TRF1 - 1067139-29.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/04/2025 16:26
Juntada de Informação
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02/04/2025 07:11
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 18:59
Juntada de Informação
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07/03/2025 15:17
Juntada de recurso inominado
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20/02/2025 17:45
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1067139-29.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO VALERIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONIEL COSTA DE ALMEIDA - DF60273 e FERNANDO PASCOAL RIBEIRO - DF59133 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por SEBASTIÃO VALERIANO, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do IRPF na fonte pagadora sobre os proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave, bem como a condenação da parte ré à restituição do indébito.
A parte autora alega que recebe proventos de aposentadoria do INSS, sendo portador de hipertensão arterial sistêmica e isquemia miocárdica, onde passou por procedimento de ponte de safena em 27/06/2006, caracterizando a cardiopatia grave e fazendo jus à isenção prevista na legislação vigente.
Contestação da União (id2164050448).
Laudo médico pericial (id2158699839).
Impugnação à contestação e ao laudo médico (id2171185685).
Decido.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que a ausência de requerimento administrativo não obsta a pretensão na via judicial.
Nos termos do artigo 165, do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo quando pago indevidamente.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No que toca à prescrição, observa-se que a perda da pretensão atinge somente os valores anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 26/08/2024.
MÉRITO Pois bem.
Conforme laudo médico juntado aos autos, depreende-se que a parte autora não é portadora da doença grave alegada, e que não consta a presença de doença especificada para a isenção do imposto de renda.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 250, o rol de moléstias graves elencadas no inciso XIV, art. 6º da lei 7.713/1988 é taxativo, não sendo possível a extensão no que diz respeito a outras doenças graves e incuráveis, conforme julgado: “O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas”. (grifo meu).
A perícia foi realizada conforme os quesitos apresentados, com o auxílio da documentação médica necessária, histórico clínico e outros exames necessários, indicando que a parte autora não possui doença prevista em lei.
Assim, não há que se falar em isenção do imposto de renda, vista a ausência de requisito necessário e indispensável para a concessão do benefício.
Em que pese a parte autora ter impugnado o laudo médico, alegando que houve erro quanto ao enquadramento legal da cardiopatia grave, tal impugnação não merece acolhimento, pois todos os quesitos foram respondidos de forma conclusiva e fundamentada, sendo suficientes para a elucidação da causa.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Honorários periciais fixados conforme despacho (id2145382027).
Pagamento por AJG, em decorrência da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/02/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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11/02/2025 12:13
Juntada de impugnação
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17/12/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:50
Juntada de contestação
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22/11/2024 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
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16/11/2024 00:20
Juntada de laudo de perícia médica
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17/10/2024 15:03
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2024 09:21
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:10
Juntada de Certidão
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02/10/2024 19:01
Perícia agendada
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18/09/2024 11:24
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/08/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO VALERIANO - CPF: *96.***.*95-53 (AUTOR)
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28/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 15:18
Cancelada a conclusão
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28/08/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 13:56
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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27/08/2024 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2024 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2024 12:52
Juntada de Certidão de Redistribuição
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26/08/2024 18:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/08/2024 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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