TRF1 - 1007911-89.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007911-89.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIA ROCHA DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VITOR DE OLIVEIRA SILVA - SP445764 POLO PASSIVO:Presidente da ESERBH e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional para a concessão de pontuação devida à Impetrante no Exame Nacional de Residência Médica - ENARE (2024/2025).
Sustenta ter enviado tempestiva e corretamente a documentação necessária para obtenção de pontos referentes às alíneas 1, 3 e 6, referentes ao seu histórico escolar, participação em projetos de extensão e publicação de artigo científico.
Porém, obteve pontual parcial no tocante ao histórico, bem como pontuação igual a zero para os demais critérios, não obstante tenha atendido à exigência editalícia.
Com a inicial, vieram documentos. É o breve relatório.
Decido.
A impetrante pretende que lhe seja assegurando o direito líquido e certo de majoração da sua pontuação e, consequentemente, de ser reclassificada no certame, possibilitando-lhe o exercício de opção conforme a pontuação correta e a subsequente convocação, nos prazos definidos no edital nº 3/2024 (ENARE 2024/2025)[1].
O referido edital prevê a concessão de pontuação extra a partir da avaliação curricular dos candidatos nos seguintes casos (Tabela1): Item 1 “Histórico Escolar, com expectativa de pontuação de 30,00 (trinta) pontos para “Frequência de nota/menção: Pelo menos 50% de menção ‘A, B ou C’ ou ‘SS, MS e MM’, ou nota 5 a 10 ou 50 a 100; de 40,00 (quarenta) pontos para Frequência de nota/menção: Pelo menos 50% de menção ‘A e B’ ou ‘SS e MS’, ou nota 7 a 10 ou 70 a 100”; e de 50,00 (cinquenta) pontos para “Frequência de nota/menção: Pelo menos 50% de menção “A” ou “SS”, ou nota 9 a 10 ou 90 a 100”; Item 2 “Certificado de Programa de Extensão na Área da Saúde, com expectativa de pontuação máxima de 8,00 (oito) pontos”; Item 3 “Participação em eventos, prestação de serviços, oficinas de extensão, cursos de extensão e Vivências no SUS” Item 4 “Monitoria em componente curricular regulares da graduação devidamente cadastrada na Pró-reitoria ou Coordenação de Graduação da IES” Item 5 “Atividade de Pesquisa nas modalidades Programa Institucional de Bolsas de Iniciação” (PIBIC/PIBID/PIBITI/ICV/IVT/ICV e ICT); Item 6 “Trabalhos científicos apresentados em Congresso, Seminários, Simpósios, Fóruns e Jornada Científica Regional / Local.” Item 7 “Trabalhos Científicos apresentados em Seminários, Simpósios, Fóruns e Jornada científica Nacional ou Internacional.” Item 8, “Artigos Científicos publicados nos anais de eventos, com expectativa de pontuação máxima de 2,00 (dois) pontos”; Item 9 “Artigo científico na área da saúde com registro DOI (Digital Object Identifier) publicado em Revista com ISSN, indexada em pelo menos uma base científica (Latindex, Scopus, Medline, Scielo, Lilacs).” Item 10 “Participação em Congresso Simpósio ou Jornada, Seminários, Fóruns, na área profissional de escolha” Item 11 “Certificado de Representação Estudantil, com expectativa de pontuação máxima de 2,00 (dois) pontos”.
Item 12 “Participação em Ligas Acadêmicas cadastradas na Instituição de Ensino com duração ≥ 12 meses.” Item 13 “Língua estrangeira: proficiência ou curso com pelo menos 3 (três) anos de duração.” Item 14 “Participação no Pet Saúde e/ou Pet MEC e/ou PET Saúde Equidade” O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Lado outro, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia.
In casu, a banca concedeu à impetrante pontuação parcial no item 1, mas nenhuma pontuação referente aos itens 3 e 6, sob a justificativa de não apresentação dos documentos necessários.
Neste ponto, analisando o caso, verifico haver conjunto probatório a evidenciar violação de direito pela autoridade impetrada, a autorizar o deferimento parcial da medida pleiteada.
Isso porque, compulsando o autos, constata-se que a parte impetrante enviou, tempestivamente, os certificados que comprova a sua participação em eventos de extensão acadêmica, bem como comprovou a publicação de artigo científico na área médica, os quais foram desconsiderados pela banca examinadora.
Considerando que todas as partes envolvidas na seleção estão vinculadas ao edital, não é lícito à banca negar a pontuação integral à candidata para o item 1 (histórico escolar).
Logo, de fato, a parte impetrante faz jus à apreciação fundamentada de sua documentação, com a devida revisão de sua pontuação, se for o caso.
A propósito, tratando-se de concurso público, o eg.
TRF1 admite a apresentação de novos documentos inclusive na própria fase recursal.
Portanto, com mais razão cabe a intervenção do Judiciário quando a banca descumpre o próprio edital, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
ENTREGA EXCEPCIONAL DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
LIMINAR CUMPRIDA.
FATO CONSUMADO.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A análise dos atos administrativos relacionados a concursos públicos é apropriada quando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não são observados, resultando em prejuízo para os participantes do certame, não havendo o que se falar em interferência indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo. 2.
Não se desconhece que o edital constitui a lei do concurso público, vinculando não apenas os que a ele aderem, mas também a própria Administração Pública.
Contudo, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o não recebimento de documento de candidato, em momento posterior ao determinado pela banca examinadora, visto que não há prejuízos à Administração Pública devido ao atraso no recebimento.
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, a apelada participou do Processo Seletivo para ingresso no Programa de Residência Médica do Hospital Julio Müller, para concorrer a vaga na especialidade de dermatologia.
Na fase de análise de curricular, de caráter unicamente classificatório, obteve nota zero, pois não anexou aos documentos enviados a declaração pessoal assinada confirmando a sua autenticidade.
Apesar de ter interposto recurso administrativo, a banca examinadora manteve a pontuação da candidata. 4.
Não obstante a declaração que a apelada deixou de entregar validamente na primeira oportunidade, a jurisprudência desta Corte entende ser razoável que sejam excepcionalmente aceitos pela banca examinadora, no prazo concedido por esta para interposição de recurso administrativo, a fim de impedir a eliminação do candidato do concurso público. 5.
Ademais, em 02/03/2022 foi concedida liminar determinando que a apelante procedesse à análise do currículo da apelada, bem como a reintegrasse no processo seletivo.
A decisão foi cumprida em 03/03/2022, resultando no acréscimo de 6,25 pontos, e a classificação foi publicada em 24/03/2022.
Assim, tem-se que a apelada foi matriculada no programa de residência médica, tendo iniciado o curso em 01/03/2023, com término previsto para 28/02/2026. 6.
Dessa forma, para garantir a manutenção de situação de fato gerada em razão dos efeitos legais da decisão liminar concedida, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, em obediência ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. 7.
Ressalva de entendimento pessoal da Relatoria quanto à ausência de ilegalidade ou desproporcionalidade que autorize a interferência do Judiciário na discricionariedade conferida à Administração, eis que a candidata não atendeu às regras previstas no edital do certame. 8.
Apelação desprovida. (AC 1001968-78.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 14/10/2024 PAG.) Segundo, todavia, não vislumbro haver direito líquido e certo para revisão de mérito dos pontos concedidos com relação ao histórico escolar (alínea 1 da Tabela 1 do edital).
Cumpre observar que, com relação à pontuação concedida parcialmente pela banca examinadora, muito embora a parte demandante argumente que não pretende interferência de mérito pelo Poder Judiciário, facilmente se antevê que, para se chegar à conclusão de acolhimento da pretensão deduzida nos autos, seria necessário invadir justamente o critério de avaliação utilizado pela banca examinadora.
Contudo, inobstante os atos administrativos, emanados de Comissão Julgadora de certame público, possam ser revistos pelo Poder Judiciário, para a garantia de sua legalidade, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, decidido que essa intervenção tem limites.
Isso porque o Poder Judiciário não pode estabelecer confronto técnico com a Comissão Examinadora de certame público e apreciar critérios na formulação de questões, reexaminar a correção de provas ou reavaliar notas atribuídas aos candidatos.
Por fim, como a opção pelos cursos encontra-se em andamento, tenho como preenchido o requisito de perigo da demora.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que reanalise a documentação apresentada pela impetrante, no prazo de 48 horas, recalculando sua nota e reclassificando-a no certame, acaso preenchidos os critérios do edital, ou mesmo negando a pontuação, desde que de forma fundamentada.
Intimem-se, com urgência.
Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial.
Ciência ao MPF.
Após, conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF [1] https://www.gov.br/ebserh/pt-br/ensino-e-pesquisa/exame-nacional-de-residencia-enare/area-do-candidato -
01/02/2025 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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