TRF1 - 1054748-42.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 04:42
Decorrido prazo de OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 04:06
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:08
Juntada de informação de prevenção negativa
-
21/03/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/03/2025 09:18
Juntada de Informação
-
20/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:39
Decorrido prazo de OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Superintendente de Administração do Ministério do Planejamento em Roraima - SAMP/RR em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 20:55
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Superintendente de Administração do Ministério do Planejamento em Roraima - SAMP/RR em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/02/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 12:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/02/2025 12:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/02/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054748-42.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA - DF29609 e VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA - DF30818 POLO PASSIVO:Superintendente de Administração do Ministério do Planejamento em Roraima - SAMP/RR e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA contra ato imputado ao SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO EM RORAIMA – SRA/RR, objetivando obter provimento jurisdicional para: “3) Confirmação, no mérito, da tutela antecipada, com o DEFERIMENTO TOTAL do presente writ para a concessão da segurança pleiteada, de modo a determinar que os réus mantenham em vigor o ato (PORTARIA CEEXT/SRT/MGI No 5.689, DE 24 DE MAIO DE 2024) que incluiu o impetrante para os quadros da União, bem assim, por conseguinte, efetivem sua inclusão na folha de pagamento do quadro em extinção do Ex-Território Federal de Roraima, com o pagamento retroativo da diferença salarial, a contar da data da publicação da portaria em referência”.
Para tanto, alegou que: a) o Impetrante, que não possuía qualquer cargo público, foi reconhecido como servidor público, integrante do quadro permanente de agentes públicos do Estado de Roraima, através da Portaria n. 5.689 de 24 de maio de 2024; b) assinou o Termo de Opção, em anexo, nos autos do Processo Administrativo nº 05502.061799/2015-68, em anexo, que tramitou regularmente, cuja 1ª Câmara de Julgamento DEFERIU a opção; c) por meio da PORTARIA CEEXT/SRT/MGI No 5.689, DE 24 DE MAIO DE 2024 (cópia anexa) o nome do impetrante fora devidamente incluído na relação dos servidores do Estado de Roraima no quadro em extinção da Administração Federal; d) o prazo para o servidor enquadrado em emprego público é de 60 dias, contados da data da publicação da portaria de exercício; e) os 60 dias encerrou-se no dia 24 de julho de 2024, havendo urgência na liminar pleiteada em face do ato coator praticado.
A inicial foi instruída com documentos.
Requereu a prioridade na tramitação do feito, por se tratar de pessoa idosa.
Custas recolhidas (Id 2139480666 - Pág. 1 – fl. 16).
Deixou-se para apreciar o pedido de liminar para após as informações (Id 2139905266 - Pág. 1 – fl. 33).
Notificada (Id 2146154424 - Pág. 1 – fl. 42), a autoridade apontada como coatora não apresentou informações.
O impetrante informou que recebeu declaração para requisitar sua lotação em órgãos públicos de Brasília e que, após enviar seu pedido para vários deles, não obteve êxito na sua lotação porque este pedido seria de atribuição da autoridade impetrada, conforme respostas recebidas (Id 2149360499 - Pág. 1 – fls. 44 a 47).
Foi proferida decisão concedendo o pedido de liminar (Id 2149762238 - Pág. 1 – fls. 48 a 50).
O MPF aduziu inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito (Id 2153503508 - Pág. 1 – fls. 58 e 59).
A União requereu seu ingresso no processo (Id 2155796559 - Pág. 1 – fl. 62).
O impetrante alegou o descumprimento da liminar (Id 2155958179 - Pág. 1 – fl. 63).
A União anexou informações administrativas (Id 2157615018 - Pág. 1 – fls. 64 a 280).
Foi determinada a intimação da União para se manifestar sobre a alegação de descumprimento da decisão liminar (Id 2160154050 - Pág. 1 – fl. 281).
A União juntou informações de que o impetrante foi incluído em folha de pagamento, conforme contracheque expedido em novembro/2024 (Id 2162747153 - Pág. 1- fls. 283 a 286). É o relatório.
Decido.
Diante da controvérsia eminentemente jurídica e da impossibilidade de produção de outras provas na via estreita do mandado de segurança, passo ao julgamento do mérito.
A questão posta a deslinde foi examinada na decisão que apreciou o pedido de liminar, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: “Nos termos da Portaria CEEX/SRT/MGI n. 5.689, de 24 de maio de 2024, o impetrante foi incluído em quadro em extinção da Administração Pública Federal, oriundo do ex-Território, do Estado-membro e dos Municípios de Roraima.
Como não possuí vínculo anterior com a União, o prazo para entrada em exercício é de 60 dias contados da data da publicação da portaria de exercício, conforme estabelece o art. 12 § 1º. do Decreto n. 9324 de 12 de abril de 2018.
Cito: Art. 12.
Os servidores e os empregados públicos que não mantiveram o vínculo com a União, com os Estados do Amapá e de Roraima ou seus Municípios e que tiverem o vínculo com a União reconhecido na condição de ativo passarão a constituir o quadro em extinção da União e deverão entrar em exercício em órgãos da União com a publicação do ato de enquadramento. § 1º O prazo para o servidor ou para o empregado público enquadrado em cargo ou em emprego público entrar em exercício é de sessenta dias, contado da data de publicação da portaria de exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 11.116, de 2022) Não obstante a previsão regulamentar de prazo para entrada em exercício do empregado, a Administração não promoveu o exercício do impetrante, até o momento. É que publicada a portaria em 24 de maio de 2024, o prazo de 60 (sessenta) dias findou-se em 24 de julho de 2024.
Há nos autos apenas Declaração subscrita pela Divisão de Pessoal no Ex-Território Federal de Roraima – DIGEP/RR, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos solicitando possibilidade de vaga para compor força de trabalho naquele órgão em razão do enquadramento do impetrante.
De fato, publicada a portaria que deferiu o enquadramento do ex-empregado do ex-Território de Roraima nos quadros em extinção da União nasce para o impetrante o direito líquido e certo a entrar em exercício no prazo previsto no regulamento, 60 (sessenta) dias, independente da existência de vaga.
A desídia administrativa, outrossim, causa prejuízo ao impetrante, na medida em que retardar o início do exercício no cargo implica o não recebimento de remuneração, verba de caráter alimentar.
Mais a mais, a autoridade coatora sequer apresentou informações quando notificada por este Juízo, o que corrobora a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para efetivação dos direitos do impetrante.
Por essas razões, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que promova a entrada em exercício do impetrante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Intimem-se, com urgência, para cumprimento”.
Ademais, a autoridade coatora não prestou informações no curso desta demanda que pudessem elidir os argumentos jurídicos expendidos pela parte Impetrante, motivo pelo qual deve ser mantida a convicção deste juízo a respeito da concessão da segurança Por essas razões, confirmo a decisão proferida liminarmente e CONCEDO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar à ré que promova a entrada em exercício do impetrante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Condeno a União à restituição das custas judiciais antecipadas (art. 82, §2º, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Defiro a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048 do CPC).
Sentença executável independentemente de seu trânsito em julgado (art. 1.012, §1º, V, CPC) e sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art.14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Intimem-se.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF -
13/02/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 01:18
Decorrido prazo de OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA em 28/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 07:50
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 00:09
Decorrido prazo de Superintendente de Administração do Ministério do Planejamento em Roraima - SAMP/RR em 14/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 08:18
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2024 09:35
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2024 14:47
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2024 14:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/10/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 14:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/10/2024 14:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 13:30
Juntada de parecer do mpf
-
15/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 18:16
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2024 01:48
Decorrido prazo de Superintendente de Administração do Ministério do Planejamento em Roraima - SAMP/RR em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
07/09/2024 00:16
Decorrido prazo de Superintendente de Administração do Ministério do Planejamento em Roraima - SAMP/RR em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 15:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 15:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2024 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/08/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 10:23
Juntada de manifestação
-
07/08/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2024 16:53
Determinada Requisição de Informações
-
26/07/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
26/07/2024 09:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/07/2024 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2024 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000811-04.2014.4.01.3201
Ministerio Publico Federal - Mpf
Anete Peres Castro Pinto
Advogado: Hurygell Bruno de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2014 17:32
Processo nº 0000811-04.2014.4.01.3201
Ministerio Publico Federal - Mpf
Lucila Quirino Garcia
Advogado: Lindonor Ferreira de Melo Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2019 13:05
Processo nº 1001034-52.2025.4.01.4300
Bruna da Silva Barros
:Diretor - Presidente - Empresa Brasilei...
Advogado: Flavia Pollyane Silva Cunha Nery
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 23:37
Processo nº 1001074-91.2025.4.01.3311
Jose Francisco Costa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clayton Goncalves Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 12:53
Processo nº 1054748-42.2024.4.01.3400
Omar Fredy Ettlin Petraglia
Uniao Federal
Advogado: Maria Veronica Ettlin Petraglia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 13:26