TRF1 - 1000069-64.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:35
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:20
Decorrido prazo de JUCIENE OLIVEIRA DE JESUS em 05/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000069-64.2025.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUCIENE OLIVEIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLO VINICIUS SANTOS BANDEIRA JUNIOR - BA38889 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS ILHÉUS e outros SENTENÇA RELATÓRIO: JUCIENE OLIVEIRA DE JESUS, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS em ILHÉUS, postulando ordem mandamental para que a autoridade coatora proceda ao andamento e à apreciação do processo administrativo, analisando e concluindo o pedido protocolado em 27/09/2024 ( protocolo nº 1009165378).
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
FUNDAMENTAÇÃO: Defiro, à impetrante, os benefícios da justiça gratuita.
O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna e se destina a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Pois bem, o que caracteriza o abuso ou ilegalidade que fundamentam a concessão da ordem é a intencionalidade da autoridade coatora, vale dizer, a vontade de praticar o ato inquinado de ilegal ou de omitir sua aplicação, quando deveria praticá-lo.
A autoridade coatora dirige seção administrativa carente de recursos humanos, o que tem afetado, inclusive, a pauta de audiências neste Juízo, dada a ausência de prepostos do INSS.
Com efeito, consumado o golpe parlamentar-midiático de 2016, que derrubou a presidenta da República legitimamente eleita, foi reinstalado no país o cruel regime neoliberal, caracterizado pelo desmantelamento dos serviços públicos e a extinção de direitos.
Só a agência do INSS de Ilhéus perdeu mais da metade de seus servidores, o que vem atrasando a análise dos processos administrativos.
Em decorrência do novo regime instalado no país, foram aprovadas Emendas Constitucionais solapando direitos previdenciários e limitando gastos sociais, o que tem provocado, além de maior demanda de processos administrativos e judiciais, falta de recursos humanos e materiais para atender a demanda crescente.
Portanto, a demora na apreciação do processo administrativo não caracteriza, na atual conjuntura, ato abusivo da autoridade coatora, mas decorrência do regime político vigente.
De fato, a ordem mandamental para que a autoridade coatora aprecie imediatamente o processo administrativo protocolizado pela impetrante implicaria a retirada de outro processo administrativo da fila de apreciação.
Cumpre assinalar, ademais, que o próprio Poder Judiciário foi atingido pelas medidas econômicas adotadas pelo regime político vigente e agora a Justiça Federal fecha suas portas ao público às 15h! Tampouco o Judiciário cumpre os prazos previstos no art. 226 do CPC e isso não se deve à prevaricação, preguiça ou negligência de magistrados e servidores, mas à impossibilidade humana de cumprir a brutal carga de trabalho existente.
Portanto, o mandado de segurança não é a via adequada para se reparar o dano causado à impetrante, devendo ser buscada a via indenizatória.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, indefiro a inicial, resguardada a via ordinária à impetrante.
Não há condenação em honorários no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sem custas, haja vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à impetrante.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
13/02/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 18:16
Indeferida a petição inicial
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13/02/2025 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a JUCIENE OLIVEIRA DE JESUS - CPF: *47.***.*28-68 (IMPETRANTE)
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20/01/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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10/01/2025 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2025 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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