TRF1 - 0000811-04.2014.4.01.3201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000811-04.2014.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000811-04.2014.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCILA QUIRINO GARCIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LINDONOR FERREIRA DE MELO SANTOS - AM6710-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000811-04.2014.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000811-04.2014.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelações interpostas por Soleng Engenharia Ltda. e Waltino Barbosa Nunes (ID 63414537, págs. 241/242 e ID 63414538, págs. 1/16) e por Lucila Quirino Garcia contra sentença (ID 63414537, págs. 202/232) proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Tabatinga/AM que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou procedentes os pedidos e condenou: a) Anete Peres Castro Pinto, pela prática doloso típica do art. 9º, IX e art. 10, XI, da Lei 8.429/92 à restituição de R$ 844.000,00 (oitocentos e quarenta e quatro mil reais), ao pagamento de multa civil no valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais); à perda dos bens havidos ilicitamente, no montante de R$ 44.000,00 e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; b) Lucila Quirino Garcia, pela prática culposa da conduta típica do art. 10, XII, da Lei 8.429/92, à restituição de R$ 844.000,00 (oitocentos e quarenta e quatro mil reais) e à multa civil no valor de 20.000,00 (vinte mil reais); c) Waltino Barbosa Nunes, pela prática dolosa da conduta típica dos art. 9º, VI e art. 10, XII, da Lei 8.429/92, à restituição de R$ 844.000,00 (oitocentos e quarenta e quatro mil reais), ao pagamento de multa civil no valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais) e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; e d) Soleng Engenharia Ltda., pela conduta dolosa do art. 9º, VI e art. 10, XII, da Lei 8.429/92, à restituição de R$ 844.000,00 (oitocentos e quarenta e quatro mil reais), ao pagamento de multa no valor de 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais) e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Em suas razões de recurso, as apelantes Soleng Engenharia Ltda. e Waltino Barbosa Nunes alegam, em apertada síntese, que não corroboraram para a prática do ilícito; que os recursos foram desviados pela ex-prefeita Anete Peres; que não foi demonstrado dolo em suas condutas; que todos os recursos recebidos do município foram devidamente aplicados em favor da obra contratada; que a construção foi interrompida em face da ausência de pagamentos pela prefeita; que a condenação é excessiva; requerem, ao final, o provimento da apelação e a reforma integral da sentença.
Lucila Quirino Garcia alega, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois não era ordenadora de despesas e não tinha discricionariedade para tal fim, pois era subordinada à prefeita; que não cometeu qualquer ilícito, pois embora Secretária de Finanças, não colaborou com o desvio de recursos; que as tratativas eram realizadas entre a empresa e a prefeita; que, sem dolo, não há improbidade; requer ao final, o provimento da apelação.
O MPF apresentou contrarrazões, ID 63414539, págs. 32/40, pugnando pelo improvimento das apelações.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região, por meio do parecer ID 63414539, págs. 49/57, opinou pelo não provimento da apelação.
Certificou-se que, embora intimados pessoalmente para constituir novo procurador, os apelantes Soleng Engenharia Ltda. e Waltino Barbosa Nunes deixaram o prazo transcorrer in albis, Id 424924709.
As partes foram intimadas em face das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92, tendo o MPF se manifestado no sentido de que essas alterações não se aplicam aos apelantes Soleng Engenharia Ltda. e Waltino Barbosa Nunes e que deve a ação ser extinta em relação à apelante Lucila Quirino Garcia. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000811-04.2014.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000811-04.2014.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante Lucila Quirino Garcia, considerando que era Secretaria de Finanças do município à época da ocorrência dos fatos.
Havendo indícios de sua participação nas condutas ilícitas, possui legitimidade para compor o polo passivo da ação de improbidade administrativa.
Prosseguindo, ressalto que, segundo consta da inicial, a ação civil pública por improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face dos requeridos, Anete Peres Castro Pinto, ex-prefeita do Município de Atalaia do Norte/AM, Lucila Quirino Garcia, ex-Secretária de Finanças do município, Soleng Engenharia Ltda e seu sócio Waltino Barbosa Nunes, pelo desvio e apropriação de recursos do Convênio 098/2007 celebrado com o Ministério da Defesa, conduta típica do art. 9º, caput e inciso IX, e art.10, caput, da Lei 8.429/92.
Os apelantes Soleng Engenharia Ltda e Waltino Barbosa Nunes foram condenados pela conduta dolosa típica do art. 9º, VI, e art. 10, XII, da Lei 8.429/92, e a apelante Lucila Quirino Garcial, pela prática culposa da conduta típica do art. 10, XII, da Lei 8.429/92.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA).
Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu, exceto em relação ao novo regime prescricional, cujos novos marcos temporais serão aplicados a partir da publicação da lei.
As condutas imputadas aos réus pelo autor foram tipificadas no art. 9º, caput e inciso XI e no art. 10, caput, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, de cujo dispositivo se extrai: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: A nova redação desses dispositivos, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O d. magistrado de primeiro grau, no entanto, recapitulou a tipificação da conduta e os condenou como incursos nas condutas típicas do art. 9º, VI, e art. 10, XII, da Lei 8.429/92da Lei 8.429/92, capitulação estranha à indicada pelo autor.
Ressalto que a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C): § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
No mesmo sentido, ainda, o disposto no § 10-F do referido artigo: § 10-F.
Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; A propósito, em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de não ser possível o reenquadramento, em outro dispositivo, do ato ilícito apontado pelo autor na ação civil pública de improbidade administrativa.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 05-09-2023 Public 06-09-2023).
Grifo nosso.
Assim, não é possível a condenação do réu na forma disposta na sentença recorrida.
Dessa forma, merece ser integralmente reformada para afastar a condenação dos apelantes.
Registro, outrossim, que, não obstante a disposição do art. 1.005 do CPC, a conclusão pela improcedência dos pedidos não será estendida à litisconsorte Anete Peres Castro Pinto, porque condenada pela prática dolosa da conduta do art. 9º, IX, da Lei 8.429/92, tipificação indicada pelo autor, sem a interposição de recurso.
Por fim, ressalto que a Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, com a redação dada pela Lei 8.078/1990, dispõe no art. 18, que “Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.” No mesmo sentido, o art. 23-B da Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, que trata sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, segundo o qual “Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas.” Dessa forma, não prospera o pedido da apelante Lucia Quirino Garcia de condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, dou provimento às apelações e julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor em relação ao requeridos Lucila Quirino Garcia, Soleng Engenharia Ltda e Waltino Barbosa Nunes. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000811-04.2014.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000811-04.2014.4.01.3201/AM CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WALTINO BARBOSA NUNES, LUCILA QUIRINO GARCIA, SOLENG ENGENHARIA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: LINDONOR FERREIRA DE MELO SANTOS - AM6710-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 9º, CAPUT E IX, E ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
RECAPITULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÕES PROVIDAS. 1.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, considerando que a ré era Secretaria de Finanças do município à época da ocorrência dos fatos e, havendo indícios de sua participação nas condutas ilícitas, detém legitimidade para compor o polo passivo da ação de improbidade administrativa. 2.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 3.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 5.
As condutas atribuídas aos apelantes foram recapituladas pelo d.
Juízo de primeiro grau.
No entanto, a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C), razão pela qual não é possível a condenação dos apelantes na forma disposta na sentença recorrida. 6.
Apelações providas, para julgar improcedente o pedido inicial.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 11 de março de 2025.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado G/M -
14/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: LUCILA QUIRINO GARCIA e Ministério Público Federal APELANTE: LUCILA QUIRINO GARCIA, WALTINO BARBOSA NUNES, SOLENG ENGENHARIA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: LINDONOR FERREIRA DE MELO SANTOS - AM6710-A Advogado do(a) APELANTE: APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O processo nº 0000811-04.2014.4.01.3201 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-03-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
16/07/2021 10:41
Juntada de renúncia de mandato
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19/05/2021 13:37
Conclusos para decisão
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13/07/2020 11:47
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2020 22:46
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2020 18:49
Juntada de Petição intercorrente
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01/07/2020 23:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 23:18
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 23:18
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 23:17
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 23:16
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 23:15
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 23:14
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 23:14
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 23:13
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 14:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/02/2020 16:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/02/2020 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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26/02/2020 14:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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21/02/2020 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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21/02/2020 11:50
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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31/01/2020 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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29/01/2020 17:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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29/01/2020 16:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4855554 OFICIO
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29/01/2020 10:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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29/01/2020 10:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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12/11/2019 11:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/11/2019 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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12/11/2019 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/11/2019 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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08/11/2019 20:31
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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08/11/2019 12:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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08/11/2019 11:13
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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06/11/2019 19:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM ATO ORDINATÓRIO...RETIFICAR A AUTUAÇÃO...
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06/11/2019 15:26
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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18/10/2019 11:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/10/2019 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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18/10/2019 09:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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17/10/2019 14:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4821664 PETIÇÃO
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17/10/2019 11:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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10/10/2019 09:34
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/10/2019 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM ATO ORDINATÓRIO.... AO MPF..
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09/10/2019 13:43
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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26/09/2019 14:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/09/2019 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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26/09/2019 08:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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25/09/2019 17:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4809050 PROCURAÇÃO
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25/09/2019 16:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4809048 PROCURAÇÃO
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10/09/2019 13:28
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO XI / N. 169, PAGS. 1373/1391. (DE MERO EXPEDIENTE)
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06/09/2019 19:59
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 10/09/2019
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30/08/2019 19:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM ATO ORDINATÓRIO...INTIME-SE O ADVOGADO MATEUS SANT´ANA...
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30/08/2019 14:46
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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27/08/2019 15:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/08/2019 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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27/08/2019 09:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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26/08/2019 14:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4790121 OFICIO
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23/08/2019 18:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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23/08/2019 16:11
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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29/03/2019 14:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/03/2019 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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29/03/2019 09:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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28/03/2019 14:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4700469 PARECER (DO MPF)
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28/03/2019 10:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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15/03/2019 09:17
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/03/2019 12:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM ATO ORDINATÓRIO....... AO MPF.........
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13/03/2019 19:32
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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25/02/2019 13:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/02/2019 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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22/02/2019 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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22/02/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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