TRF1 - 1061087-08.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 18:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/03/2025 00:41
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:41
Decorrido prazo de TALES ANTONIO CAZIMIRO FONTES em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Pró-Reitor De Graduação - PROGRAD da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:02
Decorrido prazo de TALES ANTONIO CAZIMIRO FONTES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 08:00
Publicado Sentença Tipo C em 20/02/2025.
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20/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1061087-08.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TALES ANTONIO CAZIMIRO FONTES IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO - PROGRAD DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS SENTENÇA Cuidam os autos de mandado de segurança, impetrado por , inscrita no CPF sob. n. , em face de ato do , visando à revalidação simplificada do diploma de medicina.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) formou-se em medicina por universidade estrangeira; b) requereu administrativamente o pedido para revalidação simplificada do diploma de graduação, porém a impetrada não se manifestou; c) afirma que a autoridade violou as regras da Resolução 01/2022 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação.
Junta procuração e documentos.
Foram indeferidos os benefícios da assistência judiciária.
Intimada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC), para regularizar a procuração, a parte Autora comprova o recolhimento das custas iniciais e finais e requer desistência da ação em razão da perda do objeto. É o relatório.
Decido.
O processo não merece prosseguimento uma vez que há inegável perda do objeto, caracterizando superveniente falta de interesse processual.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Após as baixas devidas, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
18/02/2025 08:50
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 08:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/02/2025 18:26
Juntada de comprovante de recolhimento de preparo
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07/02/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 16:54
Juntada de pedido de extinção do processo
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10/01/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
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30/12/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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30/12/2024 18:34
Juntada de Informação de Prevenção
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30/12/2024 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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