TRF1 - 1001172-10.2024.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/06/2025 14:39
Juntada de Informação
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05/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:04
Juntada de outras peças
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09/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:18
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CUIABA MT em 05/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:41
Juntada de documentos diversos
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18/02/2025 20:31
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:06
Publicado Sentença Tipo A em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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08/02/2025 17:29
Juntada de apelação
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001172-10.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELETROFORTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 e DIEGO LABARTHE DE ANDRADE - RS53902 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CUIABA MT e outros S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELETROFORTE LTDA, devidamente qualificados nos autos, contra suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, objetivando o encaminhamento dos débitos da Impetrante no âmbito da Receita Federal do Brasil à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa.
Alega, em apertada síntese, que: a) atua no segmento de instalação e manutenção elétrica; b) possui débitos tributários vencidos e exigíveis; c) a inércia na remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, ultrapassando o prazo previsto na Portaria MF n. 447, de 25 de outubro de 2018, inviabiliza a participação da empresa na transação tributária prevista no Edital PGDAU n. 01/2024.
Pedido de liminar deferido em parte por meio da decisão Id n. 2123954219.
Informações prestadas pela autoridade impetrada (Id n. 2129050301).
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar quanto ao mérito da demanda (Id n. 2159161990). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
No caso em tela, por ocasião da apreciação do pedido de liminar, o Dr.
Murilo Mendes, Juiz Federal da 1ª Vara em substituição na 2ª Vara desta Subseção Judiciária, proferiu decisão nos seguintes termos: “[...] São requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida em caso de demora (periculum in mora).
A impetrante não impugna seus débitos na presente ação.
Pelo contrário, os reconhece ao requerer judicialmente que se faça a inscrição em Dívida Ativa da União para poder participar de transação em curso na Procuradoria da Fazenda Nacional. É dever da Receita Federal do Brasil remeter, no prazo de 90 (noventa) dias, à Procuradoria da Fazenda Nacional os débitos que se tornarem exigíveis para o fim de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 2º da Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018.
No mesmo sentido é o artigo 22 do Decreto-lei 147/67, segundo o qual “Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza”.
O relatório de situação fiscal de Id n. 2112104185 aponta vários débitos já vencidos há mais de 90 dias e, ao que tudo indica, plenamente exigíveis.
Há, portanto, verossimilhança nas alegações da impetrante.
O risco decorrente da demora também está presente, na medida em que a não inscrição em Dívida Ativa da União em tempo hábil pode impedir a participação da impetrante em transação perante a PFN.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE LIMINAR para determinar que a Autoridade Coatora promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a remessa dos débitos tributários exigíveis há mais de 90 dias à Procuradoria da Fazenda Nacional, com exceção daqueles que encontram-se com a exigibilidade suspensa”.
Assim, pelos mesmos fundamentos elencados para o deferimento parcial da medida liminar, impõe-se a concessão em parte da segurança vindicada pelo impetrante, razão pela qual os fundamentos elencados na decisão supra serão adotados como razões de decidir. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA vindicada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a liminar deferida parcialmente nestes autos.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a União (FAZENDA NACIONAL).
Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto, no exercício da titularidade da 2ª Vara -
06/02/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:45
Concedida em parte a Segurança a ELETROFORTE LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-80 (IMPETRANTE).
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26/11/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:36
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:56
Juntada de Informações prestadas
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18/05/2024 00:48
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CUIABA MT em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:12
Juntada de manifestação
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14/05/2024 06:56
Juntada de outras peças
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03/05/2024 11:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/05/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 11:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/05/2024 11:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/04/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 19:07
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 15:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
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09/04/2024 17:04
Juntada de manifestação
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09/04/2024 17:01
Juntada de aditamento à inicial
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09/04/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 14:36
Juntada de manifestação
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04/04/2024 14:35
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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04/04/2024 14:34
Juntada de procuração
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04/04/2024 08:04
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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02/04/2024 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2024 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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