TRF1 - 1000322-16.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 13:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/03/2025 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2025 13:25
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de SONILDA GONCALVES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de SONILDA GONCALVES em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:34
Decorrido prazo de SONILDA GONCALVES em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000322-16.2025.4.01.3507 AUTOR: SONILDA GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Em foco ação previdenciária intentada por SONILDA GONÇALVES em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, cujo pedido é a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A parte autora requereu a desistência da ação – id 2172851513.
Com este sucinto relato, decido.
A desistência da ação é faculdade reconhecida a autor pelo ordenamento processual.
Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida.
De outra banda, prevê o art. 329, I, do NCPC, se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu.
Ocorre que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, exegese feita a partir do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, a teor do qual “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, tem embasado o reconhecimento de não ser exigível a concordância da parte ré para a eficácia da desistência.
Nesse sentido, confira-se orientação veiculada em enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “Enunciado 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ante o exposto, aplicando o art. 485, VIII, do NCPC em conjunto com o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem mais custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o superveniente trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/02/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 10:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/02/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:34
Juntada de pedido de desistência da ação
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000322-16.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONILDA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES MEDEIROS - GO30162 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1001881-76.2023.4.01.3507.
Todavia, o referido processo possui objeto diverso 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), sem recortes, legível, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Servindo para tanto, somente comprovantes fornecidos por órgãos públicos (ex. água, luz ou telefone). c) comprovante do indeferimento administrativo com data de requerimento e dados do requerente, inferior a 5 anos. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/02/2025 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:19
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 14:19
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 14:19
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 14:19
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 14:18
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 14:18
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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13/02/2025 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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