TRF1 - 1004992-80.2024.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004992-80.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004992-80.2024.4.01.4300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: CAIO JULIO CESAR JORGE MILHOMEM Advogado(s) do reclamante: ALDENY FERREIRA GUEDES RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
RESOLUÇÃO DE CONSELHO PROFISSIONAL.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO NORMATIVO.
CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação popular ajuizada para anular a Resolução CREF14/GO-TO 125/2024, a qual institui a atividade de “Profissional Delegado” no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região (Goiás/Tocantins).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar a adequação da ação popular para impugnar ato normativo dotado de generalidade, abstração e impessoalidade, bem como se houve comprovação de lesão à moralidade administrativa ou ao patrimônio público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação popular, nos termos da Lei 4.717/1965, destina-se ao controle de atos administrativos que causem lesão concreta ao patrimônio público, à moralidade administrativa ou ao meio ambiente, não sendo meio adequado para controle abstrato de constitucionalidade. 4.
A resolução impugnada prevê a criação da atividade de "Profissional Delegado", estabelecendo atribuições e normatizando procedimentos para pagamento de diárias e auxílio de representação, dependendo ainda de regulamentação para sua execução. 5.
O autor não comprovou qualquer prejuízo material ou desvio de finalidade decorrente da aplicação concreta da norma, limitando-se a questionar sua validade em tese, o que não se compatibiliza com a finalidade da ação popular. 6.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que a ação popular não pode ser utilizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade (AgR na Rcl 31818/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 24/04/2020). 7.
Diante da ausência de demonstração de lesão concreta e da inadequação da via eleita, mantém-se a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
12/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIO JULIO CESAR JORGE MILHOMEM JUIZO RECORRENTE: CAIO JULIO CESAR JORGE MILHOMEM Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ALDENY FERREIRA GUEDES - TO10710-A RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO O processo nº 1004992-80.2024.4.01.4300 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-03-2025 a 21-03-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
31/07/2024 21:13
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:13
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
TipoProcessoDocumento#399 • Arquivo
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