TRF1 - 1000299-70.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
21/08/2025 15:08
Juntada de Informação
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21/08/2025 12:46
Juntada de contrarrazões
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19/08/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 21:57
Juntada de apelação
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06/08/2025 20:19
Juntada de declaração
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06/08/2025 20:18
Juntada de manifestação
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22/07/2025 09:04
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 09:03
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 04:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 22:14
Juntada de manifestação
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09/07/2025 22:13
Juntada de manifestação
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09/07/2025 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE BRITO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE BRITO em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:33
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000299-70.2025.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA VASCONCELOS DE CARVALHO - GO71027 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: PAULO ROBERTO DE BRITO registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO DE BRITO BRUNA VASCONCELOS DE CARVALHO - (OAB: GO71027) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
24/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:55
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000299-70.2025.4.01.3507 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE BRITO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA VASCONCELOS DE CARVALHO - GO71027 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Em foco, ação de conhecimento que visa condenação da ré por danos morais e materiais em virtude de possíveis transações fraudulentas na conta da requerente. 2.
Compulsando os autos, verifico que a causa de pedir concerne a falhas no sistema bancário, mormente por se tratar da causa fraude bancária, motivo pelo qual entendo que o CDC é aplicável ao caso, ex vi das súmulas 297 e 479 do STJ. 3.
Diante do exposto, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e determino a intimação da CEF a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte nos autos documentação suficiente a esclarecer as informações contestadas. 4.
Deverá ser juntada documentação suficiente a elucidar as transações realizadas na conta do autor no período de 20/12/2024 a 24/12/2024, inclusive o canal e a localidade onde ocorreram, se as transações foram efetivadas mediante apresentação física de cartão magnético cadastrado e senha pessoal ou se em outra modalidade, tudo devendo ser efetivamente comprovado, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato realizadas pelo autor. 5.
Com a manifestação da CEF, vistas ao autor, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal da SSJ-JTI/GO -
29/05/2025 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2025 13:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:36
Juntada de impugnação
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14/04/2025 00:32
Publicado Ato ordinatório em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000299-70.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
10/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:54
Juntada de contestação
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19/03/2025 09:00
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000299-70.2025.4.01.3507 REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE BRITO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PETIÇÃO CÍVEL (241) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação, prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/03/2025 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 20:53
Juntada de outras peças
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13/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE BRITO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE BRITO em 11/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:25
Publicado Ato ordinatório em 05/03/2025.
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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28/02/2025 15:24
Juntada de documentos diversos
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000299-70.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Considerando que a declaração de isenção de imposto de renda encontra-se não preenchida (id 2174358253), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça para fins recursais.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
27/02/2025 21:00
Juntada de Certidão
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27/02/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 21:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 21:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:52
Juntada de outras peças
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27/02/2025 11:51
Juntada de outras peças
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27/02/2025 11:49
Juntada de outras peças
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20/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000299-70.2025.4.01.3507 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE BRITO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA VASCONCELOS DE CARVALHO - GO71027 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho; b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Servindo para tanto, somente comprovantes fornecidos por órgãos públicos (ex. Água ou luz). c) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/02/2025 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:49
Juntada de outras peças
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17/02/2025 13:48
Juntada de outras peças
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12/02/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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12/02/2025 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2025 23:56
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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