TRF1 - 1019126-84.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
30/03/2025 23:04
Juntada de Informação
-
28/03/2025 10:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 21:24
Juntada de recurso inominado
-
20/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019126-84.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE JOAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUISA PEREIRA NEVES - BA80041 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JOSE JOAO DA SILVA propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado à concessão do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é desfavorável à parte autora, consoante o laudo de ID 2169550892, o que desautoriza a concessão do benefício ora vindicado.
Isso, porque o referido laudo concluiu que não há incapacidade.
De acordo com o(a) expert, a parte autora é portadora de Transtorno por Depressão Recorrente, CID10: F33.
Entretanto, a perícia foi categórica ao afirmar que: “Não identifico Incapacidade.
Autora iniciou quadro com sintomatologia depressiva desde 19 de outubro de 2008, com boa resposta terapêutica aos medicamentos.
Em uso de antidepressivos, em completa compensação do quadro, com possibilidade ao retorno as atividades laborais sem qualquer prejuízo [...].”.
Destarte, inexistindo incapacidade pela parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, não há como conceder a benesse pretendida.
Frise-se que, em que pese o alegado pela parte autora, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA, data no rodapé. -
18/02/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:37
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 09:37
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 10:04
Juntada de manifestação
-
06/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:21
Juntada de laudo pericial
-
05/12/2024 21:23
Juntada de apresentação de quesitos
-
03/12/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 07:40
Perícia agendada
-
03/12/2024 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 22:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/11/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
25/11/2024 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/11/2024 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001074-91.2025.4.01.3311
Jose Francisco Costa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clayton Goncalves Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 12:53
Processo nº 1054748-42.2024.4.01.3400
Omar Fredy Ettlin Petraglia
Uniao Federal
Advogado: Maria Veronica Ettlin Petraglia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 13:26
Processo nº 1054748-42.2024.4.01.3400
Omar Fredy Ettlin Petraglia
Superintendente de Administracao do Mini...
Advogado: Viviane Resende Dutra Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2024 18:28
Processo nº 1001133-88.2025.4.01.3308
Municipio de Contendas do Sincora
Lourival dos Santos Silva
Advogado: Eduardo Moraes Pires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 14:26
Processo nº 1010002-05.2024.4.01.4301
Osmar Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Aires Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 11:20