TRF1 - 0077437-49.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0077437-49.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0077437-49.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TERCIA CRISTIANE SILVA FONSECA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TATIANA RIBEIRO DE FARIAS - BA30769 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A, FERNANDA RAMOS VON FLACH - BA32354-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A e BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0077437-49.2014.4.01.3400 - [Prova de Títulos, Classificação e/ou Preterição] Nº na Origem 0077437-49.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por Tercia Cristiane Silva Fonseca em face de sentença que julgou improcedente o pedido vindicado em ação mandamental em que se objetiva seja revista a pontuação que lhe foi atribuída na avaliação de títulos e de experiência profissional do concurso público promovido pela EBSERH, edital nº 04/2014.
Em suas razoes recursais, a recorrente pleiteia a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que os critérios de classificação da experiência profissional eram objetivos conforme o edital.
Argumenta que não se trata de discussão sobre interpretação do edital, mas sim sobre a correta aplicação de seus termos.
Sustenta, ainda, que o judiciário tem competência para examinar a legalidade e observância dos critérios objetivos previstos no edital.
Contrarrazões não foram apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0077437-49.2014.4.01.3400 - [Prova de Títulos, Classificação e/ou Preterição] Nº do processo na origem: 0077437-49.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): De início, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva argüida em contrarrazões, porquanto a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH possui autonomia para rever os atos referentes ao concurso público em questão, além de ser a responsável pela deflagração do certame, homologação do seu resultado final e provimento dos cargos.
Nesse sentido se manifestou este Tribunal em casos análogos ao presente: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
CARGO DE FARMACÊUTICO.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
DECLARAÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA E CONTRATO SOCIAL.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE RIGOR DA BANCA EXAMINADORA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CABIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRELIMINAR REJEITADA.
I No tocante à alegada possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública para empresas públicas que prestam serviços públicos, o entendimento desta egrégia Turma é no sentido de que a isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda. (AMS 0074092-75.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:12/12/2017.) II Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da EBSERH, uma vez que esta é a responsável pela deflagração do certame em questão e posterior homologação do seu resultado final, bem como pelo provimento dos cargos.
Preliminar rejeitada.
III Na hipótese dos autos, os períodos em que o autor exerceu responsabilidade técnica principal de drogaria devem ser considerados como de efetiva experiência profissional de farmacêutico para fins de classificação do concurso público em questão, independentemente de o autor ter figurado ou não como sócio de tal estabelecimento comercial.
Desta feita, não se afigura razoável a desconsideração da declaração do sócio administrador da empresa, acompanhada do contrato social, posto que suficientes as informações ali relatadas para a devida comprovação da experiência profissional exigida pelo certame em referência.
IV Apelações desprovidas.
Sentença confirmada.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), pro rata, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, perfazendo o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, correspondente a R$ 60.276,24 (sessenta mil duzentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos). (AC 0054487-73.2015.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/06/2022 PAG.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
CARGO DE ADVOGADO VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS/PARDOS.
SISTEMA DE COTAS.
AUTODECLARAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
FONÓTIPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA COMISSÃO AVALIADORA.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Presidente da EBSERH, uma vez que este é a autoridade responsável pela deflagração do certame e posterior homologação do seu resultado final, bem como pelo provimento dos cargos, sendo considerado, portanto, a autoridade coatora de atos que, supostamente, constituam impedimento ilegítimo à contratação de candidatos.
II - Ademais, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora se esta, ao prestar suas informações, manifesta-se a respeito do mérito nas informações prestadas, como no caso dos autos. (...) VIII - Apelação e remessa necessária providas.
Sentença reformada. (AC 1002020-68.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 07/08/2020 PAG.) Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo análise do mérito.
O cerne da discussão posta a reexame versa sobre a irresignação da parte autora, ora recorrida, com a pontuação conferida no concurso público para o cargo de Enfermeiro – Nefrologia, regido pelo edital m. 03/2014, em relação à respectiva experiência profissional.
No tocante à matéria de concursos públicos o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485), firmou o entendimento de que a análise de questões relativas a concurso público pelo Poder Judiciário, devem se ater à legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249).
No caso, o edital do certame estabelece as formas de comprovação da experiência profissional: 9.11 Para receber a pontuação relativa à Experiência Profissional, o candidato deverá apresentar a documentação na forma descrita a seguir: a) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) - constando obrigatoriamente a folha de identificação com número e série, a folha com a foto do portador, a folha com a qualificação civil, a folha de contrato de trabalho e as folhas de alterações de salário que constem mudança de função - acrescida de declaração do empregador que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, se realizado na área privada; b) cópia autenticada do estatuto social da cooperativa acrescida de declaração informando sua condição de cooperado, período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas; c) cópia autenticada de declaração ou certidão de tempo de serviço, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, no caso de Servidor Público; d) cópia autenticada de contrato de prestação de serviços ou recibo de pagamento de autônomo (RPA) acrescido de declaração, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, no caso de serviço prestado como autônomo; e e) cópia autenticada de declaração do órgão ou empresa ou de certidão de Tempo de Serviço efetivamente exercido no exterior, traduzido para a Língua Portuguesa por tradutor juramentado, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado. 9.12 Os períodos citados no subitem 9.11 (letras, a, b, c, d, e) deverão conter claramente dia, mês e ano. 9.13 A declaração a que diz respeito ao subitem 9.11 (letra, a) deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações: nome empresarial ou denominação social do emitente; endereço e telefones válidos, CNPJ e inscrição estadual, identificação completa do profissional beneficiado; descrição do emprego exercido e principais atividades desenvolvidas; local e período (início e fim) de realização das atividades; assinatura e identificação do emitente (nome completo legível, acompanhado de função), com reconhecimento de firma.” Analisando as regras acima, constata-se que o edital fixou parâmetros objetivos para a atribuição de pontos aos títulos.
A fim de comprovar a experiência profissional como enfermeira, a impetrante apresentou carteira de trabalho e certidão emitida pelo empregador no período compreendido entre 19/09/2005 a 09/06/2014 (Santa Casa de Misericórdia da Bahia, Fundação José Silveira e Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão – FAPEX), conforme se verifica da documentação de ID n. 60662242.
A apelante alega que, em razão de sua experiência profissional, deveria ter sido agraciada com 10 pontos, haja vista o tempo comprovado no exercício da função de enfermeira.
Importante esclarecer que a Administração Pública optou pela contratação do profissional enfermeiro com registro no Conselho Regional de Enfermagem.
Portanto, a experiência profissional a ser considerada deve ser aquela realizada a partir do registro no Conselho respectivo.
Tal entendimento se coaduna com o disposto na Lei, que regulamenta o exercício da enfermagem: Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Da mesma forma respalda a Constituição Brasileira, no seu art. 5º, XIII, que estabelece “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. É dizer, havendo exigência legal para que o exercício da profissão de enfermeiro seja realizado por pessoas devidamente registradas no Conselho profissional respectivo, não pode ser aceito como comprovação do exercício da referida profissão o tempo em que atuou sem a devida inscrição por expressa violação da lei que regulamenta a profissão.
Por isso, com razão a banca examinadora quando considerou que a impetrante comprovou apenas 1 ano de experiência profissional, a contar de 19.1.2012, data do registro no Conselho Regional de Administração 08/01/2013 (ID 60666119 - Pág. 1).
Aliás, no sentido de reconhecer a necessidade de inscrição no Conselho de classe respectivo para o profissional exercer a profissão, confira-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
PROVA DE TÍTULOS.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
VALORAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA.
COMPUTO DESDE A DATA DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA NO CONSELHO RESPECTIVO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No caso, pretende a impetrante a revisão da pontuação da prova de títulos relativos à experiência profissional atribuída pela comissão do Concurso Público 4/2014 (Edital 03), realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, para contratação de pessoal para empregos da Área Assistencial, com lotação no Hospital Universitário Professor Edgard Santos da Universidade Federal da Bahia - HUPES - UFBA. 2.
De acordo com as tabelas de pontuação inseridas no Edital, verifica-se que para cada ano de trabalho comprovado na área de atuação exigida, corresponderá um ponto na média do candidato.
No caso, a impetrante comprovou cinco anos de efetivo exercício profissional na função de enfermagem, de 5.1.2009 a 1.7.2014. 3.
A contagem deve considerar o início regular do exercício profissional que se deu com a inscrição provisória no Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (COREN-BA), conforme a Resolução COFEN 291/2004, do Conselho Federal de Enfermagem, por ser a regra vigente à época do fato. 4.
Apelação a que se dá provimento para, concedendo a segurança postulada, determinar à autoridade impetrada que atribua à impetrante cinco pontos referentes à comprovação de cinco anos completos de prestação de serviço na área de enfermagem, conforme critérios previstos no edital, procedendo-se à sua reclassificação no concurso público em referência. (AC 0053034-16.2014.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 30/3/2016) REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE ENFERMEIRO FISCAL.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O concurso público realizado pela Universidade Federal de Viçosa/MG, regido pelo Edital nº 001/2011, exigiu como requisito básico, entre outros, para a investidura no cargo de "Enfermeiro Fiscal do Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais", possuir dois anos de Inscrição Definitiva no COREN no quadro de ENFERMEIRO e estar adimplente com suas obrigações junto a Autarquia. 2.
A própria legislação (Lei 7.498/86) não apresenta distinção entre o registro provisório e o definitivo quanto ao exercício normal da profissão, já que se concretiza com a simples habilitação e inscrição no COREN.
Dessa forma, na data de apresentação dos respectivos documentos, o impetrante já detinha mais de dois anos de registro, considerando o período do registro provisório. 3.
Mostra-se desarrazoada a exigência de registro em conselho profissional de modo definitivo na presente hipótese, à míngua de previsão em lei, caracterizando-se como ato manifestamente contrário ao ordenamento jurídico. 4.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0037732-08.2014.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 10/9/2015) Dessa forma, correta a sentença que denegou a segurança postulada na inicial, por meio da qual a impetrante pretendia o reconhecimento do direito de recontagem dos pontos relativos a sua experiência profissional, na avaliação de títulos do concurso público realizado para preenchimento de vagas e para formação de cadastro de reserva em empregos da Área de Enfermagem.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos da Lei n. 12.016/09. É como voto Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0077437-49.2014.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: TERCIA CRISTIANE SILVA FONSECA Advogado do(a) APELANTE: TATIANA RIBEIRO DE FARIAS - BA30769 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES Advogados do(a) APELADO: FERNANDA RAMOS VON FLACH - BA32354-A, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EBSERH.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
CONTAGEM A PARTIR DO REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
REVISÃO JUDICIAL LIMITADA À LEGALIDADE DO CERTAME.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485), consolidou o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário em questões de concurso público deve se restringir à legalidade do certo, não cabendo a substituições da banca examinadora na análise dos critérios para a correção e avaliação de pontos. 2.
A contagem da experiência profissional deve considerar o início regular do exercício profissional que se deu com a inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, conforme a Lei n. 7.498/86. 3.
No caso, a impetante comprovou experiência profissional anterior ao seu registro no correspondente conselho de classe, contudo, somente o período posterior à inscrição poderá ser considerado para fins de avaliação na avaliação de títulos.
Correta, portanto, a decisão administrativa ao obter a pontuação conforme os critérios previstos no edital, não havendo ilegalidade que justifique a interferência do Poder Judiciário. 4.
Honorários advocatícios incabíveis nos termos da Lei nº 12.016/09. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
14/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: TERCIA CRISTIANE SILVA FONSECA, Advogado do(a) APELANTE: TATIANA RIBEIRO DE FARIAS - BA30769 .
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES, Advogados do(a) APELADO: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, FERNANDA RAMOS VON FLACH - BA32354-A, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A .
O processo nº 0077437-49.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-03-2025 a 28-03-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 24/03/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 28/03/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
19/04/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 07:30
Decorrido prazo de TERCIA CRISTIANE SILVA FONSECA em 13/08/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 09:19
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2020 01:47
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/07/2020.
-
30/06/2020 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 16:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
02/09/2019 17:21
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
02/09/2019 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
02/09/2019 17:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
30/08/2019 14:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4793529 SUBSTABELECIMENTO
-
29/08/2019 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
29/08/2019 16:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
29/08/2019 16:37
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO DIGITAL
-
22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:54
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
23/04/2018 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
23/04/2018 14:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 18:38
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:13
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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18/12/2015 10:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/12/2015 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/12/2015 10:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/12/2015 13:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3800031 PARECER (DO MPF)
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04/12/2015 14:58
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI Nº 2000/2015 - MPF
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01/12/2015 11:52
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 2000/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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27/11/2015 19:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/11/2015 19:23
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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27/11/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2015
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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