TRF1 - 1089197-26.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1089197-26.2024.4.01.3400 CLASSE: PROTESTO (12228) POLO ATIVO: VENDEMMIA COMERCIO INTERNACIONAL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO TIMMERMANS NEVES - SC30771 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de protesto, com intuito interruptivo de prescrição, ajuizada com fulcro nos arts. 726 e seguintes do Código de Processo Civil.
DECIDO.
Como se sabe, os procedimentos de jurisdição voluntária têm por finalidade afirmar a titularidade de um direito ou manifestar a intenção de exercê-lo, atuando o órgão jurisdicional como mediador da comunicação.
Nessa contextura, tratam-se de medidas conservativas de direito, de natureza não contenciosa, e que, por isso mesmo, dispensam incursão em juízo meritório acerca da obrigação que a parte requerente pretende ver resguardada. (Cf.
STJ, AgInt no REsp 1.567.309/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 10/03/2020; REsp 1.340.444/RS, Corte Especial, relator para o acórdão o ministro Herman Benjamin, DJ 12/06/2019.) Nessa linha de intelecção, a Corte Superior de Justiça assentou o posicionamento de que o termo inicial da recontagem do prazo prescricional é a data da citação (notificação) da parte adversa sobre possível direito a ser exercido posteriormente, prazo este que retroage à data do ajuizamento do protesto judicial (CPC, art. 240, § 1º), o qual correrá pela metade, a teor do art. 9º do Decreto 20.910/32. (Cf.
AgInt no REsp 1.895.744/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 13/08/2022; AgInt no AREsp 1.786.762/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 07/10/2021; AgInt no AREsp 882.919/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 28/06/2016; AgRg no REsp 1.423.716/PE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 01/10.2014.) Nesse, contexto, impende ressaltar, inicialmente, que o protesto judicial visa garantir que o prazo de prescrição seja suspenso ou interrompido, permitindo que o direito permaneça exigível perante o Poder Judiciário.
Nesse diapasão, observada a data de propositura da presente ação de protesto, protocolada em 01/11/2024, deve ser deferida a medida requerida, para fins de interrupção do aludido prazo prescricional.
Cumpre ao Estado-Juiz, neste momento processual, tão somente, cumprir a intimação objeto do requerimento, de conformidade com o que preceitua o art. 726 do CPC/2015.
Ante o exposto: 1.
Notifique-se a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para sua constituição em mora, bem como para que fique ciente da interrupção do prazo prescricional, conforme requerido. 2.
Efetuada a diligência, apurem-se as custas finais. 3.
Em seguida, intime-se a requerente para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas finais. 4.
Considero prejudicado o pedido de entrega dos presentes autos a notificante nos termos do art. 729 do Código de Processo Civil, por se tratarem de autos eletrônicos. 5.
Após, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/11/2024 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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