TRF1 - 1012859-45.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 19:02
Juntada de comprovante (outros)
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11/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 22:40
Juntada de manifestação
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18/02/2025 10:57
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 00:06
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF Processo n. 1012859-45.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE ALENCAR RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: WANESSA FIGARELLA CANDIDO - DF65222 REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação manejada por MARLENE ALENCAR RODRIGUES em face do BANCO DO BRASIL SA e da UNIÃO FEDERAL, pleiteando o pagamento integral, com atualizações, de valores da conta do PASEP, bem como reparação por danos morais.
Não houve citação dos réus.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A competência da Justiça Federal, no âmbito civil, é definida ratio personae, analisando a natureza das pessoas envolvidas no processo, conforme art. 109, I, da Constituição Federal.
Desta maneira, é imprescindível que figure em um dos polos da relação jurídica processual a União Federal, Autarquia Federal ou Empresa Pública Federal, de maneira a atrair a demanda à Justiça Federal.
No caso dos autos, a demanda tem por pretensão a atualização e cobrança de valores, em tese não sacados, depositados na conta do PASEP, com o ingresso da ação em face da União Federal e do Banco do Brasil O Banco do Brasil, juntamente com a CEF, são os administradores dos programas do PASEP, conforme art. 2º da Lei Complementar n.º 7/1970.
Desse modo, quando o alegado desfalque dos valores decorre da gestão realizada pela instituição financeira administradora, resta claro a ausência de pertinência temática da União a justificar sua presença no polo passivo da demanda.
Sobre o tema, colaciono tese fixada no Tema n° 1150 pelo STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; No particular, sendo a causa de pedir originada da atuação do Banco do Brasil na qualidade de gestor dos recursos, é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União, ensejando, por consequência, o declínio do feito para a Justiça Estadual, uma vez que o Banco do Brasil não se inclui na hipótese prevista no art. 109, I, da CF, ante sua natureza de sociedade de economia mista (AG 08143834120184050000.
Rel.
Des.
Federal Leonardo Resende Martins. 1ª Turma.
Data do Julgamento 27.12.2018) Ante o exposto, declino da competência para processo e julgamento do feito à Justiça Estadual da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.
Intime(m)-se.
Transcorrido o prazo recursal ou sua renúncia, remetam-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/02/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 17:56
Declarada incompetência
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10/03/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/02/2023 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2023 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2023 11:53
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/02/2023 13:19
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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