fiscais e regimes especiais de tributação. § 1º O disposto na alínea "b" do inciso IV do caput abrange a pessoa jurídica requerente e seu sócio majoritário. § 2º O disposto na alínea "e" do inciso IV do caput abrange o estabelecimento matriz e todas as filiais da pessoa jurídica requerente. § 3º A comprovação do atendimento dos requisitos a que se refere o inciso IV do caput será processada de forma automatizada, dispensada a entrega prévia de documentos comprobatórios pelo contribuinte.
Art. 8º O requerimento de habilitação será indeferido na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos no art. 7º.
Parágrafo único.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da apresentação do pedido de habilitação pela pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da RFB, a pessoa jurídica será considerada habilitada.
Art. 9º O cancelamento da habilitação ao benefício fiscal de que trata esta Instrução Normativa poderá ser efetuado: I - pela pessoa jurídica beneficiária, por meio e-CAC; ou II - de ofício, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, caso seja constatado que a pessoa jurídica beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para manutenção do benefício fiscal.
Art. 10.
Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, é facultado ao sujeito passivo apresentar recurso administrativo, submetido ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do indeferimento ou do cancelamento da habilitação.
Depreende-se, portanto, que o ato administrativo editado apenas regulamenta um dispositivo legal por delegação do Congresso Nacional.
Não se vislumbra ilegalidade ou qualquer outro vício.
Assim, não cumprindo a parte autora os requisitos exigidos na norma acima transcrita, não pode ser beneficiada das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
No mais, não há qualquer ilegalidade no estabelecimento de requisitos relativos ao cumprimento das normas relacionadas aos impedimentos legais à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, já que não se vê da Lei o alcance pretendido para ter toda empresa alcançada, além do que absolutamente adequado e consonante com a finalidade da concessão de favor fiscal em contexto extraordinário.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.
Interposta apelação, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 12 de março de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008535-41.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRATELLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, assim como do longo decurso de tempo desde a violação do direito alegado até o ajuizamento da causa, postergo a apreciação do pedido antecipatório de tutela para após o prazo da defesa, ocasião em que terei maiores subsídios para a prolação da decisão em sede de cognição sumária. 2.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 3.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade de sua produção (art. 351 do CPC/2015). 4.
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 5.
Após, concluam-se os autos, de imediato, para análise da medida antecipatória da tutela requerida.
Intimem-se.
Cumpram-se.
A presente decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/02/2025 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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