TRF1 - 1005754-62.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
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Polo Ativo
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005754-62.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRELIA MARIA DA SILVA MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CRELIA MARIA DA SILVA MORAES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando-se a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, bem como a isenção do imposto de renda de pessoa física.
Aduz, a parte autora, que é portadora das seguintes patologias: EPILEPSIA CID10 G40, HIPERTENSÃO ESSENCIAL PRIMARIA CID I.10 e ANSIEDADE GENERALIZADA CID F41, razão pela qual recebeu benefício por incapacidade temporária por quase dez anos de forma ininterrupta, o qual foi cessado em 25/06/2018.
Esclarece que, por conta de suas enfermidades, requereu, novamente, a concessão de benefício por incapacidade temporária (Número do Benefício: 31/ 536.403.722-0), em 13/07/2009, o qual foi indeferido por não ter sido constatada a incapacidade laborativa.
Sustenta, todavia, que possui dificuldades laborativas que a incapacitam de exercer atividades produtivas.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (id. 2093334675).
Concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça (id. 2112502686).
Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, o descumprimento do art. 129-A da Lei n. 8.213/91 e a falta de interesse de agir mediante a ausência de pedido de prorrogação.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial (id. 2121473171).
Impugnação apresentada em id. 2122209569.
Proferida decisão de id. 2127208574, por intermédio da qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo INSS e se deferiu o pleito autoral de realização de perícia médica, nomeando o respectivo perito (id. 2127208574).
Regularmente intimadas, as partes não arguiram impedimento ou suspeição do perito nomeado, no prazo legal (id. 2142504505).
Informado o agendamento da perícia para 23/09/2024, às 13h30min (id.2142725659), sendo as partes intimadas.
Laudo médico juntado aos autos em 24/09/2024 (id. 2149655793).
Regularmente intimadas, as partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (ids. 2155888798 e 2157705208).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, insta registrar que as preliminares arguidas no feitos foram analisados e afastadas em decisão de id. 2127208574, a qual me reporto.
Quanto à tese de falta de interesse de agir arguida pelo INSS em petição de id. 2157705208, em razão da suposta existência de benefício ativo em nome da parte autora, destaque-se, em primeiro lugar, que a Autarquia requerida sequer juntou prova apta a comprovar o quanto alegado.
Ademais, realizada a devida consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que não há qualquer benefício ativo em nome da parte autora, afastando, assim, a alegação defensiva do INSS. À míngua de outras preliminares, estando presente os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, passo à análise do mérito da causa.
Trata-se de ação em que a parte autora postula pela concessão de benefício por incapacidade temporária ou a concessão de benefício por incapacidade permanente, ambos desde a DER em 13/07/2009, com a majoração do benefício em 25%.
Requer, ainda, a isenção do imposto de renda pessoa física.
Nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.213/91, para a concessão do auxílio-doença é necessário que o segurado fique incapacitado para o seu trabalho, nos seguintes termos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
No mesmo sentido, a aposentadoria por invalidez também pressupõe a incapacidade para o trabalho, a teor do artigo 42 da mesma Lei n. 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
No presente caso, à luz dos registros constantes no CNIS (Ids. 2093334677 e 2102592201) e dos documentos carreados ao feito (ids. 2093334683, 2093334684, 2102592199), verifica-se que a Autora recebeu benefício de auxílio-doença pelo período de 23/12/2008 a 25/06/2018 (NB 548.115.928-3).
Infere-se, ainda, que a parte autora intentou, administrativamente, em outra oportunidade (DER 13/07/2009 - NB 536.403.722-0), a concessão do benefício por incapacidade temporária, sendo indeferido, “tendo em vista que não foi constatado incapacidade laborativa”.
Destarte, apresentava-se necessária a realização de perícia médica judicial para constatar acerca da suscitada incapacidade da Autora, esclarecendo a real condição de incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral, sendo o meio apto a desconstituir a conclusão da perícia técnica do INSS, bem como imperiosa a análise dos demais requisitos para concessão do benefício em comento.
Realizada perícia médica judicial neste feito, conforme laudo pericial de Id. 2149655793, o perito esclareceu que: (…) em visto do exame físico, documentos médicos apresentados, relato da pericianda e literatura médica atualizada, nota-se uma incapacidade total e temporária, apresentando sintomas ansiosos e depressivos em perícia médica, sendo atestada pela médica neurologista que está apresentando ainda 3 crises epilépticas semanais em media mesmo em uso de medicamentos.
No entanto, para a indicação de invalidez deve-se ser esgotados todas as formas de tratamentos convencionais e posteriormente a indicação cirúrgica, restando assim ainda as possibilidades de tratamentos convencionais para a pericianda. (item 4.
DISCUSSÃO) Aos quesitos apresentados, o expert respondeu que a Autora é portadora de "CID-10 G40.2: Epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises parciais complexas e Transtorno de Ansiedade Generalizada CID F41.1' (quesito 6.2.1 do Autor), apresentando os seguintes sintomas "(...) obesidade grau III, fácies depressiva, humor hipotimico, afeto congruente com o humor, apresenta crise de choro e labilidade emocional durante a perícia médica" (quesito 6.2.5 do Autor) e que a incapacita de forma 'total e temporária' (quesito 6.2.6 do Autor), com data de início da doença e da incapacidade em "06/10/2023" (quasitos 6.2.9 e 6.2.10 do Autor).
Consignou, ainda, que a doença é passível de cura, devendo "se esgotar inicialmente todos os tratamentos convencionais e posteriormente a abordagem cirúrgica" (quesito 6.2.7 do Autor) e que o tempo de recuperação é "até dois anos, desde realizados o tratamento e acompanhamento de forma correta, esgotando assim todos os tratamentos convencionais e a abordagem cirúrgica" (quesito 6.2.15 do Autor).
Por fim, concluiu que (item 5.
CONCLUSÃO do Id. 2149655793): Após minuciosa análise pericial do caso em tela, bem como da aplicação da propedêutica médico-legal, da revisão da literatura atualizada pertinente e considerada a legislação vigente, constatou-se o que segue: 5.1.
A autora apresenta Incapacidade total e temporária (devendo ser reavaliada em até 02 anos); 5.2.
A autora apresenta a patologia de CID-10 G40.2: Epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises parciais complexas; 5.3.
A autora apresenta disfunção funcional; 5.4.
Data início da doença: 06/10/2023; 5.5.
Data início da incapacidade: 06/10/2023.
Destarte, resta demonstrado que a Autora está incapaz total e temporariamente para o trabalho, desde 06/10/2023.
Urge verificar, por conseguinte, o cumprimento dos demais requisitos legais para concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Em consulta ao CNIS (Ids. 2093334677 e 2102592201) e considerando outras informações do feito, constata-se que o último vínculo empregatício da Autora encerrou-se em 12/2008 (Município de Várzea Grande) e que, após, percebeu benefício de auxílio-doença (NB 548.115.928-3) pelo período de 23/12/2008 a 25/06/2018, estendendo-se, assim, a qualidade de segurado por 12 (doze) meses após a cessação do benefício previdenciário, conforme artigo 15, II de Lei n. 8.213/1991.
Há, contudo, a possibilidade de alargamento do período de graça previsto no §2º do referido artigo legal, em casos de desemprego, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
No caso, a ausência de anotações no CNIS em momento posterior ao último vínculo de emprego supracitado e à cessação do benefício previdenciário NB 548.115.928-3, embora não seja suficiente para comprovar o desemprego ou a ausência de atividade remunerada, serve como indício bastante robusto da ocorrência dessas situações, mormente considerando o estado de saúde da Requerente.
Logo, há indícios razoáveis de que a parte autora tenha permanecido em situação de desemprego, mantendo, assim, a qualidade de segurada até 16/08/2021.
Entretanto, ainda que se considere a hipótese supracitada, verifica-se que, quando do início da incapacidade temporária fixada no laudo pericial (06/10/2023), a Autora não mais detinha qualidade de segurado.
Nesse sentido, uma vez a parte autora não atende a um dos requisitos imprescindíveis para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sendo de rigor a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados 10% sobre o valor da causa, e das custas processuais.
Todavia, fica suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sentença que não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 13 de fevereiro de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
20/03/2024 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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