TRF1 - 1001897-08.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 21:26
Juntada de Certidão
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18/03/2025 21:33
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 19:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 19:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 19:34
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ARTHUR PRUDENTE JUNQUEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO 20 DE MAIO DE ENSINO CIENCIA E TECNOLOGIA DO MUNICIPIO DE PALMAS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMAS-TO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:25
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001897-08.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR PRUDENTE JUNQUEIRA REU: INSTITUTO 20 DE MAIO DE ENSINO CIENCIA E TECNOLOGIA DO MUNICIPIO DE PALMAS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A causa de pedir deduzida nesta demanda diz respeito a concurso público para provimento de cargos da estrutura funcional do MUNICÍPIO DE PALMAS. 02.
Os Estados e Municípios gozam de autonomia administrativa na arquitetura constitucional da federação brasileira (CF, art. 1º e art. 18).
Assim é que podem cuidar, obedecidos os parâmetros constitucionais, do provimento dos cargos públicos de sua estrutura administrativa.
O fato de o MUNICÍPIO DE PALMAS ter contratado a Fundação Universidade Federal do Tocantins (COPESE-UFT) para realizar o concurso público para provimento de cargos efetivos de sua estrutura orgânica não retira a autonomia do ente estatal e sua conseqüente responsabilidade exclusiva pelo certame. 03.
A banca organizadora contratada para a realização do certame é mera executora material de ato que se insere na esfera jurídica e política do ente federado MUNICÍPIO DE PALMAS.
A doutrina abona essa compreensão: "O mero executor material do ato, que apenas cumpre as ordens que lhe são dadas, não lhe cabendo questioná-las, não pode ser entendido como autoridade coatora" (BUENO, Cássio Scarpinella.
A nova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 47-8). 04.
Esse o quadro fático e normativo conducente a concluir que a banca do concurso e sua respectiva entidade não tem, na qualidade de mera executora material da realização do concurso, legitimidade para figurar como parte em qualquer ação envolvendo o concurso público. 05.
A jurisprudência pátria vem se firmando no sentido de que a banca de concurso público e sua respectiva entidade não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação referente a certame público porque é mero executor material de atos públicos.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PREVISTO NO EDITAL 01/2011.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, CUJA TUTELA FOI DEFERIDA E QUE RESTOU POSTERIORMENTE JULGADA IMPROCEDENTE.
NOVA AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, EM QUE FOI DEFERIDA TUTELA, PARA MANTER O MAGISTRADO NO CARGO, CONTRA A QUAL FOI INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM QUE SUSCITADO O PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL CONTRA A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB.
CERTAME EXECUTADO PELO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (CESPE/UNB).
NÃO OBSTANTE O CESPE TENHA PASSADO A SE DENOMINAR CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, COM NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL, NOS TERMOS DO DECRETO 8.078/2013, A RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DO CONCURSO, PREVISTO NO EDITAL 01/2011, PERMANECEU COM O CESPE.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...) VII.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC 149.985/SC (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/12/2016), firmou entendimento no sentido de que "compete à justiça comum estadual processar e julgar a ação ordinária proposta em face do Estado de Santa Catarina e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), que tem natureza de associação civil de direito privado, em razão da condição de organizadoras e de executoras de concurso público para o provimento de cargos públicos estaduais".
VIII.
Assim, quando não figurar na lide quaisquer das pessoas jurídicas enumeradas no art. 109, I, da Constituição Federal, seja como parte, seja como ente interessado, porquanto a demanda fora proposta apenas em desfavor do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, associação civil de direito privado, a competência para o exame da causa será do Juízo de Direito.
X.
Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 159.901/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023)" "ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXAME DE APTIDÃO FÍSICA.
REQUERIMENTO PARA REALIZAR NOVAMENTE A PROVA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUNAL A QUO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ENTE FEDERATIVO.
INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Candidato inscrito em concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, contra o Estado, na qual pleiteia nova oportunidade para realizar a prova de aptidão física. (...) 3.
Tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame. 4.
Ademais, o autor da demanda não se insurge contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova de aptidão física e sim contra o indeferimento do pedido para realizar novo exame.
Estando a causa de pedir relacionada diretamente com o órgão responsável pela elaboração do edital que rege o certame e não com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade daquele ente federativo para figurar no polo passivo da ação. 5.
Superada a preliminar de ilegitimidade passiva, determina-se o retorno dos autos para a Corte de origem, a fim de que se aprecie o recurso de agravo de instrumento interposto pelo candidato ao cargo público. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.188.013/ES, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 8/9/2010)". 06.
A entidade federal deve ser excluída da lide por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 330, II, do CPC.
A competência para o processo e julgamento da demanda remanescente é da Justiça Estadual.
Esta decisão deve ser imediatamente cumprida após a intimação porque eventual recurso não terá efeito suspensivo automático.
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a petição inicial em relação a UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS; (b) ordenar a exclusão da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e de seus agentes do polo passivo da lide; (c) declarar a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda remanescente; (d) determinar a remessa dos autos a uma das Varas dos Feitos das Fazendas Públicas da Comarca de Palmas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar apenas a parte demandante; (b) cumprir imediatamente a decisão; (c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 09.
Palmas, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/02/2025 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 09:24
Declarada incompetência
-
18/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:18
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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17/02/2025 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2025 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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