TRF1 - 1001768-65.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001768-65.2017.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TSO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE FONTENELE DE ALCANTARA - DF37173 e ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF15192 POLO PASSIVO:DELEGADO CHEFE DA RECEITA FEDERAL DE BRASÍLIA/DF e outros Destinatários: TSO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ELVIS DEL BARCO CAMARGO - (OAB: DF15192) COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS AFONSO LTDA - EPP MICHELLE FONTENELE DE ALCANTARA - (OAB: DF37173) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 17 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1001768-65.2017.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TSO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE FONTENELE DE ALCANTARA - DF37173 e ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF15192 POLO PASSIVO:DELEGADO CHEFE DA RECEITA FEDERAL DE BRASÍLIA/DF e outros DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A parte exequente não pediu o cumprimento de sentença, mas a homologação de cessão de crédito para terceiro do direito à compensação tributária que foi declarada em seu favor.
Entretanto, o TRF1 tem entendimento de que a compensação tributária só pode ser feita pelo contribuinte que obteve a certificação judicial dos créditos, o que impossibilita a cessão de crédito do direito à compensação tributária para terceiros, conforme precedentes de sua jurisprudência, in verbis: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM CRÉDITO CEDIDO POR TERCEIRO: IMPOSSIBILIDADE LEGAL. 1. É incabível a compensação tributária com crédito cedido por terceiro conforme a vedação prevista no art. 74, § 12/II alínea a da Lei 9.430/1996 2.
A Lei nº 9.430/1996 disciplina a matéria por força do disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional, que dispõe que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública 3.
Essa lei não permite a compensação de débitos do contribuinte com crédito de terceiros, considerando, nesse caso, como não declarada a compensação. 4.
O fato de a Constituição dispor sobre a possibilidade de cessão de créditos de precatório no art. 100, §§ 13 e 14 não autoriza a conclusão de que a Fazenda Pública esteja obrigada a aceitar o crédito cedido para a realização de compensação tributária. 5.
Nesse sentido a jurisprudência deste TRF1 (AMS 0022092-43.2006.4.01.3800) "A compensação de crédito tributário só pode ser feita pela empresa que obteve a sua certificação judicial.
Impossível a sua utilização por terceiro, em consequência de negócio jurídico de cessão celebrado.
O art. 74 da Lei n. 9.430, de 1996, redação da Lei n. 10.037, de 2002, determina que os créditos apurados perante a Secretaria de Receita Federal só poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios e não de terceiros [REsp 939.651/RS, Rel.
Min.
José Delgado, DJU 27/02/2008]" (REsp 1.121.045/RS, STJ, 2ª Turma, r.
Ministro Castro Meira). 6.
Apelação da impetrante desprovida. (AMS 1001939-47.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 08/04/2024 PAG.) Por essas razões , revogo a decisão que homologou a cessão de crédito para terceiros do direito à compensação tributária (ID 2144858955), estendendo seus efeitos ao segundo pedido formulado pela parte exequente nos presentes autos (ID 2159702781).
Intime-se a União (Fazenda Nacional) para tomar ciência e se manifestar nos autos.
Registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara Federal da SJDF -
23/10/2020 14:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/10/2020 10:50
Juntada de Informação.
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14/10/2020 10:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/06/2020 04:48
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 16/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 15:02
Decorrido prazo de COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS AFONSO LTDA - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 17:05
Outras Decisões
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07/04/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 12:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/03/2020 00:58
Decorrido prazo de COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS AFONSO LTDA - EPP em 10/03/2020 23:59:59.
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03/02/2020 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/10/2019 03:48
Decorrido prazo de COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS AFONSO LTDA - EPP em 30/09/2019 23:59:59.
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09/09/2019 14:57
Juntada de Petição intercorrente
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05/09/2019 08:48
Juntada de recurso extraordinário
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29/08/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2019 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2019 05:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 14/06/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 05:29
Decorrido prazo de COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS AFONSO LTDA - EPP em 14/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 02:01
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/06/2019 23:59:59.
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28/05/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2019 14:06
Incluído em pauta para 24/06/2019 14:00:00 sala 02, sobreloja Ed Sede I.
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07/08/2018 16:36
Conclusos para decisão
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29/06/2018 00:33
Decorrido prazo de COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS AFONSO LTDA - EPP em 28/06/2018 23:59:59.
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11/06/2018 18:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2018 00:09
Decorrido prazo de COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS AFONSO LTDA - EPP em 08/06/2018 23:59:59.
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29/05/2018 09:38
Juntada de embargos de declaração
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25/05/2018 16:26
Juntada de outras peças
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24/05/2018 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 22/05/2018 23:59:59.
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07/05/2018 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2018 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2018 08:36
Provimento por decisão monocrática
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20/03/2018 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2018 16:56
Juntada de Certidão
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19/03/2018 16:56
Juntada de Certidão
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12/03/2018 10:46
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
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06/03/2018 00:12
Decorrido prazo de COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS AFONSO LTDA - EPP em 05/03/2018 14:00:00.
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06/03/2018 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 05/03/2018 14:00:00.
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06/03/2018 00:10
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/03/2018 14:00:00.
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08/02/2018 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2018 11:31
Incluído em pauta para 05/03/2018 14:00:00 sala 02, sobreloja Ed Sede I.
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06/02/2018 17:52
Conclusos para decisão
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17/10/2017 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2017 20:07
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) 8ª Turma
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03/10/2017 20:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/09/2017 18:13
Recebidos os autos
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29/09/2017 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2017 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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