TRF1 - 1007161-32.2022.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1007161-32.2022.4.01.4002 / CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO: VASCO MACEDO GONCALVES ADVOGADO: JOSÉ WELLINGTON ALVES CRISPIM FILHO, OAB/CE 29.955 DECISÃO Trata-se de inquérito policial em que o Ministério Público Federal requer a homologação do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, firmado entre o Parquet e o investigado VASCO MACEDO GONÇALVES.
O referido ajuste foi celebrado no âmbito da Procuradoria da República em Parnaíba/PI, conforme ID nº 2131781792, pág. 80/83, nos seguintes termos: a) Prestação pecuniária no importe de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em 8 (oito) parcelas iguais e sucessivas de R$ 3.000,00 (três mil reais Reais); b) Prestação de serviço à comunidade, por 08 (oito) meses; Tendo em vista o cumprimento das formalidades legais, em especial, observadas a voluntariedade e a espontaneidade na confissão e na adesão ao acordo, conforme registro audiovisual de ID 2131914786, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL uma vez que suas condições são adequadas, suficientes e não abusivas, nos termos do art. 28-A, §§3º e 4º, do Código de Processo Penal.
Ficam as partes cientes de que: 1.
A celebração e o cumprimento do acordo não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos; 2.
O descumprimento de qualquer uma das medidas implicará na retomada do curso do procedimento de persecução penal; 3.
A fiscalização do cumprimento das condições se dará nestes autos tendo em vista a natureza e a pouca complexidade das medidas; 4.
As condições do ANPP deverão ser cumpridas da seguinte forma: a) Prestação pecuniária: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil Reais) dividido em 08 (oito) parcelas de R$ 3.000,00 (três mil Reais), devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da defesa acerca deste decisum, mediante depósito na Conta Judicial nº 625-9, Operação 005, Agência 0030, Caixa Econômica Federal, vinculada à Subseção Judiciária de Parnaíba/PI; b) Prestação de serviço à comunidade: pelo prazo de 08 (oito) meses, correspondente a 240 (duzentas e quarenta) horas de trabalho, em favor da APAE de Cajazeiras/PB - Rua Pedro Coelho Viana s/nº, térreo, Bairro Cristo Rei, CEP 58900-000, Cajazeiras/PB, Fone: (83) 3531-6148, ou caso de impossibilidade, uma das seguintes entidades: (i) APAE de Icó/CE - Rua do Cruzeiro s/nº, Bairro DNER, CEP 63430-000, Icó/CE, Fone: (88) 3561-1540; (ii) APAE de Iguatu - Rua Ianne Silva Alexandre nº 529, Bairro Centro, CEP 63502-022, Iguatu/CE, Fone: (88) 3581-1737; (iii) APAE de Crato/CE - Travessa Milagres s/nº, Bairro Vila Alta, CEP 63119-180, Crato/CE, Fone: (88) 3521-1823. b.1) A prestação de serviço será à razão de 1 (uma) hora por dia, podendo concentrar as 7 (sete) horas semanais de tarefa em um único dia da semana; ou, ainda, trabalhar mais de 1 (uma) hora por dia, a fim de reduzir o tempo de cumprimento do trabalho comunitário à metade do período de cumprimento da condição aqui especificada (4 meses); b.2) a atividade a ser desempenhada pelo requerido será ajustada com a instituição, que deverá observar as condições físicas, as aptidões e habilidades do requerido, bem como o horário e a forma de seu cumprimento, de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho; b.3) deverá ser gerado relatório mensal de frequência, confeccionado em papel timbrado, contendo dia, mês e ano, horário de entrada e de saída, assinaturas do beneficiado e do funcionário responsável pela fiscalização do serviço, bem como, a quantidade de horas trabalhadas no mês, que não poderá ser inferior a 28 horas; 5.
Considerando que todas as instituições indicadas pelo Acordante se localizam fora da comarca de sua residência (id 2131781792, pag. 63), inviabilizando a expedição de carta precatória para a finalidade de acompanhar e fiscalizar a prestação de serviço, fica a cargo do Acordante se apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, numa das entidades indicadas, acompanhado da cópia deste decisum, que servirá como meio de comunicação, para fins de dar início ao cumprimento do trabalho comunitário (com observância do previsto nas alíneas: b, b.1, b.2 e b.3); 6.
O valor da prestação pecuniária será revertido em favor de entidades de interesse social, oportunamente indicadas por meio de processo seletivo, com a participação do MPF, conforme regulamentação do CNJ; 7.
Promova a Secretaria a juntada aos autos do passo a passo contendo as instruções para a realização de depósito na conta judicial vinculada a este Juízo; 8.
Cabe ao investigado dar início imediato ao cumprimento do acordo acima, devendo anexar aos autos os comprovantes do pagamento da prestação pecuniária (depósito na conta judicial desta Subseção Judiciária), bem como, do relatório de frequência na APAE, para cumprimento da prestação de serviço, mensalmente, por meio de seu advogado, independentemente de intimação/notificação, ou apresentá-los diretamente ao Ministério Público Federal; 9.
Compete ao Parquet a fiscalização do cumprimento do acordo; 10.
Descumprida qualquer das condições estipuladas, o Ministério Público deverá comunicar ao Juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia; 11.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal); 12.
Suspendo o presente processo pelo prazo de 08 (oito) meses, a contar da intimação da defesa.
Após o prazo de suspensão, intimem-se as partes para se manifestar sobre o cumprimento do acordo e a extinção da punibilidade (Prazo: 10 dias).
Intime-se o investigado, por intermédio de sua defesa, para, no prazo de 10 (dez) dias, dar início ao cumprimento do acordo.
Intimem-se, cumpra-se.
Parnaíba/PI, conforme assinatura eletrônica.
FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI -
27/10/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 07:58
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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24/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 09:54
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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24/10/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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