TRF1 - 1002327-75.2025.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/05/2025 18:26
Juntada de Informação
-
05/05/2025 17:42
Juntada de contrarrazões
-
14/04/2025 01:22
Publicado Intimação polo ativo em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002327-75.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON JUNIOR FERREIRA MARTINS - RO3466 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA ANDERSON JUNIOR FERREIRA MARTINS - (OAB: RO3466) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 10 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
10/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:41
Juntada de apelação
-
07/04/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002327-75.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON JUNIOR FERREIRA MARTINS - RO3466 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por Rita de Cássia Pereira da Silva em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
A autora alega que foi indevidamente autuada por suposta infração ambiental consistente no descumprimento de embargo ambiental.
A área objeto da controvérsia está localizada na Fazenda Jardim, na BR 364, Km 257, entre os municípios de Rio Branco (AC) e Porto Velho (RO), abrangendo supostamente 245 hectares.
Sustenta que a penalidade aplicada, constante no Auto de Infração nº 629391/D, é nula, pois derivada de Termo de Embargo (nº 376595/C) já anulado por decisão judicial.
Aduz ainda que o processo administrativo respectivo (SEI nº 02024.001909/2012-84) apresenta vícios formais e materiais, especialmente a ausência de inspeção in loco, além da ocorrência de prescrição intercorrente em razão da paralisação administrativa entre os anos de 2016 e 2024.
Com base nesses fundamentos, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da inscrição no CADIN, do protesto do título e de outras formas de cobrança administrativa.
Postulou a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 629391/D e do processo administrativo correspondente, bem como a declaração de insubsistência das penalidades aplicadas, inclusive as acessórias.
Alternativamente, requereu o reconhecimento do direito de apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e a revisão judicial da multa.
Liminar deferida (ID 2172063932).
O IBAMA apresentou contestação (ID 2173751532), na qual sustenta a legalidade do Auto de Infração nº 629391/D, lavrado em 29/10/2012, quando o Termo de Embargo nº 376595/C ainda se encontrava em vigor, sendo sua nulidade declarada apenas posteriormente e sem trânsito em julgado à época da autuação.
Defende a regularidade do processo administrativo, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, e afirma que houve constatação in loco da infração, conforme relatório de fiscalização constante na página 11 do processo administrativo, além do registro de que a autuada se recusou a assinar a notificação (página 6 do PA).
Rechaça a alegação de prescrição intercorrente ou de decadência administrativa.
A parte autora apresentou réplica (ID 2174382013), na qual refuta os argumentos do IBAMA e reafirma a nulidade do auto de infração.
Argumenta que a autarquia não comprovou a realização de diligência técnica no local e insiste na ocorrência de prescrição intercorrente, com base na Lei nº 9.873/1999, em razão da inatividade administrativa entre 2016 e 2024.
Sustenta que a presunção de legitimidade do ato administrativo não afasta os vícios apontados e que a penalidade imposta é acessória ao embargo judicialmente anulado, razão pela qual deve ser igualmente anulada, nos termos do princípio da acessoriedade.
Rebate a alegação de reserva do possível como fundamento para o descumprimento de prazos legais, citando jurisprudência do STF sobre a impossibilidade de invocação genérica desse princípio para afastar direitos fundamentais.
Defende, por fim, que a conversão da multa é um poder-dever da Administração, e o Judiciário pode determinar sua aplicação na hipótese de omissão injustificada.
Reiterou os pedidos de rejeição das preliminares, confirmação da tutela antecipada e julgamento procedente da ação, com a condenação do IBAMA à devolução das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II – Fundamentação As questões em debate neste caso concentram-se na análise da validade do Auto de Infração nº 629391/D, lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em decorrência de suposta desobediência a embargo ambiental.
A parte autora sustenta a nulidade do auto por diversos fundamentos, dos quais será acolhido o relativo à prescrição intercorrente administrativa.
Conforme documentação juntada aos autos, especialmente o Processo Administrativo SEI nº 02024.001909/2012-84 (Id. 2171162331), observa-se que o referido procedimento sancionador teve início com o auto lavrado em 29/10/2012.
A autora aponta paralisação injustificada do processo a partir do ano de 2016, sem qualquer movimentação ou prática de atos impulsionadores pela Administração até o ano de 2024, quando houve nova cobrança.
O artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, aplicável aos processos administrativos punitivos no âmbito federal, dispõe que: “Art. 1º [...] §1º O prazo de prescrição intercorrente será de 3 (três) anos, contados a partir da data em que o processo administrativo ficar paralisado por responsabilidade da Administração Pública.” No caso concreto, é incontroverso que a paralisação administrativa, sem prática de qualquer ato instrutório ou decisório, estendeu-se por período superior a 3 (três) anos, conforme reconhecido inclusive nos documentos juntados com a petição inicial.
A ausência de qualquer justificativa plausível para essa inércia caracteriza hipótese de incidência da prescrição intercorrente.
Analisando detidamente os autos do Processo Administrativo SEI nº 02024.001909/2012-84 (Id. 2171162331) , percebe-se que o feito ficou sem movimentação efetiva de 31/10/2016 (ID 2171162331 - página 65), data em que os autos foram conclusos para apreciação do recurso, até 20/08/2024 (ID 2171162331 - páginas 80/81), data do julgamento do recurso.
Ademais, eventuais despachos exarados neste período não são suficientes para interomper o prazo prescricional, conforme entendimento do TRF1.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO .
MULTA.
PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA .
LEVATAMENTO DO EMBARGO.
POSSIBILIDADE.
DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1 .
No processo administrativo para apuração de infração contra o meio ambiente, somente incide a prescrição intercorrente, regulada pelo § 2º do art. 21 do Decreto nº 6.514/2008, quando interrompida a prescrição da pretensão punitiva pela notificação do autuado, seja o prazo quinquenal indicado no Decreto 6.514/2008 ou o previsto na lei penal para o crime ambiental correspondente, indicado § 3º do art . 21 do Decreto nº 6.514/2008. 2.
Não são causas interruptivas da prescrição intercorrente o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, a juntada de certidão de agravamento (positiva ou negativa) e despachos de simples expediente proferidos nos autos, sem conteúdo decisório ou de instrução, nos termos do entendimento firmado nesta Quinta Turma . 3.
Na hipótese, entre a notificação entre a notificação postal (10-6-2008) e a manifestação instrutória (26-4-2013) transcorreu o prazo prescricional trienal, visto que os atos praticados não importaram em efetiva apuração do fato. 4.
O levantamento do termo de embargo se justifica, vez que a prescrição para o exercício da pretensão punitiva da administração abrange a sanção administrativa como um todo, não se restringindo apenas à multa .
O autuado não pode ficar à mercê de decisão do poder público, sem definição de sua situação em prazo razoável para a conclusão do processo administrativo. 5.
Apelação desprovida.
Honorários majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, observado o critério de gradação estabelecido no § 5º do mesmo artigo . (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10025902220204013603, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, Data de Julgamento: 05/06/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/06/2024 PAG PJe 05/06/2024 PAG) Não há alegação de ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas no período, tampouco demonstração de que a suposta complexidade do feito ou limitações estruturais da autarquia fossem impeditivos para sua regular tramitação.
A mera alegação genérica de escassez de pessoal, trazida na contestação, não é suficiente para afastar o dever legal de atuação tempestiva do Poder Público, sob pena de comprometer o devido processo legal administrativo.
Dessa forma, reconhecida a extinção da pretensão punitiva por prescrição intercorrente, impõe-se o acolhimento do pedido declaratório de nulidade do Auto de Infração nº 629391/D e do Processo Administrativo SEI nº 02024.001909/2012-84, com a consequente insubsistência de todas as penalidades dele derivadas, inclusive o registro no CADIN, protestos e demais cobranças.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 629391/D, lavrado pelo IBAMA, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente administrativa, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999.
Custas ex lege.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remeta-se ao Tribunal.
Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Pedro Lucas Leite Lôbo Siebra Juiz Federal Substituto em auxílio à 5ª Vara da SJRO -
03/04/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 12:56
Juntada de réplica
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1002327-75.2025.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
24/02/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 19:34
Juntada de contestação
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1002327-75.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON JUNIOR FERREIRA MARTINS - RO3466 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental movida por RITA DE CÁSSIA PEREIRA DA SILVA, em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, com pedido liminar de tutela provisória de urgência para suspender a inscrição de seu nome no CADIN, bem como outras medidas coercitivas de cobrança administrativa como protesto do título e inscrição junto ao SPC/SERASA, até ulterior manifestação do juízo.
Relata que foi notificada em 17/01/2025 de decisão pela subsistência do Auto de Infração n. 629.391/D, implicando na cobrança de multa no valor de R$ 36.664,25, sob pena de inclusão de seu CPF no CADIN.
Alega que o débito é oriundo de Auto de Infração lavrado em 29/12/2012 por descumprimento do Termo de Embargo n. 376.595/C (de 06/10/2006), declarado nulo em sentença que ratificou a liminar concedida na ação n. 0012209-35.2012.4.01.4100, e que mesmo tendo apresentado defesa administrativa informando a situação, decisão administrativa de 2º grau - que alega prescrita -, declarou o Auto de Infração subsistente e manteve a punição em 20/08/2024, estabelecendo em definitivo multa simples no valor de R$ 25.000,00.
Funda a necessidade de concessão da tutela de urgência no risco de sofrer protesto ou inscrição indevida no CADIN.
Regularizada juntada de documentos que acompanharam a inicial, vieram os autos conclusos para decisão.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 300, do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da liminar pretendida.
Isso porque é inequívoca a ratificação da decisão liminar na sentença ID 2171537143, sendo que ambas mencionaram expressamente o Termo de Embargo n. 376.595-C, como alvo da anulação, sendo este o embargo referido no Auto de Infração n. 629.391-D (ID 2171162331), que assim descreveu a infração: "Descumprir o embargo nº 376595-C, lavrado em 06/10/2006, e autuada através do A.I. nº 525.598-D, lavrado em 06/10/2006, correspondente a 245ha, na Faz.
Jardim BR 364 Km 257 RB/PV nas coord: S=09º42'59.0" W=065º39'21.0" O auto de infração mencionado acima também corresponde ao constante na decisão e na sentença que a ratificou, sendo o que originou o Termo de Embargo sobre a área.
Também é visível a configuração do periculum in mora, haja vista que foi proferida a decisão administrativa em confirmação à autuação, sem quaisquer ressalvas ou a previsão de suspensão em razão da deliberação judicial vigente, do que decorre a plena possibilidade de cobrança, inclusive mediante protesto, e a inscrição no CADIN e em órgãos de proteção ao crédito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, e determino ao Requerido que se abstenha de inscrever/suspenda a inscrição do nome da Autora no CADIN ou em outros órgãos de proteção ao crédito, inclusive cartórios de protesto de título, se em razão do Auto de Infração n. 629.391-D, até ulterior manifestação do juízo.
Considerando a ausência de trânsito em julgado na ação n. 0012209-35.2012.4.01.4100, e sua relação com a presente, ASSOCIEM-SE, e proceda-se à vinculação desta ao acervo do Juiz Federal Substituto.
Publique-se.
CITE-SE e INTIME-SE o réu, com as advertências de praxe.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
19/02/2025 22:38
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Substituto
-
19/02/2025 19:34
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 19:34
Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:16
Juntada de manifestação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1002327-75.2025.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
11/02/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 19:22
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 19:22
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 19:22
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 19:22
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 19:22
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 19:22
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
11/02/2025 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2025 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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