TRF1 - 1021674-15.2024.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1021674-15.2024.4.01.3200 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (283) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) Réu: Delsomar Medianeira Crestam DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada pelo MPF contra Delsomar Medianeira Crestam, pela suposta prática da conduta tipificada no art. 50-A da Lei nº 9.605/98.
A inicial narrou que, entre 19.07.2020 e 29.06.2022, o denunciado teria desmatado 56,35 hectares de floresta nativa do bioma amazônico, em terras de domínio da União (GLEBA M2), sem autorização da autoridade ambiental competente, no local de coordenadas 7º40’30.43’’S e 61º26’20.11’’W, situado no Município de Manicoré/AM.
A denúncia foi instruída com os seguintes documentos: (a) processo administrativo n.º 02001.015534/2023-51 (ID 2135540405); (b) Auto de Infração TIE8QWKX (ID 2135540405 - pág. 4); (c) Termo de Embargo T2C8OD7Y (ID 2135540405 - pág. 5); (d) Relatório de Fiscalização GBSU3TR (ID 2135540405 - págs. 06/13); (e) carta imagem com a progressão e extensão do dano ambiental causado pelo desmatamento ilegal (ID 2135540405 - págs. 50/51); (i) Ofício n.º 35697/2024/SR(AM)G/SR(AM)/INCRA-INCRA, dizendo que o bem é da União (ID 2135540405 - pág. 102); (j) Ofício n.º 2046/2024-GABINETE/IPAAM e Parecer Técnico n.º 595/2024-GCAP (ID 2135540405 - págs. 106 e 107/110) e (g) Oficio n.º 953/2024 – GDP/ADAF (ID 2135540405 - págs. 86/90).
Apresentada a denúncia, o MPF requereu o deferimento das seguintes medidas cautelares: "(i) a suspensão da emissão de GTAs (Guias de Trânsito Animal) e de Notas Fiscais de gado em nome do denunciado e vinculados à Fazenda Boa Esperança (AM-1302702-E99E.0226.D32F.1377.7974.5EE0.A01D.445E), a fim de que não possa se valer da área desmatada para o exercício da pecuária enquanto não reparado o dano e (ii) a suspensão de eventuais financiamentos públicos de titularidade do denunciado vinculados ao imóvel rural ilegalmente desmatado." Ao final, o MPF requereu também a intimação do acusados para comparecimento à audiência de celebração de acordo de não persecução penal, propondo as condições constantes no id 2135540269, pág. 02/03.
Em decisão id 2145507820, foi acolhida o pedido do MPF para a imposição de medida cautelar diversa da prisão.
Foi designada, também, audiência de acordo de não persecução penal para o dia 04/11/2024.
O acusado foi devidamente intimado (id 2153723145), no entanto, não compareceu à audiência (id 2159279881).
Assim, o MPF requereu o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
I.
Acordo de Não Persecução Penal.
Desinteresse no Acordo.
O art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/19 (Lei Anticrime), estabelece a possibilidade da não persecução penal.
O acordo de não persecução penal traz consigo importante viés de justiça restaurativa (§9° do art. 28-A), desejável e próprio da sistemática dos crimes ambientais, por interpretação do art. 28-A, incisos II, III e IV do CPP c/c arts. 20 e 23 da Lei n°9.605/98.
Embora o Ministério Público Federal tenha oferecido proposta de acordo de não persecução penal, o réu Delsomar Medianeira Crestam, foi devidamente intimado (id 2153723145) e não compareceu ao ato designado, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Logo, há que se interpretar a ausência como desinteresse na celebração do acordo.
Dessa forma, determino o prosseguimento do feito.
II.
Da denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal.
Em juízo de admissibilidade, foram preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP.
A imputação fática da denúncia autoriza a instauração da relação processual, porquanto expõe os fatos de forma individualizada, com todas as suas circunstâncias, de forma a permitir o exercício da ampla defesa.
A conduta, tal como narrada, encontra aparente adequação típica no art. 50-A da Lei nº 9.605/98.
Ademais, os elementos de informação que instruem a denúncia evidenciam lastro probatório mínimo, tais como os seguintes documentos que instruem a inicial:(a) processo administrativo n.º 02001.015534/2023-51 (ID 2135540405); (b) Auto de Infração TIE8QWKX (ID 2135540405 - pág. 4); (c) Termo de Embargo T2C8OD7Y (ID 2135540405 - pág. 5); (d) Relatório de Fiscalização GBSU3TR (ID 2135540405 - págs. 06/13); (e) carta imagem com a progressão e extensão do dano ambiental causado pelo desmatamento ilegal (ID 2135540405 - págs. 50/51); (i) Ofício n.º 35697/2024/SR(AM)G/SR(AM)/INCRA-INCRA, dizendo que o bem é da União (ID 2135540405 - pág. 102); (j) Ofício n.º 2046/2024-GABINETE/IPAAM e Parecer Técnico n.º 595/2024-GCAP (ID 2135540405 - págs. 106 e 107/110) e (g) Oficio n.º 953/2024 – GDP/ADAF (ID 2135540405 - págs. 86/90).
Assim, da análise documental, verifico que há indícios suficientes de materialidade e de autoria dos delitos supostamente cometidos pelo acusado, fundamento pelo qual a denúncia deve ser recebida.
Diante do exposto: 1.
ACOLHO promoção do MPF e reconheço o desinteresse do denunciado Delsomar Medianeira Crestam na oferta de acordo de não persecução penal, com supedâneo no art. 28-A do Código de Processo Penal. 2.
RECEBO a denúncia contra Delsomar Medianeira Crestam em relação ao crime do art.50-A da Lei nº 9.605/98, nos termos do art. 396 do CPP. 3. À SECVA para retificação da classe processual para “Ação Penal – Procedimento Ordinário (283)”. 4.
CITE-SE com as comunicações e ADVERTÊNCIAS seguintes: a) do inteiro teor da acusação que lhe foi imputada; b) do prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta à acusação (art. 396 do CPP), por meio de advogado, juntamente com certidões de antecedentes criminais das Justiças Estadual, Federal, Eleitoral e Militar, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas (até o número de 08), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessária (arts. 396 e 396-A do CPP); c) caso não apresente resposta no prazo legal ou não constitua advogado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para defendê-lo nos autos; d) caso não possua condições financeiras de contratar advogado, deverá informar essa circunstância ao oficial de justiça, certificando-se, expressamente, a resposta, com vistas ao encaminhamento à Defensoria Pública da União; e) deverá o réu manter atualizado seus endereços, telefones, e-mails de contato, bem como deverá comparecer aos atos processuais para os quais for intimado, sob pena de ser-lhe decretada a revelia, nos termos do art. 367 do CPP. f) deverão constar na citação as informações sobre a Defensoria Pública da União, a saber: Endereço: Rua Santo Antônio esquina com a rua Rio Purus e Jutaí S/N - Vieiralves, Manaus - AM, 69053-020 Telefones: (92) 3133-1615, Plantão: (92) 98111-1117 e-mail: [email protected].
Horário de atendimento ao público: 08:00 às 13:00.
Horário de funcionamento: 08:00 às 18:00 Funcionamento da unidade e atendimento de causas urgentes e agendadas pelos defensores.
Atendimento por telefone: 13:00 às 17:00.
Para consultas sobre o andamento processual. 5.
Deverá o Oficial de Justiça consignar os telefones, endereços e e-mails de contato do acusado, para que mantenha contato com seus defensores e para que informe rol de testemunhas (devidamente qualificadas), com vistas à intimação para audiência de instrução e julgamento. 6.
Decorrido o prazo para cumprimento da carta precatória, sem resposta, deverão ser adotadas as seguintes medidas: a) oficiar à Seção Judiciária e ao Juízo da Comarca deprecadas solicitando informações acerca do cumprimento da deprecata (prazo: 30 dias); b) transcorrido o prazo do item “a”, sem resposta, reitere-se (prazo: 30 dias); e c) permanecendo sem resposta, no prazo do item “b”, oficie-se à Corregedoria do respectivo Tribunal, solicitando a adoção de medidas necessárias para viabilizar o cumprimento da precatória, juntamente com cópia dos expedientes anteriores; e d) após 60 (sessenta) dias, em permanecendo eventual descumprimento, oficie-se, com a mesma finalidade, ao Conselho Nacional de Justiça. 7. À SECVA, caso o(s) denunciado(s) afirme(m) não possuir condições financeiras para arcar com as custas da contratação de advogado, intime-se a DPU, para que atue no feito e, no prazo legal, apresente defesa preliminar. 8.
Comunique-se ao INI este recebimento de denúncia.
Requisitem-se as certidões de distribuição da Justiça Federal e Estadual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
03/07/2024 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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