TRF1 - 1007441-49.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 17:43
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
23/05/2025 17:55
Juntada de e-mail
-
23/05/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:49
Juntada de e-mail
-
15/05/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2025 16:11
Indeferida a petição inicial
-
15/05/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ILTON PEREIRA MACHADO em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 18:37
Juntada de documentos diversos
-
15/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ILTON PEREIRA MACHADO em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:20
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1007441-49.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILTON PEREIRA MACHADO POLO PASSIVO:MINISTERIO DA FAZENDA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) indicar, de forma clara e objetiva, os réus que devam constar do polo passivo da demanda, pormenorizando os pedidos formulados em face de cada um deles, lembrando-se que órgãos públicos, como Ministério da Fazenda, Receita Federal do Brasil etc, não possuem personalidade jurídica própria e, portanto, não podem figurar como réus; b) comprovar que, para além dos aparentes pedidos em face do INSS e da Receita Federal do Brasil, todos os demais documentos, cuja apresentação pretende em juízo, foram negados na via administrativa pelos réus, sob pena de reconhecimento da ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida.
Desde já, indefiro parcialmente a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, no que tange ao pleito de produção/emissão de PPP e/ou de LTCAT, por incompetência da Justiça Federal para tanto: "RECURSO DE REVISTA.
RECLAMADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
EXPEDIÇÃO DAS GUIAS PPP. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte, com a qual se coaduna a decisão recorrida, é de que é competente esta Justiça Especializada para analisar questão envolvendo a obrigação de preenchimento da guia PPP, nos termos do art. 114, I, da CF. [...] (TST - RR-44300-30.2009.5.17.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/06/2017)." Transcorrido o prazo de emenda da inicial, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
12/03/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 13:52
Juntada de documentos diversos
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12/03/2025 13:49
Juntada de documentos diversos
-
12/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:04
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1007441-49.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILTON PEREIRA MACHADO POLO PASSIVO:MINISTERIO DA FAZENDA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) requerer a citação da União/ Fazenda Nacional para integrar o polo passivo da lide.
Na sequência, CITEM-SE a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL no prazo de 30 (trinta) dias, e o INSS no prazo de 15 (quinze) dias, para, a) apresentarem resposta, ficando advertidos de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; b) juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei nº 10.259/01); c) informarem se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Exclua-se a FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI do cadastro processual, uma vez que a demanda não foi ajuizada contra ela.
Considerando a necessidade do contraditório para o esclarecimento da matéria, bem como o fato de que a verificação das alegações da parte autora demanda juízo em profundidade incompatível com o juízo superficial e provisório exercido nesse momento da marcha processual, postergo a análise da tutela para o momento da sentença.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
I.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
17/02/2025 14:34
Desentranhado o documento
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17/02/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:15
Juntada de documentos diversos
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12/02/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
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12/02/2025 16:29
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2025 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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