TRF1 - 1001034-52.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de :DIRETOR - PRESIDENTE - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH - BRASÍLIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 19:22
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/02/2025 19:20
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:25
Juntada de manifestação
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11/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 20:48
Juntada de outras peças
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001034-52.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNA DA SILVA BARROS LITISCONSORTE: BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, FUNDACAO GETULIO VARGAS IMPETRADO: :DIRETOR - PRESIDENTE - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH - BRASÍLIA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante BRUNA DA SILVA BARROS impetrou o presente mandado de segurança contra ato descrito como ilegal que teria sido praticado por agentes da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITARES e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS consistente em exclusão da condição de aluno(a) cotista afrodescedente, com lastro em parecer de banca de heterodidenficação despida de adequada fundamentação. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA 03.
O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que o litígio tem valor inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL 04.
A parte demandante recolheu as custas, desistindo tacitamente da gratuidade.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 05.
Não foi requerida.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA 06.
O mandado de segurança não é a via processual adequada para veicular pretensão de desconstituir deliberação acerca da exclusão de aluno cotista afrodescedente, com base em parecer de comissão de heteroidentificação.
A impetração não se volta apenas contra os aspectos formais da deliberação administrativa na medida em que questiona também o conteúdo material do ato de exclusão.
Para se chegar à conclusão de que o ato é ilegal será, em tese, necessária dilação probatória, com a realização de prova técnica acerca da condição de afrodescedente da parte demandante, o que não é compatível com as limitações próprias do mandado de segurança.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que o mandado de segurança não é a via processual adequada para instrumentalizar pretensão de invalidar exclusão de candidato cotista racial, restando assentado que "...a dilação probatória é providência sabidamente incompatível com a angusta via do mandado de segurança, o que inibe a pretensão autoral de desconstituir, dentro do próprio writ, a conclusão a que chegaram os avaliadores.
Se alguma margem de subjetividade deve mesmo ser tolerada, ante a falta de critérios objetivos seguros, exsurge, então, mais uma forte razão a sinalizar em desfavor do emprego do especialíssimo rito mandamental para se discutir e definir, no caso concreto, o direito do recorrente em se ver enquadrado como pardo, para o fim de concorrer em vagas nesse segmento reservadas" (RMS, RMS 58785/MS). 07.
A tutela diferenciada de índole constitucional pela via do mandado de segurança exige a demonstração documental da violação do direito líquido e certo(Constituição Federal, artigo 5º, LXIX).
Nesse sentido é a firme compreensão jurisprudencial da Suprema Corte que "enquanto remédio constitucional cujo rito especial é inconciliável com a necessidade de dilação probatória, o mandado de segurança não constitui via própria para a solução de controvérsia de natureza fática, como a que emerge do confronto das informações da autoridade impetrada com as alegações da agravante.
Precedentes desta Suprema Corte. (...) (MS 31545 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020).
A inadequação da via processual eleita caracteriza a falta de interesse de agir que autoriza o indeferimento da petição inicial (CPC, artigo 330, III).
Nada impede que a parte postule seu alegado direito por meio de processo de conhecimento.
Desde a instituição da possibiliade de antecipação da tutela de mérito, há quase 30 anos, é inexplicável o apego dos advogados pela tutela diferenciada do mandado de segurança, com dificuldades para identificar a autoridade coatora, limitação probatória, limitação do espectro de cognição, decadência e diversos entraves que somente dificultam o direito do jurisdicionado.
A opção pelo processo de conhecimento conduziria ao mesmo efeito prático e não teria os mencionados entraves. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08.
Não são devidos honorários advocatícios (Lei 12.016/09, artigo 25).
REMESSA NECESSÁRIA 09.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade integrante do conceito de Fazenda Pública.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do CPC; (b) decretar a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, I).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 13.
Palmas, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/02/2025 22:02
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 22:02
Juntada de Certidão
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05/02/2025 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 22:02
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:37
Juntada de manifestação
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04/02/2025 10:21
Juntada de resposta
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01/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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31/01/2025 10:46
Juntada de emenda à inicial
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30/01/2025 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 19:20
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
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30/01/2025 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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30/01/2025 07:30
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 23:37
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 23:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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