TRF1 - 1003697-59.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2025 23:59.
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19/08/2025 19:57
Juntada de impugnação
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08/08/2025 16:20
Juntada de ciência
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07/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 12:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 21:48
Juntada de contrarrazões
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27/02/2025 16:15
Juntada de embargos de declaração
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20/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003697-59.2024.4.01.3701 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: LATICINIOS VOVO LENITA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BENEDITO NABARRO - PA5530-B POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial propostos pelo devedor, no qual alegam iliquidez da execução, nulidade do título e risco de paralisação das atividades da empresa executada, pela utilização de sua sede como garantia contratual.
Deixa de caucionar o juízo com garantia suficiente para a suspensão da execução (art. 919, §1º, CPC) ou de oferecer argumento suficientemente grave para impedir o prosseguimento do feito executivo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme se observa dos autos da execução, o mandado de citação foi juntado aos autos em 12 de março de 2024, iniciando-se o prazo de quinze dias úteis para embargos em 13 de março de 2024, o qual findou em 02 de abril de 2024.
Tendo sido interpostos os embargos em 04 de abril de 2024, tenho por intempestiva a pretensão deduzida (art. 918, inciso I, CPC) e rejeito o pedido (art. 485, I, CPC).
Isento os embargantes de custas, por força de lei (art. 7º da Lei n. 9.289/96).
Deixo de condenar em honorários, dada a ausência de causalidade (art. 85, CPC).
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia desta para a execução principal, para que prossiga normalmente.
Imperatriz, data na assinatura.
Imperatriz, data na assinatura.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal -
18/02/2025 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 09:15
Indeferida a petição inicial
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24/06/2024 14:36
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:25
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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05/04/2024 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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05/04/2024 08:25
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2024 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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