TRF1 - 0000413-78.2015.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo E PROCESSO Nº: 0000413-78.2015.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JORGE ALBERTO ALEIXO Advogados do(a) REU: ANA CLAUDIA PAIAO DE SOUZA - MT26033/O, LUCIA DE SOUZA - MT20024/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Este Juízo prolatou sentença condenatória contra o réu JORGE ALBERTO ALEIXO condenando-o a 02 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em razão do cometimento do delito tipificado no artigo 304 do Código Penal.
Ministério Público Federal foi intimado (ID 764228481), mas não apresentou recurso. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Inicialmente, não obstante este Juízo entenda que após a prolação da sentença encerra-se a jurisdição do juiz singular em relação ao mérito, a prescrição, especialmente a da pretensão punitiva estatal, é uma matéria que pode ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
Assim, decidirei sobre a prescrição alegada.
Conforme preceitua o artigo 110 do Código Penal, depois de a sentença condenatória transitar em julgado para a acusação, a prescrição será regulada pela pena aplicada.
E segundo dispõe a Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação.
Quanto ao termo inicial da prescrição, o § 1º do artigo 110 do Código Penal estabelece que “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.
Importante destacar que o art. 110, § 1º e 2º, do Código Penal foi alterado pela Lei nº 12.234/2010.
Antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, o § 2º do artigo 110 contava com a seguinte redação: “a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.” A partir da referida lei, a prescrição pela pena aplicada não pode mais atingir o lapso existente entre o fato criminoso e o recebimento da denúncia.
Todavia, a prescrição, por ser matéria afeta ao direto material, submete-se às normas de direito material, entre elas, o princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa, extraído do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Tal princípio orienta que se a lei penal posterior aos fatos for prejudicial, não incidirá sobre fatos anteriores a sua vigência, os quais continuarão regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorreram.
Nessa perspectiva, a alteração realizada no artigo 110 do Código Penal, por ser mais gravosa, ao impedir a contagem do lapso temporal anterior à denúncia para fins de prescrição, não pode incidir sobre fatos pretéritos a sua vigência.
Assim, se o fato for anterior à Lei nº 12.234/2010, continuará a ser regido pela disposição anterior do § 2º do artigo 110, que não vedava o reconhecimento da prescrição com relação intervalo de tempo entre a data dos fatos e a denúncia.
Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso.
Conforme exposto no relatório, o réu foi condenado a dois anos de reclusão.
Intimado, o Ministério Público Federal não recorreu, ocasião em que a sentença transitou em julgado para a acusação, aplicando-se ao caso o artigo 110, §1º, segundo o qual “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” De acordo com o art. 109, V, do Código Penal, a pretensão punitiva prescreve em quatro anos “se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
Na hipótese vertente, o recebimento da denúncia, primeiro marco interruptivo da prescrição, de acordo com o artigo 117 do Código Penal, ocorreu em 23/10/2012 (pág. 81 - ID 181885875).
O segundo marco interruptivo da prescrição observado nos autos é a publicação da sentença condenatória, ocorrida em 04/02/2018 (pág. 260/268 - ID 181885875).
Como é possível notar, entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória perpassaram mais de 5 anos, pelo que é imperioso o reconhecimento da prescrição no caso dos autos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal, bem como art. 110, § 1º, reconheço a prescrição retroativa pela pena em concreto e declaro extinta a punibilidade do réu JORGE ALBERTO ALEIXO.
Considerando que o advogado Dra .Lucia de Souza, OAB/ MT 20024/O, apresentou recurso de apelação em favor do réu, FIXO os honorários no valor mínimo, conforme artigo 25 e anexo único, da tabela I, da Resolução CJF n. 305/2014, correspondente a importância de R$ 212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos).
Requiste-se o pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
26/03/2022 01:44
Decorrido prazo de LUCIA DE SOUZA em 25/03/2022 23:59.
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08/03/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 16:36
Juntada de Certidão
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05/07/2021 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 16:21
Conclusos para despacho
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05/07/2021 16:08
Juntada de Certidão
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12/05/2021 00:23
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO ALEIXO em 11/05/2021 23:59.
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06/05/2021 13:31
Expedição de Intimação.
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06/05/2021 13:28
Juntada de Certidão
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05/10/2020 16:53
Expedição de Mandado.
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27/08/2020 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 18:48
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 18:37
Juntada de Certidão
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27/02/2020 17:37
Juntada de Petição (outras)
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21/02/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 12:27
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/02/2020 12:26
Juntada de volume
-
21/02/2020 10:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/11/2019 14:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/06/2019 16:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/04/2019 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - SENTENÇA PUBLICADA NO E-DJF1 EM 29/03/2019, BOLETIM 067/2019.
-
27/03/2019 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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25/03/2019 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/01/2019 12:30
DEFENSOR DATIVO FIXADOS HONORARIOS/ ORDENADA COMUNICACAO ADMINISTRACAO
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15/01/2019 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/01/2019 13:06
CARGA: RETIRADOS MPF
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19/12/2018 14:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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19/12/2018 11:55
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA - PEDIDO PROCEDENTE
-
27/08/2018 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
21/05/2018 12:57
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
20/04/2018 16:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/04/2018 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2018 13:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA ADVOGADA DATIVA
-
13/03/2018 14:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
07/02/2018 13:54
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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07/02/2018 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/01/2018 13:55
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/01/2018 15:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/12/2017 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2017 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/10/2017 14:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS COM ADVOGADA DATIVA, DRª KARIZA DANIELLI, OAB/MT 15.532
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21/09/2017 14:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - [...] A TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO RODRIGO DE MELO JÁFOI INQUEIRIDA E AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS AO DETRAN/MT JÁ SE ENCONTRAM NOS AUTOS, ASSIM COMO JÁ HOUVE O INTERROGATÓRIO DO RÉU NO JUÍZO ESTADUAL. [...]
-
13/09/2017 18:52
Conclusos para despacho
-
02/08/2017 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/07/2017 09:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2017 13:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/07/2017 13:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/05/2017 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/04/2017 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/03/2017 18:45
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO EXPEDIDO AO DETRAN MT
-
09/03/2017 14:56
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
08/03/2017 16:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/02/2017 13:54
Conclusos para despacho
-
24/11/2016 15:11
OFICIO EXPEDIDO - OF834/2016
-
14/11/2016 13:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/10/2016 17:17
Conclusos para despacho
-
11/10/2016 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO DETRAN SP
-
11/10/2016 15:45
OFICIO EXPEDIDO - AO DETRAN
-
08/09/2016 14:40
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/08/2016 15:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 392/2015 - UBATUBA/SP
-
05/08/2016 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF UBATUBA/SP
-
04/08/2016 16:41
OFICIO EXPEDIDO - OF 413/2016 - DETRAN SP
-
23/06/2016 16:50
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
19/04/2016 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2016 10:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
25/02/2016 15:55
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
25/02/2016 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) OF DA COMARCA DE UBATUBA/SP
-
25/02/2016 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) OF COMARCA DE UBATUBA/SP
-
05/11/2015 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFICIO UBATUBA/SP - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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21/10/2015 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DATIVA
-
16/10/2015 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2015 14:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/10/2015 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO REFERENTE À CARTA PRECATÓRIA 392/2015
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08/10/2015 16:03
DEFENSOR DATIVO NOMEADO - DRA KARIZA DANIELLI
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08/10/2015 15:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/09/2015 12:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2015 14:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 392/2015 PARA UBATUBA/SP
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05/06/2015 17:14
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - PARA IUNQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA
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05/06/2015 17:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...RATIFICO A DECISÃO DE RECEBIMENTOP DA DENÚNCIA ...DEPRECO A INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA RODRIGO DE MELO A COMARCA DE UBATUBA-SP...
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04/05/2015 14:05
Conclusos para decisão
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30/04/2015 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/03/2015 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2015 13:07
CARGA: RETIRADOS MPF
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16/03/2015 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/03/2015 15:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ENVIAR AO MPF SOBRE O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
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13/03/2015 17:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA CIÊNCIA DO DECLINIO DE COMPETÊNCIA
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20/01/2015 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/01/2015 17:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/01/2015 17:46
INICIAL AUTUADA
-
16/01/2015 15:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2015
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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