TRF1 - 1000813-60.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 16:30
Juntada de Informação
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11/06/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 17:57
Juntada de Informações prestadas
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:48
Juntada de recurso inominado
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19/02/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000813-60.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAO GILBERTO LUCIANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUANA SILVA LIMA NOGUEIRA - MT16050/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial judicial (ID 2122190171), cuja avaliação foi realizada em 04/04/2024, atestou que o autor, 44 anos de idade, ensino fundamental completo, trabalhador de madeireira, apresenta discreta atrofia muscular em membro superior direito e encurtamento do joelho esquerdo em aproximadamente 1,5cm.
A perita concluiu pela incapacidade parcial e permanente ao trabalho habitual.
Precisou o início da incapacidade em 08/07/2022 e disse ser viável a reabilitação.
Assim, fixo como DIB do benefício de auxílio por incapacidade temporária o dia do requerimento administrativo (NB 640.932.759-9), em 05/10/2022, com encaminhamento da parte autora para a reabilitação profissional, com a finalidade de readaptá-la à função condizente com suas dificuldades e limitações, cuja elegibilidade estará sujeita à análise da equipe técnica do INSS, nos termos do Tema 177 da TNU, a saber: "1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." Deverá ser juntado nos autos o comprovante de implantação do benefício e o comprovante da efetiva reabilitação e/ou conclusão da equipe técnica, no caso de cessação do benefício.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidos, considerando que a parte autora verteu as contribuições necessárias, tendo em vista que já está em gozo do benefício.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que o benefício de auxílio por incapacidade temporária já foi concedido desde o requerimento administrativo, em 05/10/2022, com data de cessação já pré-fixada, em 03/06/2025.
Desta feita, considerando a conclusão do laudo pericial, o benefício deve ser mantido até a reabilitação profissional do trabalhador.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de RESTABELECER/IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com encaminhamento à reabilitação, cuja elegibilidade estará sujeita à análise da equipe técnica do INSS, nos termos do Tema 177 da TNU, o dia do requerimento administrativo (NB 640.932.759-9), em 05/10/2022 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/01/2025, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, descontados os valores já pagos, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo ADAO GILBERTO LUCIANO DA SILVA Filiação BENEDITO GILBERTO DA SILVA ISOLINA APARECIDA LUCIANO DA SILVA CPF *87.***.*75-49 Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com encaminhamento à reabilitação, cuja elegibilidade estará sujeita à análise da equipe técnica do INSS Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 05/10/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/01/2025 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
17/02/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 11:53
Juntada de impugnação
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01/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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01/09/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 08:29
Juntada de contestação
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22/04/2024 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:50
Juntada de laudo pericial complementar
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03/04/2024 11:55
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:17
Perícia agendada
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22/03/2024 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2024 10:14
Concedida a gratuidade da justiça a ADAO GILBERTO LUCIANO DA SILVA - CPF: *87.***.*75-49 (AUTOR)
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22/03/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2024 10:45
Cancelada a conclusão
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11/03/2024 10:44
Conclusos para decisão
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09/03/2024 17:43
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2024 17:42
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2024 17:42
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2024 17:42
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2024 17:42
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2024 17:42
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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08/03/2024 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2024 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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