TRF1 - 1044933-94.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1044933-94.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOTOCANA MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA, USINA IRB S.A., AGRICOLA BELA VISTA LTDA, AGROINDUSTRIAL VISTA ALEGRE S/A, ENGENHO SAO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA, AGRICOLA ALMEIDA LTDA, INDUSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA, CASA GRANDE HOTEL S A REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por MOTOCANA MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA, USINA IRB S.A., AGRICOLA BELA VISTA LTDA e OUTROS em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “(...) seja a presente ação julgada inteiramente procedente, declarando-se, por sentença, a inexistência de relação jurídico-tributária que as obriguem ao recolhimento das contribuições sociais patronais que têm como base de cálculo a folha de remunerações, na proporção da sua incidência sobre as exações e verbas descontadas dos empregados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, Contribuição Previdenciária do Empregado, Desconto do Vale-Transporte, Desconto do Vale-Alimentação, do Seguro Saúde e do Seguro de Vida, nos moldes expostos na presente petição, reconhecendo-se, ainda, nos termos dos artigos 170, do CTN, artigo 89 da Lei nº 8.212/91 e artigo 26-A da Lei n° 11.457/07, o direito à compensação do crédito decorrente do pagamento a maior das aludidas contribuições sociais com débitos de tributos arrecadados pela Ré e administrados pela Receita Federal do Brasil, com a aplicação da Taxa SELIC (artigo 39 da Lei 9.250/95, artigo 89, parágrafo 4°, da Lei n° 8.212/91 e artigo 149 da IN RFB 1.717/17) ou outro índice que vier a substituí-lo, neste caso com a devida atualização monetária desde a época de cada recolhimento pago a maior, afastando-se a restrição imposta pelo artigo 87 da IN 1.717/17 à compensação tributária, tornando definitiva a tutela provisória de urgência a ser concedida, devendo a Ré abster-se de praticar contra as Autoras quaisquer atos tendentes a exigir a cobrança das exações compensadas ou suspensas”.
A parte autora alega, em síntese, que a Carta Constitucional e as normas legais atinentes à espécie indicam o caráter eminentemente remuneratório imprescindível para a incidência das contribuições sociais sobre a Folha de Rendimentos.
Requer seja reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes litigantes, que tenha por objeto a exigência das contribuições sociais incidentes sobre a Folha de Rendimentos, com a indevida inclusão nas respectivas bases de cálculo de exações e verbas de caráter não remuneratório.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
A análise da pretensão liminar foi postergada para depois do o prazo de resposta da parte ré e determinada a emenda à petição inicial (id146409882).
Emenda inicial apresentada (id241141354, id242399888 e id242413349).
Contestação da União (id383999363) reconhecendo a procedência do pedido quanto a não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia e pleiteando a improcedência do pedido quanto as demais verbas.
Réplica (id399217357). É o breve relato.
DECIDO O tema dos autos encontra-se absolutamente pacificado no Superior Tribunal de Justiça, inclusive com julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.174), o qual colaciono, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO SAT E CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS.
EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO: PARCELAS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO, AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, VALE/AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, VALE/AUXÍLIO-TRANSPORTE E PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Segundo o art. 22, I, da Lei 8.212/1991, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". 2.
O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, prevê que o salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador avulso) consiste na "remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". 3.
Finalmente, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 dispõe sobre as parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, cabendo destacar que a jurisprudência do STJ é de que as hipóteses legalmente descritas são exemplificativas, admitindo outras, desde que revestidas de natureza indenizatória. 4.
Os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária e imposto de renda, vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário.
Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas (e não mediante retenção em folha) em momento ulterior.
Isso evidencia, com clareza, que inexiste alteração na base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao SAT e a terceiros. 5.
Precedentes das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ: AgInt no REsp 1.987.101/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3.4.2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.676/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.3.2023; AgInt no REsp 2.007.666/SP, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3./2023; AgInt no REsp 2.013.378/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.12.2022; AgInt no REsp 1.949.921/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.6.2022; AgInt no REsp 1.934.491/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.5.2022; AgInt no REsp 1.959.729/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31.3.2022; AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.11.2021.
TESE REPETITIVA 6.
Adota-se, a partir do acima exposto, a seguinte tese repetitiva: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 7.
Em relação à tese de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, o recurso é deficientemente fundamentado, pois a parte recorrente se limitou a elencar extenso rol de dispositivos legais para concluir, sem qualquer demonstração específica, que a ausência de menção a eles caracteriza o vício de omissão.
A argumentação é genérica e, por essa razão, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 8.
No mérito, o Tribunal de origem se manifestou, com menção expressa ou implícita aos dispositivos legais necessários e suficientes para a solução da lide, a respeito da matéria controvertida, adotando entendimento consentâneo com o entendimento do STJ, motivo pelo qual não merece reforma.
CONCLUSÃO 9.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.005.029/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 26/8/2024.) Ademais, salienta-se que, ainda em consonância com a jurisprudência do STJ, a outorga do benefício de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada de forma restritiva e literal (cf.
AgInt no AREsp 2.347.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023; REsp 2.101.487/MG, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 6/10/2023; e EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Dje de 09/06/2010).
Nesse descortino, na consideração de que inexiste previsão legal para exclusão dos tributos retidos da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador e com base na jurisprudência atinente ao tema, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, no percentual mínimo, sobre o valor da causa atualizado monetariamente desde o ajuizamento, observados os limites e os critérios do art. 85, § 3º, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/01/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 07:16
Decorrido prazo de AGROINDUSTRIAL VISTA ALEGRE S/A em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 06:26
Decorrido prazo de ENGENHO SAO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 06:26
Decorrido prazo de INDUSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA em 02/02/2021 23:59.
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11/12/2020 20:14
Juntada de réplica
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25/11/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 15:19
Juntada de contestação
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20/11/2020 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/11/2020 18:50
Juntada de Certidão
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25/05/2020 16:27
Juntada de emenda à inicial
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27/03/2020 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/03/2020 16:47
Outras Decisões
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19/12/2019 21:13
Conclusos para despacho
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19/12/2019 21:12
Juntada de Certidão
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19/12/2019 17:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/12/2019 17:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/12/2019 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2019 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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