TRF1 - 1024572-24.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024572-24.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024572-24.2022.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO Advogado(s) do reclamante: JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA APELADO: MUNICIPIO DE TUNTUM EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA.
DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
PISO SALARIAL.
REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação civil pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o Conselho Regional de Odontologia detém legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública voltada à defesa do piso salarial dos cirurgiões-dentistas vinculados ao município.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade ad causam é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo. 4.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 1.717/DF, reconheceu a natureza jurídica autárquica dos conselhos de fiscalização profissional, conferindo-lhes legitimidade para a propositura de ações civis públicas nos termos do art. 5º da Lei 7.347/1985. 5.
Entretanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a legitimidade dos conselhos profissionais para a propositura de ação civil pública está restrita a demandas que guardem relação direta com sua função fiscalizadora, não se estendendo à defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, função esta atribuída aos sindicatos, conforme o art. 8º, III, da Constituição Federal. 6.
No caso concreto, a ação objetiva a observância do piso salarial dos cirurgiões-dentistas, matéria que se insere no âmbito de direitos individuais homogêneos da categoria, não se relacionando com a função precípua de fiscalização do Conselho Regional de Odontologia. 7.
Precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça reiteram a ilegitimidade ativa dos conselhos profissionais para postular direitos salariais e trabalhistas em nome da categoria, reforçando a conclusão pela manutenção da sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa necessária, tida por interposta, e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
12/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO Advogados do(a) APELANTE: JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA - MA8598-A, HERONILDO BARBOZA GUIMARAES NETO - MA16377-A APELADO: MUNICIPIO DE TUNTUM O processo nº 1024572-24.2022.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-03-2025 a 21-03-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/03/2023 13:26
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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