TRF1 - 1003328-71.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/04/2025 13:42
Juntada de Informação
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 21:02
Juntada de contrarrazões
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05/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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05/03/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 20:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:09
Decorrido prazo de FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:06
Juntada de recurso inominado
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10/02/2025 16:06
Publicado Sentença Tipo A em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003328-71.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONILDO SOARES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAFSON XAVIER DOS SANTOS - BA66277 e VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS - BA66341 POLO PASSIVO:FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILA AZEVEDO LIMA - SP390018 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº. 9.099/95.
PRELIMINAR DA PERDA DO OBJETO O autor pleiteou a emissão do diploma de licenciatura em Pedagogia na inicial.
Entretanto, tal pedido já foi atendido, conforme comprova print da tela aposta na peça do Id. 2153127491 Com tal objeto apreciado, passo a analisar o mérito.
MÉRITO Busca a parte autora a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais pela mora na entrega do diploma, o que motivou o ajuizamento da ação.
Alega o Autor que, em 28/06/2022, concluiu seu curso de graduação em Pedagogia e que, mesmo passado um ano da finalização do curso, não lhe foi disponibilizado o diploma.
A Ré, Instituição de Ensino, afirma que a portaria do MEC prevê a entrega do diploma no prazo de 60 dias contados da data da colação, podendo ainda tal prazo chegar a até 120 dias e que o diploma foi entregue dentro do prazo estabelecido.
Pois bem.
Primeiramente, registro que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, com enquadramento no conceito de consumidor pela parte autora, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, bem como de fornecedora pela Ré, instituição de ensino, nos termos do caput do art. 3º do mesmo diploma legal.
Dito isto, e após análise detida das provas carreadas, entendo que o prazo de entrega não ultrapassou os limites da normalidade.
Explico.
Em que pese o Autor alegar que seu curso foi finalizado em 28/06/2022, as tratativas de email apontam que o plano de aula e o projeto interdisciplinar só foi encaminhado pelo demandante em 30/07/2023.
Não foi acostado pelo autor o calendário estudantil e nem demonstrado o encerramento do curso na data por ele alegada, já que não há qualquer informação acerca da data da colação de grau.
Por outro eito, há informação de que, em 26/12/2023, o autor já teria sido aprovado no TCC e estágio supervisionado.
Constato também, no email datado de março de 2024, que supostamente havia pendências que precisavam ser sanadas pelo Autor, referente a entrega do estágio, quais sejam, duas entrevistas, e que, após o envio da documentação faltante seriam liberados os documentos junto à certificadora.
Em 10 de maio de 2024 o diploma foi postado e recebido pelo autor em 28/05/2024.
Diante de toda a situação narrada, e sendo certo que a sistemática de confecção, assinatura e aprovação de diplomas demanda um prazo razoável para finalização, entendo que o período demandado nos autos não ultrapassa o limite da normalidade apto a ensejar a reparação por danos morais pretendida.
Com efeito, não restou evidenciada a situação de aflição e angústia que foge à normalidade com relação ao prazo da entrega do diploma, sobretudo pelo fato de o Autor não provar os fatos constitutivos do seu direito.
Assim, não caracterizada a demora significativa na obtenção do diploma que transcenda o mero aborrecimento, não há como acolher o pleito exordiano.
Isto posto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil no tocante ao pedido expedição do diploma; e JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
06/02/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a RONILDO SOARES DE SOUSA - CPF: *83.***.*12-53 (AUTOR)
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06/02/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 11:34
Juntada de réplica
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11/11/2024 11:34
Juntada de réplica
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15/10/2024 19:29
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 20:57
Juntada de contestação
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01/10/2024 10:10
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2024 20:50
Juntada de contestação
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26/06/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 17:38
Juntada de manifestação
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07/05/2024 10:46
Juntada de manifestação
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29/04/2024 05:39
Juntada de Certidão
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29/04/2024 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 05:39
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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21/04/2024 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2024 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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